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0000354-29.2019.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000354-29.2019.5.07.0005 RECLAMANTE: FABRICIO SOUSA CAMPOS RECLAMADO: NOVA SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9773888 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Intimada a parte reclamante para indicar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, manifestou-se no id:0ddba12 alegando ausência de intimação pessoal do reclamante para o início da contagem do prazo prescricional, insurgindo-se contra o fato de a notificação para impulsionar a execução ter sido realizada exclusivamente via Diário Eletrônico (DEJT), em nome de seu patrono. Defende que a ausência dessa formalidade impede a caracterização da inércia culposa necessária para a extinção do feito. Primeiramente, a prescrição intercorrente no processo do trabalho é regida pelo art. 11-A da CLT, que estabelece como marco inicial da fluência do prazo o momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º). Diferentemente das hipóteses de abandono da causa previstas no art. 485, III, do CPC - que exigem a intimação pessoal da parte (§ 1º do mesmo artigo) -, o instituto da prescrição intercorrente trabalhista possui regramento próprio e específico, o qual não impõe a formalidade da intimação pessoal do credor. No âmbito do processo do trabalho, a regra geral de comunicação dos atos processuais às partes representadas por advogado é a publicação no órgão oficial (DEJT), conforme se extrai da interpretação sistemática dos arts. 769 e 841 da CLT. Uma vez que a parte constituiu patrono nos autos, este detém poderes para receber intimações e impulsionar o feito, sendo a notificação via Diário Eletrônico plenamente válida e eficaz para dar ciência da determinação judicial e, consequentemente, deflagrar o prazo prescricional em caso de inércia. A jurisprudência deste Egrégio Regional reforça que a ausência de intimação pessoal não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que a notificação via patrono tenha sido clara e específica quanto à determinação a ser cumprida: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CONSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, em face da ocorrência da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na notificação para impulsionar a execução; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do reclamante impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inseriu o art. 11-A à CLT, autorizando a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. 4. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme o art. 11-A, § 1º, da CLT. 5. A notificação para impulsionar o feito, realizada via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 30/10/2023, foi válida, pois a lei não exige que seja pessoal (art. 11-A, § 1º, da CLT). 6. A execução é promovida pelas partes, sendo permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878 da CLT). 7. As comunicações processuais devem ser realizadas por meio eletrônico, conforme a Lei nº 11.419/2006 e o CPC. 8. Não houve decisão surpresa, uma vez que a parte credora foi devidamente intimada para impulsionar o processo, com a expressa cominação da deflagração do prazo prescricional no caso de descumprimento.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. A notificação para impulsionar a execução, realizada por meio eletrônico, é válida, não sendo necessária a intimação pessoal. 2. A prescrição intercorrente é aplicável quando a parte deixa de cumprir determinação judicial, após a Reforma Trabalhista, permanecendo inerte pelo lapso igual ou superior a dois anos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; CLT, art. 878; Lei nº 11.419/2006, art. 9º; CPC, art. 270; CPC, art. 272. Jurisprudência relevante citada: Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001177-56.2017.5.07.0010; Data de assinatura: 08-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 2º, ao disciplinar a aplicação do art. 11-A da CLT, também não condiciona o fluxo da prescrição à intimação pessoal, bastando o descumprimento da determinação judicial feita após 11 de novembro de 2017. Portanto, tendo o exequente sido regularmente intimado por meio de seu advogado via DEJT para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, com advertência expressa sobre as consequências de sua omissão, a inércia subsequente por período superior a dois anos autoriza a decretação da prescrição intercorrente, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal. Diante do exposto e não indicadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, considerando, outrossim, o decurso do prazo de 02 (dois) anos, aplica-se a prescrição intercorrente prevista no §1º do art. 11-A da CLT e julga-se extinta a execução com fulcro no art. 924, V do CPC. Oportunamente, retire-se o nome e CNPJ da(o)(s) executada(o)(s) dos cadastros de restrições, porventura existentes. Arquivem-se os presentes autos (físicos e/ou virtuais) DEFINITIVAMENTE. Intimem-se as partes para ciência. FORTALEZA/CE, 06 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTALEZA SERVICOS DE BORDO LTDA - CONDOMÍNIO TERRAÇO DOS VENTOS

  2. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000354-29.2019.5.07.0005 RECLAMANTE: FABRICIO SOUSA CAMPOS RECLAMADO: NOVA SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9773888 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Intimada a parte reclamante para indicar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, manifestou-se no id:0ddba12 alegando ausência de intimação pessoal do reclamante para o início da contagem do prazo prescricional, insurgindo-se contra o fato de a notificação para impulsionar a execução ter sido realizada exclusivamente via Diário Eletrônico (DEJT), em nome de seu patrono. Defende que a ausência dessa formalidade impede a caracterização da inércia culposa necessária para a extinção do feito. Primeiramente, a prescrição intercorrente no processo do trabalho é regida pelo art. 11-A da CLT, que estabelece como marco inicial da fluência do prazo o momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º). Diferentemente das hipóteses de abandono da causa previstas no art. 485, III, do CPC - que exigem a intimação pessoal da parte (§ 1º do mesmo artigo) -, o instituto da prescrição intercorrente trabalhista possui regramento próprio e específico, o qual não impõe a formalidade da intimação pessoal do credor. No âmbito do processo do trabalho, a regra geral de comunicação dos atos processuais às partes representadas por advogado é a publicação no órgão oficial (DEJT), conforme se extrai da interpretação sistemática dos arts. 769 e 841 da CLT. Uma vez que a parte constituiu patrono nos autos, este detém poderes para receber intimações e impulsionar o feito, sendo a notificação via Diário Eletrônico plenamente válida e eficaz para dar ciência da determinação judicial e, consequentemente, deflagrar o prazo prescricional em caso de inércia. A jurisprudência deste Egrégio Regional reforça que a ausência de intimação pessoal não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que a notificação via patrono tenha sido clara e específica quanto à determinação a ser cumprida: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CONSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, em face da ocorrência da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na notificação para impulsionar a execução; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do reclamante impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inseriu o art. 11-A à CLT, autorizando a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. 4. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme o art. 11-A, § 1º, da CLT. 5. A notificação para impulsionar o feito, realizada via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 30/10/2023, foi válida, pois a lei não exige que seja pessoal (art. 11-A, § 1º, da CLT). 6. A execução é promovida pelas partes, sendo permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878 da CLT). 7. As comunicações processuais devem ser realizadas por meio eletrônico, conforme a Lei nº 11.419/2006 e o CPC. 8. Não houve decisão surpresa, uma vez que a parte credora foi devidamente intimada para impulsionar o processo, com a expressa cominação da deflagração do prazo prescricional no caso de descumprimento.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. A notificação para impulsionar a execução, realizada por meio eletrônico, é válida, não sendo necessária a intimação pessoal. 2. A prescrição intercorrente é aplicável quando a parte deixa de cumprir determinação judicial, após a Reforma Trabalhista, permanecendo inerte pelo lapso igual ou superior a dois anos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; CLT, art. 878; Lei nº 11.419/2006, art. 9º; CPC, art. 270; CPC, art. 272. Jurisprudência relevante citada: Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001177-56.2017.5.07.0010; Data de assinatura: 08-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 2º, ao disciplinar a aplicação do art. 11-A da CLT, também não condiciona o fluxo da prescrição à intimação pessoal, bastando o descumprimento da determinação judicial feita após 11 de novembro de 2017. Portanto, tendo o exequente sido regularmente intimado por meio de seu advogado via DEJT para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, com advertência expressa sobre as consequências de sua omissão, a inércia subsequente por período superior a dois anos autoriza a decretação da prescrição intercorrente, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal. Diante do exposto e não indicadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, considerando, outrossim, o decurso do prazo de 02 (dois) anos, aplica-se a prescrição intercorrente prevista no §1º do art. 11-A da CLT e julga-se extinta a execução com fulcro no art. 924, V do CPC. Oportunamente, retire-se o nome e CNPJ da(o)(s) executada(o)(s) dos cadastros de restrições, porventura existentes. Arquivem-se os presentes autos (físicos e/ou virtuais) DEFINITIVAMENTE. Intimem-se as partes para ciência. FORTALEZA/CE, 06 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SOUSA CAMPOS

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