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0000354-25.2025.5.12.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000354-25.2025.5.12.0055 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDO: DIOGO DE LUCCA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000354-25.2025.5.12.0055 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDO: DIOGO DE LUCCA ROT 0000354-25.2025.5.12.0055 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIOGO DE LUCCA DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (SC34451) JOELSO DE FARIAS RODRIGUES (SC29079) ROQUE FORNER (RS59089) Recorrido: Advogado(s): BANCO PAN S.A. ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) RECURSO DE: DIOGO DE LUCCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nºs 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 e 897-A, § 3º, da CLT; 489, caput, II e § 1º, IV, 1022, § único, e 1026, caput, do CPC; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que não houve apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença antes da remessa dos autos à segunda instância. Argumenta, ainda, que o Colegiado se recusou a sanar omissões relativas ao quadro fático-probatório sobre meios de controle de jornada. Consta da decisão dos embargos de declaração: "(...) A alegação de ausência de apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença refere-se a suposto vício ocorrido no Juízo de origem, e não a omissão atribuível ao acórdão embargado. Verifica-se que o reclamante não interpôs recurso ordinário, tampouco suscitou, em contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada, a alegada nulidade decorrente da ausência de apreciação dos embargos de declaração opostos contra a sentença. As contrarrazões limitaram-se à impugnação das matérias devolvidas pelo recurso patronal, sem qualquer insurgência quanto ao alegado vício processual. Assim, a questão não integrou o efeito devolutivo do recurso submetido ao exame desta Turma, operando-se a preclusão quanto à alegada nulidade, a qual não pode ser suscitada, pela primeira vez, em embargos de declaração opostos contra o acórdão. Não se pode imputar omissão ao acórdão por deixar de apreciar matéria que não lhe foi devolvida. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, tampouco constituem meio processual apto a provocar o exame originário de questão processual preclusa, relativa à atuação do Juízo de primeiro grau. Pretende o embargante, em verdade, inovar na discussão processual, suscitando nulidade que deixou de arguir no momento oportuno, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. (...) Rejeito. 2.HORAS EXTRAS E ATIVIDADE EXTERNA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA (...) O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, examinando o conjunto probatório produzido nos autos e concluindo pela impossibilidade de enquadramento do autor na referida hipótese legal, em razão da efetiva possibilidade de controle da jornada desempenhada pelo empregador. O fato de não terem sido acolhidos todos os fundamentos jurídicos defendidos pela parte não caracteriza omissão do julgado. Também não há falar em omissão quanto aos argumentos deduzidos em contrarrazões ou ao pedido de prequestionamento nelas formulado. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Embora inexistam as omissões apontadas, acresço as presentes razões de decidir, apenas para melhor explicitar o julgado, sem atribuição de efeito modificativo. Quanto ao tema n° 73 do colendo TST, prevê: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. O acórdão embargado é explícito quanto ao ônus de comprovar a impossibilidade de controle de horário: (...) Desse modo, não há qualquer divergência entre a conclusão adotada no acórdão e a tese firmada no Tema nº 73 do TST. Ao contrário, o acórdão observou expressamente a distribuição do ônus da prova, concluindo que a reclamada se desincumbiu de demonstrar a inviabilidade de controle da jornada do reclamante, razão pela qual foi reconhecida a incidência do art. 62, I, da CLT." Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do NCPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Quanto à supressão de instância, o Colegiado concluiu inexistir omissão no acordão, visto que a matéria não foi devolvida oportunamente, operando-se a preclusão. Assim, não se vislumbra violação aos dispositivos apontados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação dos arts. 6º, § único, 62, I, e 818, I, II, todos da CLT - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a reforma da decisão do colegiado quanto ao enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT. Consta do acórdão: "(...) O reclamante foi contratado em 01/08/2022, na função de operador de veículos, tendo sido dispensado de forma imotivada em 09/10/2024. O reclamante alegou na inicial que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h30min, com 30 minutos de intervalo; que uma vez por mês viajava para Florianópolis a trabalho, despendendo 5 horas, que o deslocamento era fora do horário normal de trabalho e que uma vez por mês participava de feirões de "sexta-feira à domingo, das 08h00min às 20h00min, com 00h30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação". Pugnou pela condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, sem especificar, no entanto, as atividades que exigiam 11 horas de trabalho de segunda a sexta-feira. O reclamado alegou na contestação que "o reclamante desempenhou atividades externas, no exercício do cargo de Operador de Veículos, consistentes em visitar concessionárias e lojas multimarcas para apresentar e ofertar serviços de financiamento de veículos aos clientes e lojistas. Suas atividades incluíam a negociação de financiamentos, o recebimento e conferência de propostas, o encaminhamento de documentos para análise de crédito, o acompanhamento de contratos e processos de financiamento e o relacionamento com lojistas para fomentar novas vendas. O exercício dessas funções era incompatível com qualquer controle efetivo de horário por parte da reclamada, dado o caráter externo das atividades". O art. 62, I, da CLT afasta o regime de sobrejornada e horas extras ao empregado não submetido ao controle de jornada. O referido dispositivo rege a situação do empregado que tem liberdade na definição de seus horários de trabalho. Certo é que, ao alegar fato impeditivo ao direito postulado, a parte demandada atrai para si o ônus da prova, cabendo a ela, portanto, nos termos do art. 818, II, da CLT, art. 373, II, do CPC e do Tema 73 do TST, comprovar a tese da defesa quanto ao alegado fato de ausência de controle direto ou indireto da jornada de trabalho do empregado, ônus do qual o recorrente se desincumbiu. No contrato de trabalho há previsão de que o reclamante exerceria atividade externa, sem controle de jornada, como se depreende: "7. Por exercer atividade externa incompatível com a fixação e fiscalização de horário de trabalho, o empregado não possui controle de jornada. Tal exceção é anotada em sua CTPS e Registro de Empregados, tudo conforme os termos do art. 62, I, da CLT" (ID. b516bdb - Pág. 1). Não se verifica do conjunto probatório elementos para respaldar a tese de que a ré detinha meios de controlar a jornada do autor. O próprio reclamante afirmou em depoimento que no primeiro ano atendia 170 lojas de veículos, que no segundo ano passou para 80 e que atendia cerca de 10 lojas por dia, que as lojas ficavam na região de Criciúma e algumas cidades vizinhas, entre elas, Cocal do Sul, Urussanga, Siderópolis e por uns 8 meses a um ano, Morro da Fumaça. Ao ser perguntado sobre como ocorria o controle de jornada, afirmou que "é, com relação a suas atividades aí, é, como é que o banco fazia o controle da do seu horário de trabalho? O senhor consegue dizer, explicar para mim? O banco, nós tínhamos dois aplicativos básicos para atividade, né? Um deles é o Gopan e o outro era o NPV, né? Então, o banco sabe no momento que eu fazia o login, porque usuário e senha era individual, então o banco tem esse controle, né? E pelo celular do banco também, né? E com certeza a geolocalização dizia tanto onde eu estava e o momento que ele estava ligado e desligado". A testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou que o reclamante poderia definir quais lojas iria visitar durante o dia de trabalho, que ele não recebia o roteiro de visitas da semana, que esse era elaborado pelo próprio reclamante, que a reclamada até passa algumas orientações, mas a decisão de como executar ou se seguiria as orientações cabe ao empregado; afirmou que não havia obrigatoriedade de o reclamante informar o horário que estava iniciando ou finalizando o trabalho e que ele tinha liberdade para parar no momento do dia que ele entendesse melhor para fazer o intervalo de refeição. A testemunha do reclamante, ao ser perguntada se o banco teria alguma forma de controlar o seu horário de trabalho, de saber qual o horário que o senhor tá fazendo? Afirmou que "Normalmente era através desse grupo também, né, que a gente mandava bom dia, como se fosse um, né, estou aqui. E eu imagino o sistema, o sistema do banco ele é integrado, então o gerente ele tem acesso, né, se a gente está ou não, usando o e-mail ou computador, essas coisas". Percebe-se da prova oral que não havia a possibilidade de controle. O reclamante poderia organizar seu próprio roteiro, escolhendo 10 lojas em um universo de mais de 100 atendidas, que abrangiam 5 municípios. Não havia controle da reclamada através do WhatsApp, a afirmação da testemunha de que mandava um "bom dia" não pode ser considerada possibilidade efetiva de controle. Quanto aos sistemas utilizados, esses tinham como finalidade lançar os pedidos, não sendo uma forma efetiva de controle. O próprio reclamante afirmou na inicial que "percorria, em média de 1.200 (um mil e duzentos) quilômetros por mês", ora se o reclamante dirigia por mais de 300 km por dia, o sistema no qual lançava os pedidos não seria uma forma possível de controle de horário, visto que no período que o reclamante estivesse dirigindo ou mesmo negociando com os clientes as propostas, essas atividades não ficavam registradas no sistema, tampouco no WhatsApp. Ainda que o sistema registre horários de lançamento de propostas, tal mecanismo se destina ao controle de produtividade e formalização de operações, não se prestando à aferição da jornada efetivamente cumprida, especialmente porque não contempla os períodos de deslocamento, prospecção e negociação externa, inerentes à atividade desempenhada. Portanto, a dinâmica da atividade, com atendimento a múltiplas lojas em diferentes municípios e deslocamentos constantes, evidencia a inviabilidade material de fiscalização direta ou indireta da jornada. Quanto ao fato de o reclamante ser acompanhado pelo supervisor, a prova oral indica que isso ocorria uma vez a cada um ou dois meses, portanto, não pode ser considerado um fator que permita à reclamada controlar o horário de trabalho do reclamante. Assim, há elementos suficientes para concluir que o autor estava inserido nas condições apresentadas no art. 62, I, da CLT. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da ré para reconhecer que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, excluindo a condenação ao pagamento de horas extras e intervalares." Da fundamentação do acórdão, depreende-se que não era possível à reclamada exercer controle sobre as jornadas laboradas pelo autor. Assim, não há falar em violação aos dispositivos legais indicado, sobretudo de forma literal, como exige a alínea “c” do art. 896 da CLT. Tampouco há falar em contrariedade ao tema vinculante apontado, considerando a conclusão do Colegiado no sentido de que "a reclamada se desincumbiu de demonstrar a inviabilidade de controle da jornada do reclamante". Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, caput, da CLT, e 374, I, do CPC; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a condenação da parte ré ao ressarcimento integral pelos gastos com combustível, depreciação e manutenção do veículo particular utilizado a serviço. Consta do acórdão: "(...) Foi comprovado nos autos que a utilização de veículo próprio era imprescindível para a atividade do reclamante. O empregado atendia mais de 100 clientes que estavam localizados em Criciúma e cidades próximas e a reclamada não disponibiliza veículo para as atividades. A preposta do reclamado afirmou que não há nenhum empregado que desempenhe a função do autor na região que não faça utilização do veículo próprio. Que a empresa pagava uma ajuda de custo de R$627,00 por mês pelo uso do veículo. Que não sabe a quilometragem realizada pelo no mês. Embora o autor tenha utilizado seu veículo particular para executar o trabalho - inclusive havendo ressarcimento do banco quanto à quilometragem - não houve acerto quanto ao pagamento de despesas com depreciação e manutenção do veículo. Ademais, sequer foram indicados de forma objetiva eventuais custos suportados com a manutenção do veículo em razão da atividade desenvolvida, não sendo cabível a pretensão relativa à indenização pela depreciação do bem. Pontuo que o autor não comprovou despesas como realização de seguro, além de não ser possível atribuir integralmente à ré despesas como de impostos, considerando a utilização do veículo para finalidade além do trabalho. Em suma, não há fundamento suficiente quanto à obrigação do banco em ressarcir despesas com a depreciação ou manutenção do veículo, porquanto o pacto feito com o autor foi apenas de ressarcimento de quilômetros rodados, tendo o banco cumprido com a obrigação dele nesse sentido, conforme demonstrado nos autos, inexistindo prova acerca da insuficiência dos valores recebidos. Dou provimento, portanto, ao recurso, para excluir a condenação da ré a esse título." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 1ª Região (0100927-68.2021.5.01.0071), no seguinte sentido: RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Não é o uso do combustível, por si só, que enseja a indenização em questão. Tampouco é necessário o autor comprovar gastos do veículo para ter o direito à indenização, eis que a mesma é devida pela depreciação natural, que é presumida. Ou seja, se há prova do uso do veículo do empregado para o labor, faz esse jus ao valor indenizatório pela depreciação. Recurso provido, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO DE LUCCA

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000354-25.2025.5.12.0055 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDO: DIOGO DE LUCCA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000354-25.2025.5.12.0055 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDO: DIOGO DE LUCCA ROT 0000354-25.2025.5.12.0055 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIOGO DE LUCCA DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (SC34451) JOELSO DE FARIAS RODRIGUES (SC29079) ROQUE FORNER (RS59089) Recorrido: Advogado(s): BANCO PAN S.A. ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) RECURSO DE: DIOGO DE LUCCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nºs 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 e 897-A, § 3º, da CLT; 489, caput, II e § 1º, IV, 1022, § único, e 1026, caput, do CPC; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que não houve apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença antes da remessa dos autos à segunda instância. Argumenta, ainda, que o Colegiado se recusou a sanar omissões relativas ao quadro fático-probatório sobre meios de controle de jornada. Consta da decisão dos embargos de declaração: "(...) A alegação de ausência de apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença refere-se a suposto vício ocorrido no Juízo de origem, e não a omissão atribuível ao acórdão embargado. Verifica-se que o reclamante não interpôs recurso ordinário, tampouco suscitou, em contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada, a alegada nulidade decorrente da ausência de apreciação dos embargos de declaração opostos contra a sentença. As contrarrazões limitaram-se à impugnação das matérias devolvidas pelo recurso patronal, sem qualquer insurgência quanto ao alegado vício processual. Assim, a questão não integrou o efeito devolutivo do recurso submetido ao exame desta Turma, operando-se a preclusão quanto à alegada nulidade, a qual não pode ser suscitada, pela primeira vez, em embargos de declaração opostos contra o acórdão. Não se pode imputar omissão ao acórdão por deixar de apreciar matéria que não lhe foi devolvida. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, tampouco constituem meio processual apto a provocar o exame originário de questão processual preclusa, relativa à atuação do Juízo de primeiro grau. Pretende o embargante, em verdade, inovar na discussão processual, suscitando nulidade que deixou de arguir no momento oportuno, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. (...) Rejeito. 2.HORAS EXTRAS E ATIVIDADE EXTERNA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA (...) O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, examinando o conjunto probatório produzido nos autos e concluindo pela impossibilidade de enquadramento do autor na referida hipótese legal, em razão da efetiva possibilidade de controle da jornada desempenhada pelo empregador. O fato de não terem sido acolhidos todos os fundamentos jurídicos defendidos pela parte não caracteriza omissão do julgado. Também não há falar em omissão quanto aos argumentos deduzidos em contrarrazões ou ao pedido de prequestionamento nelas formulado. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Embora inexistam as omissões apontadas, acresço as presentes razões de decidir, apenas para melhor explicitar o julgado, sem atribuição de efeito modificativo. Quanto ao tema n° 73 do colendo TST, prevê: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. O acórdão embargado é explícito quanto ao ônus de comprovar a impossibilidade de controle de horário: (...) Desse modo, não há qualquer divergência entre a conclusão adotada no acórdão e a tese firmada no Tema nº 73 do TST. Ao contrário, o acórdão observou expressamente a distribuição do ônus da prova, concluindo que a reclamada se desincumbiu de demonstrar a inviabilidade de controle da jornada do reclamante, razão pela qual foi reconhecida a incidência do art. 62, I, da CLT." Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do NCPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Quanto à supressão de instância, o Colegiado concluiu inexistir omissão no acordão, visto que a matéria não foi devolvida oportunamente, operando-se a preclusão. Assim, não se vislumbra violação aos dispositivos apontados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação dos arts. 6º, § único, 62, I, e 818, I, II, todos da CLT - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a reforma da decisão do colegiado quanto ao enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT. Consta do acórdão: "(...) O reclamante foi contratado em 01/08/2022, na função de operador de veículos, tendo sido dispensado de forma imotivada em 09/10/2024. O reclamante alegou na inicial que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h30min, com 30 minutos de intervalo; que uma vez por mês viajava para Florianópolis a trabalho, despendendo 5 horas, que o deslocamento era fora do horário normal de trabalho e que uma vez por mês participava de feirões de "sexta-feira à domingo, das 08h00min às 20h00min, com 00h30min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação". Pugnou pela condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, sem especificar, no entanto, as atividades que exigiam 11 horas de trabalho de segunda a sexta-feira. O reclamado alegou na contestação que "o reclamante desempenhou atividades externas, no exercício do cargo de Operador de Veículos, consistentes em visitar concessionárias e lojas multimarcas para apresentar e ofertar serviços de financiamento de veículos aos clientes e lojistas. Suas atividades incluíam a negociação de financiamentos, o recebimento e conferência de propostas, o encaminhamento de documentos para análise de crédito, o acompanhamento de contratos e processos de financiamento e o relacionamento com lojistas para fomentar novas vendas. O exercício dessas funções era incompatível com qualquer controle efetivo de horário por parte da reclamada, dado o caráter externo das atividades". O art. 62, I, da CLT afasta o regime de sobrejornada e horas extras ao empregado não submetido ao controle de jornada. O referido dispositivo rege a situação do empregado que tem liberdade na definição de seus horários de trabalho. Certo é que, ao alegar fato impeditivo ao direito postulado, a parte demandada atrai para si o ônus da prova, cabendo a ela, portanto, nos termos do art. 818, II, da CLT, art. 373, II, do CPC e do Tema 73 do TST, comprovar a tese da defesa quanto ao alegado fato de ausência de controle direto ou indireto da jornada de trabalho do empregado, ônus do qual o recorrente se desincumbiu. No contrato de trabalho há previsão de que o reclamante exerceria atividade externa, sem controle de jornada, como se depreende: "7. Por exercer atividade externa incompatível com a fixação e fiscalização de horário de trabalho, o empregado não possui controle de jornada. Tal exceção é anotada em sua CTPS e Registro de Empregados, tudo conforme os termos do art. 62, I, da CLT" (ID. b516bdb - Pág. 1). Não se verifica do conjunto probatório elementos para respaldar a tese de que a ré detinha meios de controlar a jornada do autor. O próprio reclamante afirmou em depoimento que no primeiro ano atendia 170 lojas de veículos, que no segundo ano passou para 80 e que atendia cerca de 10 lojas por dia, que as lojas ficavam na região de Criciúma e algumas cidades vizinhas, entre elas, Cocal do Sul, Urussanga, Siderópolis e por uns 8 meses a um ano, Morro da Fumaça. Ao ser perguntado sobre como ocorria o controle de jornada, afirmou que "é, com relação a suas atividades aí, é, como é que o banco fazia o controle da do seu horário de trabalho? O senhor consegue dizer, explicar para mim? O banco, nós tínhamos dois aplicativos básicos para atividade, né? Um deles é o Gopan e o outro era o NPV, né? Então, o banco sabe no momento que eu fazia o login, porque usuário e senha era individual, então o banco tem esse controle, né? E pelo celular do banco também, né? E com certeza a geolocalização dizia tanto onde eu estava e o momento que ele estava ligado e desligado". A testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou que o reclamante poderia definir quais lojas iria visitar durante o dia de trabalho, que ele não recebia o roteiro de visitas da semana, que esse era elaborado pelo próprio reclamante, que a reclamada até passa algumas orientações, mas a decisão de como executar ou se seguiria as orientações cabe ao empregado; afirmou que não havia obrigatoriedade de o reclamante informar o horário que estava iniciando ou finalizando o trabalho e que ele tinha liberdade para parar no momento do dia que ele entendesse melhor para fazer o intervalo de refeição. A testemunha do reclamante, ao ser perguntada se o banco teria alguma forma de controlar o seu horário de trabalho, de saber qual o horário que o senhor tá fazendo? Afirmou que "Normalmente era através desse grupo também, né, que a gente mandava bom dia, como se fosse um, né, estou aqui. E eu imagino o sistema, o sistema do banco ele é integrado, então o gerente ele tem acesso, né, se a gente está ou não, usando o e-mail ou computador, essas coisas". Percebe-se da prova oral que não havia a possibilidade de controle. O reclamante poderia organizar seu próprio roteiro, escolhendo 10 lojas em um universo de mais de 100 atendidas, que abrangiam 5 municípios. Não havia controle da reclamada através do WhatsApp, a afirmação da testemunha de que mandava um "bom dia" não pode ser considerada possibilidade efetiva de controle. Quanto aos sistemas utilizados, esses tinham como finalidade lançar os pedidos, não sendo uma forma efetiva de controle. O próprio reclamante afirmou na inicial que "percorria, em média de 1.200 (um mil e duzentos) quilômetros por mês", ora se o reclamante dirigia por mais de 300 km por dia, o sistema no qual lançava os pedidos não seria uma forma possível de controle de horário, visto que no período que o reclamante estivesse dirigindo ou mesmo negociando com os clientes as propostas, essas atividades não ficavam registradas no sistema, tampouco no WhatsApp. Ainda que o sistema registre horários de lançamento de propostas, tal mecanismo se destina ao controle de produtividade e formalização de operações, não se prestando à aferição da jornada efetivamente cumprida, especialmente porque não contempla os períodos de deslocamento, prospecção e negociação externa, inerentes à atividade desempenhada. Portanto, a dinâmica da atividade, com atendimento a múltiplas lojas em diferentes municípios e deslocamentos constantes, evidencia a inviabilidade material de fiscalização direta ou indireta da jornada. Quanto ao fato de o reclamante ser acompanhado pelo supervisor, a prova oral indica que isso ocorria uma vez a cada um ou dois meses, portanto, não pode ser considerado um fator que permita à reclamada controlar o horário de trabalho do reclamante. Assim, há elementos suficientes para concluir que o autor estava inserido nas condições apresentadas no art. 62, I, da CLT. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da ré para reconhecer que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, excluindo a condenação ao pagamento de horas extras e intervalares." Da fundamentação do acórdão, depreende-se que não era possível à reclamada exercer controle sobre as jornadas laboradas pelo autor. Assim, não há falar em violação aos dispositivos legais indicado, sobretudo de forma literal, como exige a alínea “c” do art. 896 da CLT. Tampouco há falar em contrariedade ao tema vinculante apontado, considerando a conclusão do Colegiado no sentido de que "a reclamada se desincumbiu de demonstrar a inviabilidade de controle da jornada do reclamante". Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, caput, da CLT, e 374, I, do CPC; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a condenação da parte ré ao ressarcimento integral pelos gastos com combustível, depreciação e manutenção do veículo particular utilizado a serviço. Consta do acórdão: "(...) Foi comprovado nos autos que a utilização de veículo próprio era imprescindível para a atividade do reclamante. O empregado atendia mais de 100 clientes que estavam localizados em Criciúma e cidades próximas e a reclamada não disponibiliza veículo para as atividades. A preposta do reclamado afirmou que não há nenhum empregado que desempenhe a função do autor na região que não faça utilização do veículo próprio. Que a empresa pagava uma ajuda de custo de R$627,00 por mês pelo uso do veículo. Que não sabe a quilometragem realizada pelo no mês. Embora o autor tenha utilizado seu veículo particular para executar o trabalho - inclusive havendo ressarcimento do banco quanto à quilometragem - não houve acerto quanto ao pagamento de despesas com depreciação e manutenção do veículo. Ademais, sequer foram indicados de forma objetiva eventuais custos suportados com a manutenção do veículo em razão da atividade desenvolvida, não sendo cabível a pretensão relativa à indenização pela depreciação do bem. Pontuo que o autor não comprovou despesas como realização de seguro, além de não ser possível atribuir integralmente à ré despesas como de impostos, considerando a utilização do veículo para finalidade além do trabalho. Em suma, não há fundamento suficiente quanto à obrigação do banco em ressarcir despesas com a depreciação ou manutenção do veículo, porquanto o pacto feito com o autor foi apenas de ressarcimento de quilômetros rodados, tendo o banco cumprido com a obrigação dele nesse sentido, conforme demonstrado nos autos, inexistindo prova acerca da insuficiência dos valores recebidos. Dou provimento, portanto, ao recurso, para excluir a condenação da ré a esse título." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 1ª Região (0100927-68.2021.5.01.0071), no seguinte sentido: RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Não é o uso do combustível, por si só, que enseja a indenização em questão. Tampouco é necessário o autor comprovar gastos do veículo para ter o direito à indenização, eis que a mesma é devida pela depreciação natural, que é presumida. Ou seja, se há prova do uso do veículo do empregado para o labor, faz esse jus ao valor indenizatório pela depreciação. Recurso provido, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO PAN S.A.

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