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0000354-13.2025.5.18.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0000354-13.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS PROCESSO TRT - AP-0000354-13.2025.5.18.0005 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO AGRAVADO : ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADA : HELLOIZA NUNES VIEIRA DA SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. Ao ser homologado acordo em juízo, a estipulação de multa na hipótese de descumprimento tem como desiderato inibir possível atraso do adimplemento da obrigação de pagar, a tempo e modo, do devedor. Assim, tendo em vista que o escopo da cláusula penal é assegurar a satisfação do direito reconhecido, a mora ou inadimplemento de parcela não tem o condão de isentar o devedor da referida penalidade, sobretudo quando inexistente justificativa plausível para a inadimplência. RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão que rejeitou os seus embargos à execução, na execução que lhe move ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTO, a executada ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresenta agravo de petição Contraminuta apresentada pelo exequente. Eis o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da executada. MÉRITO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO A executada alega que "Eminentes Julgadores, houve aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) por atraso no pagamento das parcelas do acordo. A situação merece maiores esclarecimentos. Excelências, data vênia, não é razoável a aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento), neste caso. Frise-se, pagar multa de 50% (cinquenta por cento) viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. É importante ressaltar a boa-fé da agravante, tendo em vista a realização do acordo, a quitação de parte do acordo e que o cumprimento das demais obrigações foi efetuado dentro do prazo, conforme acordado em ata de audiência. Ao analisar caso idêntico, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, processo n. 0000298-22.2024.5.23.0022, entendeu por afastar a multa de 100% (cem por cento), conforme jurisprudência dominante nos tribunais pátrios" Diz que "Logo, eventual pagamento de multa deve ser considerado enriquecimento sem causa, visto que não houve prejuízo ao obreiro. Pugna-se seja afastada a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento), visto que nenhum prejuízo foi causado ao agravado, pela boa fé da agravante e por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ad cautelam, requer a redução da multa penal na forma do artigo 413 do Código Civil, por se tratar de atraso ínfimo, aplicando apenas 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela quitada em atraso." Analiso. Nos autos foi realizado acordo pela partes no importe de R$ 3.500,00, dividido em duas parcelas iguais com vencimento em 02/05/2025 e 02/06/2026. No acordo previu a multa de 50% sobre a parcela em atraso e sobre as subsequentes, com vencimento antecipado dessas. Desse modo, a executada não arcou com o prazo estabelecido nas duas oportunidades. Sendo assim, o Juízo aplicou a multa de 50% sobre as duas parcelas e atualizou os cálculos, conforme id. 81cb138. Após, houve bloqueio da conta da reclamada, encontrando-se o Juízo garantido. Pois bem. Ao pactuar-se o acordo, estipulou-se multa como forma de inibir possíveis atrasos no adimplemento de obrigações pelo devedor. Essa, inclusive, foi a intenção das partes que, neste caso, livremente avençaram as consequências da mora no pagamento das parcelas. A penalidade acordada, portanto, trata-se de cláusula penal moratória. Isso posto, tendo o acordo sido devidamente homologado pelo juízo monocrático, passa a ostentar contornos de título executivo judicial que faz coisa julgada entre as partes, não podendo ser modificado como pretende a agravante à luz dos fundamentos devolvidos pelo agravo de petição. Logo, rejeito a pretensão de redução equitativa da cláusula penal de 50% para 10%, haja vista que tal medida esvaziaria a própria finalidade da penalidade, que é compelir o devedor ao adimplemento da obrigação assumida. Cito, por pertinente, precedentes desta Eg. Turma: "CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. Ao ser homologado acordo em juízo, a estipulação de multa na hipótese de descumprimento tem como desiderato inibir possível atraso do adimplemento da obrigação de pagar, a tempo e modo, do devedor. Assim, tendo em vista que o escopo da cláusula penal é assegurar a satisfação do direito reconhecido, o pagamento tardio de parcela não tem o condão de isentar o devedor da referida penalidade, sobretudo quando inexistente justificativa plausível para a inadimplência." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010215-10.2023.5.18.0129; Data de assinatura: 03-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ARTIGOS 394 E 416 DO CÓDIGO CIVIL. Tendo sido estipuladas expressamente a data e a forma pelas quais o pagamento deveria ter sido feito, a inobservância dessas condições por parte da devedora implica mora, conforme prevê o artigo 394 do Código Civil, aplicável subsidiariamente. Portanto, argumentos no sentido de que o cumprimento da avença de outro modo não gerou prejuízos ao credor, mostram-se inaptos para afastar a cobrança da multa estipulada, de acordo com o artigo 416 do Código Civil, não se mostrando também excessivo o valor da multa que justifique a redução prevista no art. 413, também do Código Civil." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010846-35.2022.5.18.0081; Data de assinatura: 02-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) Por isso, estando expresso no ajuste que a multa tem cabimento no caso de inadimplemento ou mora, uma vez configurada tal hipótese, impõe-se observar a cláusula penal pactuada livremente entre as partes. É bem verdade que o artigo 413 do Código Civil, visando evitar a onerosidade excessiva do devedor e o enriquecimento sem causa do credor, permite reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Todavia, em se tratando do pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente, com a prévia fixação da data, o atraso, ainda que por por poucos dias, atrai a incidência da cláusula penal na forma em que ajustada. Questão de pacta sunt servanda. O grande benefício da multa moratória avençada é sua exigibilidade de plano, conforme dispõe o artigo 408, do CCB, verbis: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." Logo, ainda que inexistente prejuízo pelo descumprimento do acordo na data aprazada, não há como deixar de penalizar o infrato/parte agravante, que tinha total ciência e obrigação de cumprir fielmente os termos do acordo que ajustou. Vale salientar que, no tocante à possibilidade de não aplicação da multa convencionada, entendo que a parte que pretenda se beneficiar deve apresentar e comprovar, no mínimo, alguma razão plausível para justificar sua conduta de inobservância do prazos acordados, sob pena de tal prática se tornar habitual entre os devedores que, na certeza de que terão suas multas sempre reduzidas, simplesmente deixarão de cumprir os prazos firmados nos acordos homologados em juízo. Destaco, por fim, que eventuais entendimentos anteriores exarados por mim foram superados. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação supra. GDKMBA-13 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, vencido o Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta, que juntará suas razões, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho V GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0000354-13.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS PROCESSO TRT - AP-0000354-13.2025.5.18.0005 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO AGRAVADO : ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADA : HELLOIZA NUNES VIEIRA DA SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. Ao ser homologado acordo em juízo, a estipulação de multa na hipótese de descumprimento tem como desiderato inibir possível atraso do adimplemento da obrigação de pagar, a tempo e modo, do devedor. Assim, tendo em vista que o escopo da cláusula penal é assegurar a satisfação do direito reconhecido, a mora ou inadimplemento de parcela não tem o condão de isentar o devedor da referida penalidade, sobretudo quando inexistente justificativa plausível para a inadimplência. RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão que rejeitou os seus embargos à execução, na execução que lhe move ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTO, a executada ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresenta agravo de petição Contraminuta apresentada pelo exequente. Eis o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da executada. MÉRITO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO A executada alega que "Eminentes Julgadores, houve aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) por atraso no pagamento das parcelas do acordo. A situação merece maiores esclarecimentos. Excelências, data vênia, não é razoável a aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento), neste caso. Frise-se, pagar multa de 50% (cinquenta por cento) viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. É importante ressaltar a boa-fé da agravante, tendo em vista a realização do acordo, a quitação de parte do acordo e que o cumprimento das demais obrigações foi efetuado dentro do prazo, conforme acordado em ata de audiência. Ao analisar caso idêntico, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, processo n. 0000298-22.2024.5.23.0022, entendeu por afastar a multa de 100% (cem por cento), conforme jurisprudência dominante nos tribunais pátrios" Diz que "Logo, eventual pagamento de multa deve ser considerado enriquecimento sem causa, visto que não houve prejuízo ao obreiro. Pugna-se seja afastada a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento), visto que nenhum prejuízo foi causado ao agravado, pela boa fé da agravante e por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ad cautelam, requer a redução da multa penal na forma do artigo 413 do Código Civil, por se tratar de atraso ínfimo, aplicando apenas 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela quitada em atraso." Analiso. Nos autos foi realizado acordo pela partes no importe de R$ 3.500,00, dividido em duas parcelas iguais com vencimento em 02/05/2025 e 02/06/2026. No acordo previu a multa de 50% sobre a parcela em atraso e sobre as subsequentes, com vencimento antecipado dessas. Desse modo, a executada não arcou com o prazo estabelecido nas duas oportunidades. Sendo assim, o Juízo aplicou a multa de 50% sobre as duas parcelas e atualizou os cálculos, conforme id. 81cb138. Após, houve bloqueio da conta da reclamada, encontrando-se o Juízo garantido. Pois bem. Ao pactuar-se o acordo, estipulou-se multa como forma de inibir possíveis atrasos no adimplemento de obrigações pelo devedor. Essa, inclusive, foi a intenção das partes que, neste caso, livremente avençaram as consequências da mora no pagamento das parcelas. A penalidade acordada, portanto, trata-se de cláusula penal moratória. Isso posto, tendo o acordo sido devidamente homologado pelo juízo monocrático, passa a ostentar contornos de título executivo judicial que faz coisa julgada entre as partes, não podendo ser modificado como pretende a agravante à luz dos fundamentos devolvidos pelo agravo de petição. Logo, rejeito a pretensão de redução equitativa da cláusula penal de 50% para 10%, haja vista que tal medida esvaziaria a própria finalidade da penalidade, que é compelir o devedor ao adimplemento da obrigação assumida. Cito, por pertinente, precedentes desta Eg. Turma: "CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. Ao ser homologado acordo em juízo, a estipulação de multa na hipótese de descumprimento tem como desiderato inibir possível atraso do adimplemento da obrigação de pagar, a tempo e modo, do devedor. Assim, tendo em vista que o escopo da cláusula penal é assegurar a satisfação do direito reconhecido, o pagamento tardio de parcela não tem o condão de isentar o devedor da referida penalidade, sobretudo quando inexistente justificativa plausível para a inadimplência." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010215-10.2023.5.18.0129; Data de assinatura: 03-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ARTIGOS 394 E 416 DO CÓDIGO CIVIL. Tendo sido estipuladas expressamente a data e a forma pelas quais o pagamento deveria ter sido feito, a inobservância dessas condições por parte da devedora implica mora, conforme prevê o artigo 394 do Código Civil, aplicável subsidiariamente. Portanto, argumentos no sentido de que o cumprimento da avença de outro modo não gerou prejuízos ao credor, mostram-se inaptos para afastar a cobrança da multa estipulada, de acordo com o artigo 416 do Código Civil, não se mostrando também excessivo o valor da multa que justifique a redução prevista no art. 413, também do Código Civil." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010846-35.2022.5.18.0081; Data de assinatura: 02-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) Por isso, estando expresso no ajuste que a multa tem cabimento no caso de inadimplemento ou mora, uma vez configurada tal hipótese, impõe-se observar a cláusula penal pactuada livremente entre as partes. É bem verdade que o artigo 413 do Código Civil, visando evitar a onerosidade excessiva do devedor e o enriquecimento sem causa do credor, permite reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Todavia, em se tratando do pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente, com a prévia fixação da data, o atraso, ainda que por por poucos dias, atrai a incidência da cláusula penal na forma em que ajustada. Questão de pacta sunt servanda. O grande benefício da multa moratória avençada é sua exigibilidade de plano, conforme dispõe o artigo 408, do CCB, verbis: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." Logo, ainda que inexistente prejuízo pelo descumprimento do acordo na data aprazada, não há como deixar de penalizar o infrato/parte agravante, que tinha total ciência e obrigação de cumprir fielmente os termos do acordo que ajustou. Vale salientar que, no tocante à possibilidade de não aplicação da multa convencionada, entendo que a parte que pretenda se beneficiar deve apresentar e comprovar, no mínimo, alguma razão plausível para justificar sua conduta de inobservância do prazos acordados, sob pena de tal prática se tornar habitual entre os devedores que, na certeza de que terão suas multas sempre reduzidas, simplesmente deixarão de cumprir os prazos firmados nos acordos homologados em juízo. Destaco, por fim, que eventuais entendimentos anteriores exarados por mim foram superados. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação supra. GDKMBA-13 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, vencido o Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta, que juntará suas razões, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho V GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - POSTO Z + Z T-9 LTDA

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