Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
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5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000354-12.2025.5.12.0027 RECORRENTE: PAULO DA SILVA FERMIANO E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO DA SILVA FERMIANO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000354-12.2025.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: PAULO DA SILVA FERMIANO, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, FONTANELLA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA RECORRIDO: PAULO DA SILVA FERMIANO, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, FONTANELLA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Configura cerceamento de defesa a desconsideração de manifestação tempestivamente apresentada pela parte, contendo impugnação específica aos documentos e amostragens de diferenças, quando evidenciado o prejuízo ao exercício do contraditório e à adequada solução da controvérsia. Nulidade da sentença declarada VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, sendo recorrentes PAULO DA SILVA FERMIANO, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, FONTANELLA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e recorridos PAULO DA SILVA FERMIANO, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, FONTANELLA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, ARCELORMITTAL BRASIL S.A.. Irresignados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, complementada pelas decisões em sede de embargos de declaração, recorrem o autor, a primeira e a segunda rés a esta Corte revisora. As primeira e segunda reclamadas, em suas razões recursais, insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da integração do tempo de espera à jornada, e também contra a condenação à devolução dos valores descontados das verbas rescisórias. O autor, a seu turno, suscita, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, insurge-se contra a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, e também com relação à jornada de trabalho (validade dos controles de jornada, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, interjornada e intersemanal, domingos e feriados, e adicional noturno). Também pretende o reconhecimento da unicidade contratual e do pagamento de salário extrafolha Contrarrazões são apresentadas pela parte ré. É o relatório. VOTO PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A DEFESA E DOCUMENTOS O reclamante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo de origem, embora tenha considerado intempestiva a manifestação sobre a defesa e documentos (id. 2d59f61), deixou de apreciar as amostragens de diferenças ali apresentadas, circunstância que lhe teria ocasionado manifesto cerceamento do direito de defesa. Afirma que houve prorrogação do prazo inicialmente concedido, razão pela qual a manifestação teria sido protocolada tempestivamente. Requer seja reconhecida sua tempestividade, com o retorno dos autos à origem para apreciação da manifestação e das amostragens produzidas ou, sucessivamente, que este Tribunal examine diretamente as diferenças apontadas. Assiste-lhe razão. Verifica-se dos autos que, após a apresentação da contestação, foi concedido ao reclamante prazo de 15 dias para manifestação (ID 494c826), o qual, conforme a aba expedientes do PJE, findaria em 12.05.2025. Antes do término do lapso inicialmente deferido, a parte autora requereu (em 30.04.2025) a prorrogação do prazo por mais 10 dias, pleito expressamente acolhido pelo Juízo titular, conforme despacho do ID 2b737fc. Todavia, por equívoco, os 10 dias de dilação foram contados a partir do dia do requerimento e do acolhimento deste (30.04.2025), findando-se o prazo em 19.05.2025. A parte autora apresentação sua manifestação em 20.05.2025 (ID 20b5f99). Não se olvida que a dilação fora deferida para que fosse contada a partir do final do prazo original de 15 dias, o que findaria apenas em 26.05.2025. Conquanto a sentença tenha consignado a intempestividade da manifestação apresentada pelo reclamante, observa-se que o pronunciamento não se harmoniza com o histórico processual. Isso porque a dilação do prazo foi regularmente deferida, de modo que a manifestação sobre a defesa e documentos foi protocolizada dentro do novo prazo concedido. De toda a sorte o referido prazo é dilatório e não peremptório. A desconsideração integral da réplica apresentada pelo reclamante revela-se incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República), até porque a manifestação em questão não se limitou à impugnação genérica da defesa, mas trouxe análise da documentação produzida pelas reclamadas, contendo amostragens destinadas a demonstrar, entre outros aspectos, diferenças de horas extras, supressão de intervalos, labor em domingos e feriados, adicional noturno e demais parcelas postuladas na inicial. Não por outra razão, ao apreciar os pedidos relativos à jornada de trabalho, a sentença reiteradamente fundamentou o indeferimento das pretensões na ausência de apontamento tempestivo de diferenças pelo reclamante, circunstância que evidencia o efetivo prejuízo decorrente da desconsideração da manifestação processual. Tem-se, portanto, inequívoca hipótese de cerceamento de defesa. A exclusão, da análise judicial, de manifestação regularmente apresentada pela parte, contendo impugnação específica dos documentos e demonstração analítica das diferenças postuladas, impediu o pleno exercício do contraditório e influenciou diretamente a formação do convencimento do Juízo de origem, configurando nulidade processual, nos termos dos arts. 794 da CLT, 369 e 370 do CPC. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que seja reaberta a fase processual correspondente, com a apreciação da manifestação sobre a defesa e documentos (id. 2d59f61), inclusive das amostragens nela constantes, prosseguindo-se no julgamento da demanda a partir desse exame. Acolho, pois, a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja apreciada a manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos, com o aproveitamento dos demais atos processuais e com o consequente proferimento de nova sentença, restando prejudicada a análise das demais matérias veiculadas no recurso ordinário. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, ACOLHER a preliminar suscitada pelo reclamante, para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja apreciada a manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos, com aproveitamento dos demais atos processuais e com o consequente proferimento de nova sentença, restando prejudicada a análise das demais matérias veiculadas no recurso ordinário. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000354-12.2025.5.12.0027 RECORRENTE: PAULO DA SILVA FERMIANO E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO DA SILVA FERMIANO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000354-12.2025.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: PAULO DA SILVA FERMIANO, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, FONTANELLA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA RECORRIDO: PAULO DA SILVA FERMIANO, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, FONTANELLA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Configura cerceamento de defesa a desconsideração de manifestação tempestivamente apresentada pela parte, contendo impugnação específica aos documentos e amostragens de diferenças, quando evidenciado o prejuízo ao exercício do contraditório e à adequada solução da controvérsia. Nulidade da sentença declarada VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, sendo recorrentes PAULO DA SILVA FERMIANO, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, FONTANELLA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e recorridos PAULO DA SILVA FERMIANO, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, FONTANELLA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, ARCELORMITTAL BRASIL S.A.. Irresignados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, complementada pelas decisões em sede de embargos de declaração, recorrem o autor, a primeira e a segunda rés a esta Corte revisora. As primeira e segunda reclamadas, em suas razões recursais, insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da integração do tempo de espera à jornada, e também contra a condenação à devolução dos valores descontados das verbas rescisórias. O autor, a seu turno, suscita, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, insurge-se contra a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, e também com relação à jornada de trabalho (validade dos controles de jornada, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, interjornada e intersemanal, domingos e feriados, e adicional noturno). Também pretende o reconhecimento da unicidade contratual e do pagamento de salário extrafolha Contrarrazões são apresentadas pela parte ré. É o relatório. VOTO PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A DEFESA E DOCUMENTOS O reclamante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo de origem, embora tenha considerado intempestiva a manifestação sobre a defesa e documentos (id. 2d59f61), deixou de apreciar as amostragens de diferenças ali apresentadas, circunstância que lhe teria ocasionado manifesto cerceamento do direito de defesa. Afirma que houve prorrogação do prazo inicialmente concedido, razão pela qual a manifestação teria sido protocolada tempestivamente. Requer seja reconhecida sua tempestividade, com o retorno dos autos à origem para apreciação da manifestação e das amostragens produzidas ou, sucessivamente, que este Tribunal examine diretamente as diferenças apontadas. Assiste-lhe razão. Verifica-se dos autos que, após a apresentação da contestação, foi concedido ao reclamante prazo de 15 dias para manifestação (ID 494c826), o qual, conforme a aba expedientes do PJE, findaria em 12.05.2025. Antes do término do lapso inicialmente deferido, a parte autora requereu (em 30.04.2025) a prorrogação do prazo por mais 10 dias, pleito expressamente acolhido pelo Juízo titular, conforme despacho do ID 2b737fc. Todavia, por equívoco, os 10 dias de dilação foram contados a partir do dia do requerimento e do acolhimento deste (30.04.2025), findando-se o prazo em 19.05.2025. A parte autora apresentação sua manifestação em 20.05.2025 (ID 20b5f99). Não se olvida que a dilação fora deferida para que fosse contada a partir do final do prazo original de 15 dias, o que findaria apenas em 26.05.2025. Conquanto a sentença tenha consignado a intempestividade da manifestação apresentada pelo reclamante, observa-se que o pronunciamento não se harmoniza com o histórico processual. Isso porque a dilação do prazo foi regularmente deferida, de modo que a manifestação sobre a defesa e documentos foi protocolizada dentro do novo prazo concedido. De toda a sorte o referido prazo é dilatório e não peremptório. A desconsideração integral da réplica apresentada pelo reclamante revela-se incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República), até porque a manifestação em questão não se limitou à impugnação genérica da defesa, mas trouxe análise da documentação produzida pelas reclamadas, contendo amostragens destinadas a demonstrar, entre outros aspectos, diferenças de horas extras, supressão de intervalos, labor em domingos e feriados, adicional noturno e demais parcelas postuladas na inicial. Não por outra razão, ao apreciar os pedidos relativos à jornada de trabalho, a sentença reiteradamente fundamentou o indeferimento das pretensões na ausência de apontamento tempestivo de diferenças pelo reclamante, circunstância que evidencia o efetivo prejuízo decorrente da desconsideração da manifestação processual. Tem-se, portanto, inequívoca hipótese de cerceamento de defesa. A exclusão, da análise judicial, de manifestação regularmente apresentada pela parte, contendo impugnação específica dos documentos e demonstração analítica das diferenças postuladas, impediu o pleno exercício do contraditório e influenciou diretamente a formação do convencimento do Juízo de origem, configurando nulidade processual, nos termos dos arts. 794 da CLT, 369 e 370 do CPC. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que seja reaberta a fase processual correspondente, com a apreciação da manifestação sobre a defesa e documentos (id. 2d59f61), inclusive das amostragens nela constantes, prosseguindo-se no julgamento da demanda a partir desse exame. Acolho, pois, a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja apreciada a manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos, com o aproveitamento dos demais atos processuais e com o consequente proferimento de nova sentença, restando prejudicada a análise das demais matérias veiculadas no recurso ordinário. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, ACOLHER a preliminar suscitada pelo reclamante, para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja apreciada a manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos, com aproveitamento dos demais atos processuais e com o consequente proferimento de nova sentença, restando prejudicada a análise das demais matérias veiculadas no recurso ordinário. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DA SILVA FERMIANO