Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000354-02.2017.5.09.0245 AUTOR: PATRIK LUIS BURBELLA RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 213de5c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 08 de setembro de 2026. ADRIANO ALVES NASSER Técnico Judiciário DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para ciência do trânsito em julgado e, se for o caso, requerer o que entender de direito. 1.1 Requisite-se à Secretaria de Contabilidade, Orçamento e Finanças (Secof) o pagamento dos honorários periciais. 2. Havendo interesse em iniciar a execução, deve a parte exequente apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 10 (dez) dias (Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, art. 879, par. 1º - B), por meio do PJe-Calc, juntando o arquivo em formato PDF, bem como em formato PJC, sob pena do feito permanecer sobrestado/suspenso, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do que preconiza o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 128, caput e parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte executada por 10 (dez) dias. Em havendo discordância, deve apresentar seus cálculos, por meio do PJe-Calc, juntando o arquivo em formato PDF, bem como em formato PJC, e apontando de forma expressa os elementos de divergência, sob pena de preclusão. 4. Em todos os casos deverá ser apurada a contribuição previdenciária a cargo do empregado e do empregador, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-A, da CLT, observando-se, no que couber, o disposto na redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 24 da Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª). 5. Caso os valores referentes às contribuições previdenciárias em execução ultrapassem o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se também a União Federal, por intermédio da Procuradoria, na forma do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão. Caso contrário, será desnecessária a intimação do credor previdenciário, diante do contido na Portaria Normativa PGF n. 47/2023, que dispensa a sua manifestação nas execuções até o limite do valor acima referido. 6. Após, venham conclusos. PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000354-02.2017.5.09.0245 AUTOR: PATRIK LUIS BURBELLA RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 213de5c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 08 de setembro de 2026. ADRIANO ALVES NASSER Técnico Judiciário DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para ciência do trânsito em julgado e, se for o caso, requerer o que entender de direito. 1.1 Requisite-se à Secretaria de Contabilidade, Orçamento e Finanças (Secof) o pagamento dos honorários periciais. 2. Havendo interesse em iniciar a execução, deve a parte exequente apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 10 (dez) dias (Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, art. 879, par. 1º - B), por meio do PJe-Calc, juntando o arquivo em formato PDF, bem como em formato PJC, sob pena do feito permanecer sobrestado/suspenso, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do que preconiza o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 128, caput e parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte executada por 10 (dez) dias. Em havendo discordância, deve apresentar seus cálculos, por meio do PJe-Calc, juntando o arquivo em formato PDF, bem como em formato PJC, e apontando de forma expressa os elementos de divergência, sob pena de preclusão. 4. Em todos os casos deverá ser apurada a contribuição previdenciária a cargo do empregado e do empregador, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-A, da CLT, observando-se, no que couber, o disposto na redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 24 da Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª). 5. Caso os valores referentes às contribuições previdenciárias em execução ultrapassem o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se também a União Federal, por intermédio da Procuradoria, na forma do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão. Caso contrário, será desnecessária a intimação do credor previdenciário, diante do contido na Portaria Normativa PGF n. 47/2023, que dispensa a sua manifestação nas execuções até o limite do valor acima referido. 6. Após, venham conclusos. PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRIK LUIS BURBELLA