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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000353-83.2024.5.12.0052 AGRAVANTE: IVANIR MAURICIO BORELLI AGRAVADO: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c9ea7f9) proferida nos autos do processo 0000353-83.2024.5.12.0052 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000353-83.2024.5.12.0052 AGRAVANTE: IVANIR MAURICIO BORELLI ADVOGADO: Dr. VALMOR JOSE MARQUETTI ADVOGADA: Dra. ANDREIA PFEIFER NEVES ADVOGADO: Dr. BRUNO GIUSEPPE MARQUETTI ADVOGADA: Dra. ELCIANE MEURER ADVOGADO: Dr. VALMOR JOSE MARQUETTI JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAO AUGUSTO MAIHACK BRASSIANI ADVOGADA: Dra. CATHARINE OHANA FELIPI MAIER AGRAVADO: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. DANIEL FRANCISCO CARDOSO GMARPJ/lu D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 12ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - violação do art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015. - violação ao Tema 122 do TST. A parte recorrente pleiteia o restabelecimento da jornada fixada em primeiro grau. Consta do acórdão: Tal como verificou o Juízo sentenciante, o autor foi registrado pelo próprio réu como empregado doméstico, circunstância que atrai a aplicação da Lei Complementar nº 150/2015. Nessa condição, incumbia ao empregador o dever legal de manter o registro da jornada de trabalho, nos termos do art. 12 do referido diploma, não se aplicando a dispensa prevista no §2º do art. 74 da CLT, destinada às relações regidas pela Consolidação. A ausência de controle de jornada, portanto, autoriza a fixação judicial do horário de trabalho, à luz do conjunto probatório e do princípio da razoabilidade. (...) Todavia, a jornada arbitrada para a primeira parte do contrato, com labor diário das 05h às 21h, inclusive de segunda-feira a domingo, revela-se inverossímil à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando- se tratar de uma propriedade rural, com atividades essencialmente relacionadas ao manejo de gado, o que não se coaduna com a exigência de labor contínuo por 15 horas diárias ao longo de toda a semana. Ainda que ausente o controle formal da jornada, a fixação judicial deve observar parâmetros mínimos de plausibilidade fática. Diante disso, acolhe-se parcialmente o pleito sucessivo do réu para, em observância ao princípio da razoabilidade, estender à totalidade da contratualidade a jornada fixada pelo Juízo para a segunda parte do contrato, qual seja: das 7h às 12h e das 13h às 17h às terças, quartas e quintas-feiras, e das 05h às 21h, com 1 hora de intervalo, às segundas e sextas-feiras. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado, tampouco contrariedade ao Tema apontado. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090109033624200000201777430. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090109033624200000201777430?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000353-83.2024.5.12.0052 AGRAVANTE: IVANIR MAURICIO BORELLI AGRAVADO: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c9ea7f9) proferida nos autos do processo 0000353-83.2024.5.12.0052 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000353-83.2024.5.12.0052 AGRAVANTE: IVANIR MAURICIO BORELLI ADVOGADO: Dr. VALMOR JOSE MARQUETTI ADVOGADA: Dra. ANDREIA PFEIFER NEVES ADVOGADO: Dr. BRUNO GIUSEPPE MARQUETTI ADVOGADA: Dra. ELCIANE MEURER ADVOGADO: Dr. VALMOR JOSE MARQUETTI JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAO AUGUSTO MAIHACK BRASSIANI ADVOGADA: Dra. CATHARINE OHANA FELIPI MAIER AGRAVADO: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. DANIEL FRANCISCO CARDOSO GMARPJ/lu D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 12ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - violação do art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015. - violação ao Tema 122 do TST. A parte recorrente pleiteia o restabelecimento da jornada fixada em primeiro grau. Consta do acórdão: Tal como verificou o Juízo sentenciante, o autor foi registrado pelo próprio réu como empregado doméstico, circunstância que atrai a aplicação da Lei Complementar nº 150/2015. Nessa condição, incumbia ao empregador o dever legal de manter o registro da jornada de trabalho, nos termos do art. 12 do referido diploma, não se aplicando a dispensa prevista no §2º do art. 74 da CLT, destinada às relações regidas pela Consolidação. A ausência de controle de jornada, portanto, autoriza a fixação judicial do horário de trabalho, à luz do conjunto probatório e do princípio da razoabilidade. (...) Todavia, a jornada arbitrada para a primeira parte do contrato, com labor diário das 05h às 21h, inclusive de segunda-feira a domingo, revela-se inverossímil à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando- se tratar de uma propriedade rural, com atividades essencialmente relacionadas ao manejo de gado, o que não se coaduna com a exigência de labor contínuo por 15 horas diárias ao longo de toda a semana. Ainda que ausente o controle formal da jornada, a fixação judicial deve observar parâmetros mínimos de plausibilidade fática. Diante disso, acolhe-se parcialmente o pleito sucessivo do réu para, em observância ao princípio da razoabilidade, estender à totalidade da contratualidade a jornada fixada pelo Juízo para a segunda parte do contrato, qual seja: das 7h às 12h e das 13h às 17h às terças, quartas e quintas-feiras, e das 05h às 21h, com 1 hora de intervalo, às segundas e sextas-feiras. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado, tampouco contrariedade ao Tema apontado. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090109033624200000201777430. 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