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0000353-72.2013.5.02.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0000353-72.2013.5.02.0432 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JOSE CARLOS TONESE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e6622 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. (#id:5cd31aa): A parte Exequente requer a reiteração de diligências patrimoniais já anteriormente realizadas no curso da execução. Todavia, deve observar que as medidas pretendidas já foram devidamente efetivadas nos autos, sem a localização de bens penhoráveis. O ordenamento jurídico exige que a execução se desenvolva de forma célere e eficaz, cabendo ao Juízo a condução dos atos processuais, nos termos dos artigos 765 e 878 da CLT, bem como do artigo 139, IV, do CPC. Não há nos autos qualquer indício de alteração da situação patrimonial dos Executados que justifique a repetição das pesquisas. Tampouco há comprovação robusta de que a simples reiteração das diligências produzirá um resultado diverso daquele já obtido. A insistência em medidas infrutíferas não apenas sobrecarrega desnecessariamente a Secretaria da Vara, mas também retarda o regular andamento dos demais processos em tramitação, contrariando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O poder diretivo do processo confere ao Magistrado a prerrogativa de indeferir diligências manifestamente inúteis ou protelatórias, evitando atos processuais desnecessários e tumultuários. Assim, em observância aos princípios da eficiência e da utilidade da atividade jurisdicional, indefiro o pedido de reiteração das medidas anteriormente realizadas. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ainda, não serão analisadas e nem despachadas petições com requerimentos repetidos ou sem a devida indicação de meios novos e eficazes, permanecendo os autos sobrestados. Registre-se o sobrestamento, na forma da decisão anterior. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO APARECIDO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0000353-72.2013.5.02.0432 RECLAMANTE: JOAO APARECIDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JOSE CARLOS TONESE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e6622 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. (#id:5cd31aa): A parte Exequente requer a reiteração de diligências patrimoniais já anteriormente realizadas no curso da execução. Todavia, deve observar que as medidas pretendidas já foram devidamente efetivadas nos autos, sem a localização de bens penhoráveis. O ordenamento jurídico exige que a execução se desenvolva de forma célere e eficaz, cabendo ao Juízo a condução dos atos processuais, nos termos dos artigos 765 e 878 da CLT, bem como do artigo 139, IV, do CPC. Não há nos autos qualquer indício de alteração da situação patrimonial dos Executados que justifique a repetição das pesquisas. Tampouco há comprovação robusta de que a simples reiteração das diligências produzirá um resultado diverso daquele já obtido. A insistência em medidas infrutíferas não apenas sobrecarrega desnecessariamente a Secretaria da Vara, mas também retarda o regular andamento dos demais processos em tramitação, contrariando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O poder diretivo do processo confere ao Magistrado a prerrogativa de indeferir diligências manifestamente inúteis ou protelatórias, evitando atos processuais desnecessários e tumultuários. Assim, em observância aos princípios da eficiência e da utilidade da atividade jurisdicional, indefiro o pedido de reiteração das medidas anteriormente realizadas. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ainda, não serão analisadas e nem despachadas petições com requerimentos repetidos ou sem a devida indicação de meios novos e eficazes, permanecendo os autos sobrestados. Registre-se o sobrestamento, na forma da decisão anterior. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS TONESE

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