Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000353-64.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: EDILSON GOMES VIEIRA RECLAMADO: PRIVATE PARKING ESTACIONAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88e10d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO EDILSON GOMES VIEIRA ajuizou, em 06.04.2025, reclamação trabalhista em face de PRIVATE PARKING ESTACIONAMENTO e EXTRABOM SUPERMERCADOS LTDA - ME, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id 607e419. As reclamadas apresentaram defesas escritas (id´s eac95ef e 2e3c2e6), e demais documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensados os depoimentos das partes. Produzida prova testemunhal. Razões finais em memoriais, complementadas por memoriais. Malograda a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO A primeira reclamada requer o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 (ARE 1.532.603), que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude de contratos de prestação de serviços autônomos. Em 18.06.2026 o STF retirou a suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, no tocante aos processos que se encontram na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Ademais, mesmo antes de tal determinação, prevalecia o entendimento de que demandas que versam sobre reconhecimento de vínculo empregatício, nas quais inexiste contrato escrito e a defesa se restringe a negar os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego (hipótese vertente), não se enquadram no âmbito do referido tema. Afasto a preliminar. 1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas arguem a inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não indicou o CNPJ da primeira reclamada e não juntou documentos essenciais à propositura da ação. A tese não prospera. A ausência de indicação do CNPJ da primeira ré é compreensível, considerando a alegação de labor clandestino e a informalidade da contratação. Ademais, tal fato não obsta o regular prosseguimento da ação, nos termos do artigo 319 § 2º do CPC. Friso, ainda, que a petição inicial expôs de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual às demandadas. Por fim, pontuo que a eventual ausência de elementos comprobatórios do liame empregatício deduzido em juízo é matéria atinente ao mérito do pleito e, como tal, será oportunamente apreciada. Preliminar rejeitada. 1.3 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Suscita a segunda ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Embasa sua tese no fato de que o autor jamais manteve vínculo empregatício consigo, não havendo ingerência ou relação do reclamante com a segunda reclamada. Vigora no direito pátrio a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na peça de ingresso. Assim, a mera imputação da responsabilidade da segunda demandada, na qualidade de tomadora dos serviços, é suficiente para caracterizar a sua legitimidade ad causam. A análise da efetiva existência de responsabilidade é matéria atinente ao mérito e com ele será apreciada. Preliminar rejeitada. 1.4 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. 2. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Aduz o autor ter sido admitido pela primeira reclamada em 06.09.2024, para exercer a função de manobrista no estacionamento da segunda ré, percebendo salário mensal de R$ 1.800,00. Afirma que laborou de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual até 21.03.2025, sem, contudo, ter sua CTPS anotada. Postula o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes. A primeira reclamada, em sua defesa, admite a prestação de serviços, mas nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que o trabalho era de natureza eventual, autônoma e sem subordinação. Ao admitir a prestação de serviços, mas opondo fato impeditivo ao direito do autor (natureza diversa da relação de emprego), a primeira reclamada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 818, II, da CLT. E, de tal ônus, entendo que se desvencilhou a contento. Vejamos. A prova oral produzida, consistente no depoimento da testemunha Jefferson de Souza Silva (id 6e216b6), foi robusta e convincente ao demonstrar a ausência dos requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego. A testemunha, que também prestava serviços como manobrista nas mesmas condições do autor, esclareceu de forma categórica a dinâmica do trabalho, da qual destaco os seguintes trechos: "……...que apenas iam trabalhar quando tinham disponibilidade, sem escala fixa de trabalho; que não havia qualquer retaliação acaso não fossem trabalhar; que reitera que só trabalhavam quando eram chamados e podiam atender ao chamado";…..que o depoente já recusou a chamados do réu; que o mesmo ocorria com o reclamante, pois tanto havia dias que ia, como outros que não ia; que o reclamante era motorista noutra empresa, de cujo nome não se recorda". O depoimento evidencia a ausência de subordinação jurídica, elemento central do contrato de trabalho. A liberdade de aceitar ou recusar os chamados, sem qualquer tipo de penalidade ou retaliação, demonstra a autonomia do prestador na gestão de seu tempo e de sua força de trabalho. Da mesma forma, a não eventualidade (ou habitualidade) não se configurou. A afirmação de que "tanto havia dias que ia, como outros que não ia" reforça o caráter esporádico e eventual da prestação. O autor, por sua vez, não produziu nenhuma prova oral para infirmar o depoimento da testemunha e comprovar a sua tese de labor subordinado e habitual. Acrescento, ainda, que as fotos e o vídeo juntados pelo reclamante (id´s a9f50bb, db2229a e bd144ff) não são aptos, de per si, a comprovar a presença do vínculo empregatício. Tais provas demonstram, no máximo, que o autor esteve presente nas dependências da segunda ré utilizando uma camisa com o logotipo da primeira. O uso de uniforme, isoladamente, não caracteriza subordinação, podendo ser mera exigência de identificação para prestadores de serviço. Da mesma forma, a presença no local não distingue o trabalho contínuo do eventual. A prova em vídeo, que retrata o autor empurrando um carrinho de compras, é ainda mais frágil e em nada contribui para demonstrar a efetiva prestação de serviços como manobrista de forma subordinada e habitual. Quanto aos comprovantes de transferência bancária juntados pelo reclamante apenas em sede de razões finais (id e7736bb), impõe-se o seu não conhecimento. A instrução processual foi declarada encerrada (id 6e216b6), momento em que se operou a preclusão para a produção de provas. Não se trata de documento novo, nos termos do artigo 435 do CPC, pois se refere a fatos (supostos pagamentos) ocorridos antes mesmo do ajuizamento da Reclamação. Caberia ao autor, ao tomar conhecimento do teor do depoimento testemunhal, requerer, em audiência, prazo para apresentação de contraprova, o que não o fez. Diante da inércia, tem-se por preclusa a oportunidade. Ainda que assim não fosse, e apenas por amor ao debate, os referidos comprovantes em nada socorreriam à tese de ingresso. As transferências foram realizadas por um terceiro (a própria testemunha Jefferson de Souza Silva), e não pela reclamada, não havendo nos autos qualquer elemento que vincule tais transações pessoais a um pagamento de salário por parte da empresa demandada. Dessa forma, a prova produzida nos autos demonstra que a relação havida entre as partes era de trabalho autônomo/eventual, não preenchendo os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Indefiro, pois, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, todos os pleitos dele decorrentes, quais sejam: anotação de CTPS, pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias + 1/3), depósitos de FGTS com indenização de 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2.2 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DEMAIS PEDIDOS Julgado improcedente o pedido principal de reconhecimento do vínculo empregatício, restam prejudicadas as análises dos pedidos acessórios, quais sejam: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, jornada de trabalho (horas extras, intervalo, domingos e feriados), acidente de trajeto e estabilidade provisória, e indenização por danos morais, uma vez que todos pressupunham a existência da relação de emprego. 2.3 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Argúcia da Súmula 463, I do C. TST c/c 99, § 3º do NCPC. Destaco, ainda, que, em recente decisão, o C. TST, no julgamento do RR – 1002229-50.2017.5.02.0385, entendeu em idêntico sentido. Assim, diante do teor da declaração id f4b9e1d, e considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 2.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A consolidado, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. No entanto, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta: 1- REJEITO as preliminares suscitadas; e, no remanescente; 2- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILSON GOMES VIEIRA em face de PRIVATE PARKING ESTACIONAMENTO e EXTRABOM SUPERMERCADOS LTDA - ME. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico, observada a condição suspensiva de exigibilidade da verba. Custas processuais pelo reclamante, no montante de R$ 1.309,88, calculadas sobre o valor arbitrado à causa na peça de iniciação do feito, porém dispensadas diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIVATE PARKING ESTACIONAMENTO
- EXTRABOM SUPERMERCADOS LTDA - ME
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000353-64.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: EDILSON GOMES VIEIRA RECLAMADO: PRIVATE PARKING ESTACIONAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88e10d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO EDILSON GOMES VIEIRA ajuizou, em 06.04.2025, reclamação trabalhista em face de PRIVATE PARKING ESTACIONAMENTO e EXTRABOM SUPERMERCADOS LTDA - ME, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id 607e419. As reclamadas apresentaram defesas escritas (id´s eac95ef e 2e3c2e6), e demais documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensados os depoimentos das partes. Produzida prova testemunhal. Razões finais em memoriais, complementadas por memoriais. Malograda a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO A primeira reclamada requer o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 (ARE 1.532.603), que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude de contratos de prestação de serviços autônomos. Em 18.06.2026 o STF retirou a suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, no tocante aos processos que se encontram na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Ademais, mesmo antes de tal determinação, prevalecia o entendimento de que demandas que versam sobre reconhecimento de vínculo empregatício, nas quais inexiste contrato escrito e a defesa se restringe a negar os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego (hipótese vertente), não se enquadram no âmbito do referido tema. Afasto a preliminar. 1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas arguem a inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não indicou o CNPJ da primeira reclamada e não juntou documentos essenciais à propositura da ação. A tese não prospera. A ausência de indicação do CNPJ da primeira ré é compreensível, considerando a alegação de labor clandestino e a informalidade da contratação. Ademais, tal fato não obsta o regular prosseguimento da ação, nos termos do artigo 319 § 2º do CPC. Friso, ainda, que a petição inicial expôs de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual às demandadas. Por fim, pontuo que a eventual ausência de elementos comprobatórios do liame empregatício deduzido em juízo é matéria atinente ao mérito do pleito e, como tal, será oportunamente apreciada. Preliminar rejeitada. 1.3 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Suscita a segunda ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Embasa sua tese no fato de que o autor jamais manteve vínculo empregatício consigo, não havendo ingerência ou relação do reclamante com a segunda reclamada. Vigora no direito pátrio a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na peça de ingresso. Assim, a mera imputação da responsabilidade da segunda demandada, na qualidade de tomadora dos serviços, é suficiente para caracterizar a sua legitimidade ad causam. A análise da efetiva existência de responsabilidade é matéria atinente ao mérito e com ele será apreciada. Preliminar rejeitada. 1.4 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. 2. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Aduz o autor ter sido admitido pela primeira reclamada em 06.09.2024, para exercer a função de manobrista no estacionamento da segunda ré, percebendo salário mensal de R$ 1.800,00. Afirma que laborou de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual até 21.03.2025, sem, contudo, ter sua CTPS anotada. Postula o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes. A primeira reclamada, em sua defesa, admite a prestação de serviços, mas nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que o trabalho era de natureza eventual, autônoma e sem subordinação. Ao admitir a prestação de serviços, mas opondo fato impeditivo ao direito do autor (natureza diversa da relação de emprego), a primeira reclamada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 818, II, da CLT. E, de tal ônus, entendo que se desvencilhou a contento. Vejamos. A prova oral produzida, consistente no depoimento da testemunha Jefferson de Souza Silva (id 6e216b6), foi robusta e convincente ao demonstrar a ausência dos requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego. A testemunha, que também prestava serviços como manobrista nas mesmas condições do autor, esclareceu de forma categórica a dinâmica do trabalho, da qual destaco os seguintes trechos: "……...que apenas iam trabalhar quando tinham disponibilidade, sem escala fixa de trabalho; que não havia qualquer retaliação acaso não fossem trabalhar; que reitera que só trabalhavam quando eram chamados e podiam atender ao chamado";…..que o depoente já recusou a chamados do réu; que o mesmo ocorria com o reclamante, pois tanto havia dias que ia, como outros que não ia; que o reclamante era motorista noutra empresa, de cujo nome não se recorda". O depoimento evidencia a ausência de subordinação jurídica, elemento central do contrato de trabalho. A liberdade de aceitar ou recusar os chamados, sem qualquer tipo de penalidade ou retaliação, demonstra a autonomia do prestador na gestão de seu tempo e de sua força de trabalho. Da mesma forma, a não eventualidade (ou habitualidade) não se configurou. A afirmação de que "tanto havia dias que ia, como outros que não ia" reforça o caráter esporádico e eventual da prestação. O autor, por sua vez, não produziu nenhuma prova oral para infirmar o depoimento da testemunha e comprovar a sua tese de labor subordinado e habitual. Acrescento, ainda, que as fotos e o vídeo juntados pelo reclamante (id´s a9f50bb, db2229a e bd144ff) não são aptos, de per si, a comprovar a presença do vínculo empregatício. Tais provas demonstram, no máximo, que o autor esteve presente nas dependências da segunda ré utilizando uma camisa com o logotipo da primeira. O uso de uniforme, isoladamente, não caracteriza subordinação, podendo ser mera exigência de identificação para prestadores de serviço. Da mesma forma, a presença no local não distingue o trabalho contínuo do eventual. A prova em vídeo, que retrata o autor empurrando um carrinho de compras, é ainda mais frágil e em nada contribui para demonstrar a efetiva prestação de serviços como manobrista de forma subordinada e habitual. Quanto aos comprovantes de transferência bancária juntados pelo reclamante apenas em sede de razões finais (id e7736bb), impõe-se o seu não conhecimento. A instrução processual foi declarada encerrada (id 6e216b6), momento em que se operou a preclusão para a produção de provas. Não se trata de documento novo, nos termos do artigo 435 do CPC, pois se refere a fatos (supostos pagamentos) ocorridos antes mesmo do ajuizamento da Reclamação. Caberia ao autor, ao tomar conhecimento do teor do depoimento testemunhal, requerer, em audiência, prazo para apresentação de contraprova, o que não o fez. Diante da inércia, tem-se por preclusa a oportunidade. Ainda que assim não fosse, e apenas por amor ao debate, os referidos comprovantes em nada socorreriam à tese de ingresso. As transferências foram realizadas por um terceiro (a própria testemunha Jefferson de Souza Silva), e não pela reclamada, não havendo nos autos qualquer elemento que vincule tais transações pessoais a um pagamento de salário por parte da empresa demandada. Dessa forma, a prova produzida nos autos demonstra que a relação havida entre as partes era de trabalho autônomo/eventual, não preenchendo os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Indefiro, pois, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, todos os pleitos dele decorrentes, quais sejam: anotação de CTPS, pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias + 1/3), depósitos de FGTS com indenização de 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2.2 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DEMAIS PEDIDOS Julgado improcedente o pedido principal de reconhecimento do vínculo empregatício, restam prejudicadas as análises dos pedidos acessórios, quais sejam: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, jornada de trabalho (horas extras, intervalo, domingos e feriados), acidente de trajeto e estabilidade provisória, e indenização por danos morais, uma vez que todos pressupunham a existência da relação de emprego. 2.3 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Argúcia da Súmula 463, I do C. TST c/c 99, § 3º do NCPC. Destaco, ainda, que, em recente decisão, o C. TST, no julgamento do RR – 1002229-50.2017.5.02.0385, entendeu em idêntico sentido. Assim, diante do teor da declaração id f4b9e1d, e considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 2.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A consolidado, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. No entanto, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta: 1- REJEITO as preliminares suscitadas; e, no remanescente; 2- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILSON GOMES VIEIRA em face de PRIVATE PARKING ESTACIONAMENTO e EXTRABOM SUPERMERCADOS LTDA - ME. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico, observada a condição suspensiva de exigibilidade da verba. Custas processuais pelo reclamante, no montante de R$ 1.309,88, calculadas sobre o valor arbitrado à causa na peça de iniciação do feito, porém dispensadas diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
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- EDILSON GOMES VIEIRA