Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000353-51.2018.5.08.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR DE CASTRO BARROS (INVENTARIANTE SRA. REGINA CÉLIA DE FIGUEIREDO MADUREIRA) E OUTROS (1) RECLAMADO: RLE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9332e9 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, informando, mais uma vez, a inexistência, no momento, de margem disponível para implantação do desconto determinado nestes autos, em razão de a margem máxima de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado ROBERTO LIMA DA ENCARNAÇÃO encontrar-se integralmente comprometida por constrição judicial anteriormente determinada, com previsão de encerramento em janeiro de 2029; Considerando, ainda, que a PETROS esclareceu que, uma vez encerrado o desconto atualmente incidente sobre o benefício, a ordem emanada destes autos assumirá automaticamente a posição subsequente na fila de precedência, independentemente de nova provocação deste Juízo, comprometendo-se a comunicar a efetiva implantação da medida; Considerando, por fim, a impossibilidade material de cumprimento imediato da ordem de desconto e a inexistência, por ora, de margem disponível para nova constrição; DEFIRO o pedido formulado pela PETROS e, por conseguinte, SOBRESTO os presentes autos, até que seja disponibilizada margem para implantação do desconto determinado nestes autos ou sobrevenha fato novo que justifique o prosseguimento da execução. A PETROS deverá, tão logo encerrada a constrição atualmente incidente sobre o benefício e disponibilizada a margem, proceder à implantação do desconto, observada a ordem de precedência já estabelecida, comunicando imediatamente a este Juízo acerca da efetivação da medida. Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, ciente de que, não havendo manifestação, os autos permanecerão sobrestados até a disponibilização de margem para cumprimento da ordem de desconto ou ulterior determinação deste Juízo. Cientes as partes. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR DE CASTRO BARROS (INVENTARIANTE SRA. REGINA CÉLIA DE FIGUEIREDO MADUREIRA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000353-51.2018.5.08.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR DE CASTRO BARROS (INVENTARIANTE SRA. REGINA CÉLIA DE FIGUEIREDO MADUREIRA) E OUTROS (1) RECLAMADO: RLE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9332e9 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, informando, mais uma vez, a inexistência, no momento, de margem disponível para implantação do desconto determinado nestes autos, em razão de a margem máxima de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado ROBERTO LIMA DA ENCARNAÇÃO encontrar-se integralmente comprometida por constrição judicial anteriormente determinada, com previsão de encerramento em janeiro de 2029; Considerando, ainda, que a PETROS esclareceu que, uma vez encerrado o desconto atualmente incidente sobre o benefício, a ordem emanada destes autos assumirá automaticamente a posição subsequente na fila de precedência, independentemente de nova provocação deste Juízo, comprometendo-se a comunicar a efetiva implantação da medida; Considerando, por fim, a impossibilidade material de cumprimento imediato da ordem de desconto e a inexistência, por ora, de margem disponível para nova constrição; DEFIRO o pedido formulado pela PETROS e, por conseguinte, SOBRESTO os presentes autos, até que seja disponibilizada margem para implantação do desconto determinado nestes autos ou sobrevenha fato novo que justifique o prosseguimento da execução. A PETROS deverá, tão logo encerrada a constrição atualmente incidente sobre o benefício e disponibilizada a margem, proceder à implantação do desconto, observada a ordem de precedência já estabelecida, comunicando imediatamente a este Juízo acerca da efetivação da medida. Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, ciente de que, não havendo manifestação, os autos permanecerão sobrestados até a disponibilização de margem para cumprimento da ordem de desconto ou ulterior determinação deste Juízo. Cientes as partes. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS