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0000353-51.2018.5.08.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000353-51.2018.5.08.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR DE CASTRO BARROS (INVENTARIANTE SRA. REGINA CÉLIA DE FIGUEIREDO MADUREIRA) E OUTROS (1) RECLAMADO: RLE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9332e9 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, informando, mais uma vez, a inexistência, no momento, de margem disponível para implantação do desconto determinado nestes autos, em razão de a margem máxima de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado ROBERTO LIMA DA ENCARNAÇÃO encontrar-se integralmente comprometida por constrição judicial anteriormente determinada, com previsão de encerramento em janeiro de 2029; Considerando, ainda, que a PETROS esclareceu que, uma vez encerrado o desconto atualmente incidente sobre o benefício, a ordem emanada destes autos assumirá automaticamente a posição subsequente na fila de precedência, independentemente de nova provocação deste Juízo, comprometendo-se a comunicar a efetiva implantação da medida; Considerando, por fim, a impossibilidade material de cumprimento imediato da ordem de desconto e a inexistência, por ora, de margem disponível para nova constrição; DEFIRO o pedido formulado pela PETROS e, por conseguinte, SOBRESTO os presentes autos, até que seja disponibilizada margem para implantação do desconto determinado nestes autos ou sobrevenha fato novo que justifique o prosseguimento da execução. A PETROS deverá, tão logo encerrada a constrição atualmente incidente sobre o benefício e disponibilizada a margem, proceder à implantação do desconto, observada a ordem de precedência já estabelecida, comunicando imediatamente a este Juízo acerca da efetivação da medida. Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, ciente de que, não havendo manifestação, os autos permanecerão sobrestados até a disponibilização de margem para cumprimento da ordem de desconto ou ulterior determinação deste Juízo. Cientes as partes. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR DE CASTRO BARROS (INVENTARIANTE SRA. REGINA CÉLIA DE FIGUEIREDO MADUREIRA)

  2. Intimação

    TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000353-51.2018.5.08.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR DE CASTRO BARROS (INVENTARIANTE SRA. REGINA CÉLIA DE FIGUEIREDO MADUREIRA) E OUTROS (1) RECLAMADO: RLE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9332e9 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, informando, mais uma vez, a inexistência, no momento, de margem disponível para implantação do desconto determinado nestes autos, em razão de a margem máxima de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado ROBERTO LIMA DA ENCARNAÇÃO encontrar-se integralmente comprometida por constrição judicial anteriormente determinada, com previsão de encerramento em janeiro de 2029; Considerando, ainda, que a PETROS esclareceu que, uma vez encerrado o desconto atualmente incidente sobre o benefício, a ordem emanada destes autos assumirá automaticamente a posição subsequente na fila de precedência, independentemente de nova provocação deste Juízo, comprometendo-se a comunicar a efetiva implantação da medida; Considerando, por fim, a impossibilidade material de cumprimento imediato da ordem de desconto e a inexistência, por ora, de margem disponível para nova constrição; DEFIRO o pedido formulado pela PETROS e, por conseguinte, SOBRESTO os presentes autos, até que seja disponibilizada margem para implantação do desconto determinado nestes autos ou sobrevenha fato novo que justifique o prosseguimento da execução. A PETROS deverá, tão logo encerrada a constrição atualmente incidente sobre o benefício e disponibilizada a margem, proceder à implantação do desconto, observada a ordem de precedência já estabelecida, comunicando imediatamente a este Juízo acerca da efetivação da medida. Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, ciente de que, não havendo manifestação, os autos permanecerão sobrestados até a disponibilização de margem para cumprimento da ordem de desconto ou ulterior determinação deste Juízo. Cientes as partes. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

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