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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sacs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - Evidenciada possível violação do art. 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - Evidenciada possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDECE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - Evidenciada possível violação do art. 39 da Lei 8177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, interpretando o artigo 323 do CPC, firmou o entendimento de que, em se tratando de prestação periódicas, é possível a condenação do empregador ao pagamento de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e as parcelas vincendas, que serão devidas enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento da verba, inclusive para se evitar a propositura de sucessivas ações com idêntico objeto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - O dano moral coletivo pressupõe conduta antijurídica que atinge o patrimônio moral do grupo, da classe ou da comunidade de pessoas. No caso, discute-se se a conduta patronal afeta ao atraso reiterado no pagamento de salários aos substituídos caracteriza ou não conduta antijurídica a atingir o grupo de empregados da empresa. Esta Corte, ao analisar questões similares em demanda individual, nas quais há constatação de atraso no pagamento de salários, tem se consolidado no sentido de que sendo esse atraso reiterado, o dano experimentado pelo empregado dá-se in re ipsa, sendo presumida a lesão a sua esfera íntima. Da mesma forma, esta Corte, por sua SbDI-1 e por suas Turmas, tem se inclinado em considerar caracterizado o dano moral coletivo, aferível in re ipsa, nas situações em que a conduta patronal de reiterado atraso no pagamento de salários atinge o grupo de empregados, bastando a comprovação da violação legal que atinge interesses de natureza difusa e coletiva, posição a qual me curvo, com ressalvas. No caso, está registrado no acórdão regional que havia o atraso reiterado de pagamento de salários aos substituídos. Logo, presumível o dano decorrente do próprio fato, faz jus o Sindicato autor à condenação da empresa ré ao pagamento de dano moral coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDECE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária, contrariando a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 353-49.2017.5.09.0008, em que é Recorrente(s) SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - SINPES e são Recorrido(s)S CENTRO DE ENSINO SUPERIOR UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO BRASIL - UIEB, ITALMA HOLDING LTDA. e SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E INFORMÁTICA - SPEI. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato autor contra a decisão às fls. 7570/7578, que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista ou contraminuta ao agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO Mediante a decisão às fls. 7570/7578, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do autor com fulcro no art. 896, 'c', da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista. Afirma, em síntese, que não há coisa julgada quanto às parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e vincendas, o que permite aos substituídos que ingressem posteriormente com ações individuais, ou representados pela própria entidade sindical. Refuta a existência de sentença condicional. Indica violação dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 818 e 892 da CLT, 323, 373, 460, parágrafo único, do CPC, e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: "PARCELAS VINCENDAS As reclamadas foram condenadas no pagamento de salários referentes ao meses de outubro/2016 a fevereiro/2017, 13º salários do ano de 2016, férias de 2017, além dos depósitos de FGTS de novembro/2010 até a data de ajuizamento da ação (11/03/2017). A pretensão ao pagamento de parcelas vincendas todavia, restou indeferida em primeiro grau diante dos seguintes fundamentos: "Com relação ao pedido de parcelas vincendas, entendo que os títulos deferidos serão considerados até a data da propositura da presente ação, tendo em vista que apesar de os contratos de trabalho estarem potencialmente em vigência, as parcelas vinculam-se à inobservância de direitos pela ré, cuja comprovação depende de apreciação na fase de conhecimento." (fl. 7283). Em relação ao FGTS a condenação também está limitada à data de ajuizamento da ação nos seguintes termos: "Invoco ainda os mesmos fundamentos e, ante a falta de especificação, sequer por amostragem, por incumbência da ré, reputo não realizados os depósitos mensais de FGTS (8%) desde novembro/2010 até a data de ajuizamento da ação (11/03/2017). A ré não comprovou o pagamento, ônus que lhe competia por ser fato extintivo do direito alegado (Súmula 461 do C. TST). Julgo procedente o pedido de depósito do FGTS (8%). Na forma da OJ SBDI-1 302, do C. TST, devem ser observados para o FGTS os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas." (fl. 7283 - destaque acrescentado). Busca o sindicato autor reforma da r. sentença para que seja ampliada a condenação para além da data de ajuizamento da ação. Entende deva ser estendida a condenação ao pagamento dos salários e FGTS vencidos até a data do encerramento da instrução, ocorrido em 20.02.2020, data limite para que a reclamada providenciasse a comprovação do pagamento das parcelas vincendas. Ao final de suas razões de recurso pretende provimento ainda mais amplo para a condenação das reclamadas no pagamento dos salários e FGTS vencidos posteriormente ao ajuizamento da ação até que se inicie a execução, nos moldes estabelecidos pelo artigo 892 da CLT, com a consequente extensão também da condenação ao pagamento das multas convencionais correlatas. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a condenação depende de efetiva constatação de violação do direito. Observe-se que a pretensão inicial é de pagamento de salários e FGTS cujo vencimento e forma de quitação há expressa previsão legal a ser cumprida pelo empregador. Logo a condenação depende de prévia violação do direito, o que consoante salientado pelo julgador de origem, implica em análise fática que deve ser travada em fase de conhecimento. Os pedidos formulados na inicial dizem respeito especificamente aos anos de 2016 e 2017, além do pagamento de parcelas vincendas. Após a juntada de grande quantidade de documentos pelas reclamadas com a contestação, ao sindicato autor foi oportunizado prazo para manifestação. Com a petição de fls. 7146/7154 o sindicato, apesar de alegar que os salários dos substituídos ainda continuavam sendo pagos com atraso, vale dizer, após o ajuizamento desta ação (em 11/03/2017), não chegou a apontar de forma específica, nenhum mês em que tenha havido ausência de quitação ou salários ou FGTS após este marco. Não há demonstração portanto de que parcelas vincendas não tenham sido quitadas no curso do debate probatório do feito. A parte demandante insistiu em primeiro grau para que fossem trazidos aos autos documentos referentes aos anos de 2010 a 2018, como forma de comprovar a ausência de quitação de parcelas vincendas (manifestação aos termos da defesa - fls. 7146/7154, audiência - fls. 7163/7164, petição de fls. 7236/7236 e audiência fls. 7255). Pretendeu fossem trazidos aos autos a RAIS referentes aos anos de 2010 a 2018, assim como holerites dos professores de ensino superior correspondente ao mesmo período. Ainda que diante da omissão do empregador, não há como se reconhecer o direito, eis que consoante salientado pelo I. julgador de origem, a juntada da RAIS tem como finalidade a indicação dos trabalhadores empregados pelas reclamadas, mas não comprova ausência de quitação, que ademais não se indicou de forma específica a partir do ajuizamento da ação. Correta portanto a r. sentença que limita a condenação ao período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de perpetuação da apuração das parcelas eventualmente devidas aos substituídos, devendo também ser ponderado que a sentença não pode ser condicional (artigo 460, parágrafo único, do CPC), mormente a continuidade do pagamento das parcelas em questão seja fato futuro e incerto. Mantenho a r. sentença." (fls. 7423/7424) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, sem a impressão de efeito modificativo ao julgado, nos seguintes termos: "PARCELAS VINCENDAS Embarga de declaração o sindicato autor alegando que o acórdão foi omisso quanto ao pedido subsidiário de extinção do processo sem julgamento do mérito com relação às parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e às parcelas vincendas. Razão assiste ao embargante. O acórdão apresenta-se omisso quanto ao pedido subsidiário indicado, defeito sanado, nos seguintes termos: Limitada a condenação até o ajuizamento da ação, prescindível a extinção sem julgamento do mérito em relação às parcelas vencidas após o ajuizamento e às parcelas vincendas, porquanto tais pretensões não foram atingidas pelos efeitos da coisa julgada. Acolho, para sanar a omissão verificada, sem atribuir efeito modificativo ao julgado."(fls. 7467/7470) Conforme se observa, o Tribunal de origem concluiu indevidas as parcelas vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação sob pena de perpetuação da apuração das parcelas eventualmente devias aos substituídos. Segundo consta do acórdão regional, a pretensão do Sindicato autor foi a condenação patronal ao pagamento salários e FGTS dos anos de 2016 e 2017, além de parcelas vencidas e vincendas. O art. 323 do CPC dispõe: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Observa-se, no caso, que a pretensão do Sindicato autor é, justamente, assegurar a condenação patronal ao pagamento de prestações periódicas enquanto vigente os contratos de trabalho dos substituídos e enquanto perdurar a situação de fato que as subsidiou. Esta Corte tem entendimento firme de que em se tratando de prestações periódicas é devido seu pagamento, não havendo cogitar em limitação à data do ajuizamento da ação, evitando-se, desse modo, a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Desse modo, enquanto mantidas as condições de ocorrência da situação de fato que ensejou a condenação, são devidas as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e vincendas: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. Trata-se de pedido de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas relativas às horas extras deferidas pela Turma pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Estabelece o artigo 323 do CPC de 2015: ' Art. 323 Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação'. Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Estabelece, por sua vez, o artigo 892 da CLT: ' Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução '. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73 (artigo 323 do CPC/2015), de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-RR-996-18.2010.5.09.0892, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 17/05/2019). "D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA FORMA DE CONTAGEM DA JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 242 DA CLT. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu não ser devido a condenação da Reclamada em parcelas vincendas das verbas deferidas na presente demanda , limitando a condenação à data de ajuizamento da ação, não obstante o contrato de trabalho continuar em vigor . II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que nas hipóteses de condenação em prestações periódicas, o art. 323 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza a inclusão das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que fundamentou o acolhimento do pedido, evitando, desse modo, a propositura de sucessivas ações com idêntico objeto. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-AIRR-1001937-41.2016.5.02.0372, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025). "IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, reconhecido o direito à parcela de trato sucessivo, e mantidas as condições que ensejaram o seu deferimento, deve o réu ser condenado ao pagamento das parcelas vincendas, conforme prevê o art. 323 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e duração razoável do processo. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-835-03.2017.5.08.0209, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. (...) MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, nos moldes do artigo 323 do CPC . Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11153-70.2021.5.15.0060, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). De fato, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que até mesmo em execução individual de sentença coletiva ser possível o deferimento de parcelas vincendas, mesmo não incluídas no título executivo, por se tratarem de parcelas de trato sucessivo, cujo pagamento é devido enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação: "AGRAVO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, deve o Magistrado utilizar-se do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e determinar o julgamento do recurso. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. No caso, o Tribunal Regional, ao apontar o óbice da coisa julgada com vistas o obstar a inclusão das parcelas vincendas decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial, sem que haja o registro de que o título executivo expressamente afastou a incidência de tais parcelas, aplicou mal o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10456-17.2022.5.03.0135, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 5/4/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas no caso de prestações periódicas na fase de execução, com fundamento no artigo 323 do CPC, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0021181-34.2022.5.04.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA ABRANGÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA RESGUARDADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, registrou que, "... em virtude do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e sua integração ao salário dos substituídos, esta integração implicará na apuração de diferenças durante todo o período em que a Reclamante estava em atividade, ainda que posterior ao ajuizamento da Ação Coletiva e, considerando a prescrição quinquenal, corretas as contas de liquidação apresentadas". A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a extensão da condenação às prestações futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi. Portanto, ainda que não haja pedido expresso na inicial de pagamento das parcelas vincendas, nem mesmo condenação originária neste sentido, é certo não estar configurada a extrapolação aos limites da lide, tampouco vulneração à coisa julgada, quando se trata de obrigações constituídas em prestações periódicas. Nesse cenário, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...)" (AIRR-0001230-12.2019.5.20.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a determinação de pagamento de parcelas vincendas, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, caso permaneça as condições fáticas que geraram a obrigação, não configura ofensa à coisa julgada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-20062-35.2020.5.04.0451, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 15/12/2023) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA 1 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PARCELAS VINCENDAS. Não há de se falar em violação da coisa julgada quando se incluem na execução as parcelas vincendas, em caso de omissão no título executivo, em razão de expressa previsão nos arts. 323 e 505, I, do CPC. No mais, verifica-se que a decisão regional foi proferida dentro dos limites da coisa julgada. Assim, não se divisa de ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados como violados, nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo não provido. [...]." (RRAg-Ag-12058-63.2015.5.18.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes , DEJT 19/2/2024) RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, interpretando o art. 323 do CPC, firmou entendimento de que, uma vez ajuizada a ação na vigência do contrato de trabalho, como no caso em análise, admite-se a inclusão de parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, a fim de ser evitada a propositura de demandas sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010133-27.2024.5.15.0064, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/10/2025). Diante desse contexto, reconheço a transcendência da matéria e vislumbro possível violação do art. 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2.2. DANO MORAL. ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Mediante a decisão às fls. 7570/7578, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte autora. Contra essa decisão o Sindicato autor interpôs o agravo de instrumento (fls. 7592/7684), insistindo na reforma da decisão regional. Afirma, em síntese, que o atraso reiterado no pagamento de salários aos substituídos gera dano moral passível de ser indenizado. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, 8º, III, da Constituição da República, 186, 187, 927, 944 do CC, 51 e 81 parágrafo único, III, do CDC. Traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: "DANOS MORAIS Insiste o sindicato autor na condenação das reclamadas no pagamento de indenização por danos morais coletivos. Afirma que uma vez reconhecido em sentença o atraso no pagamento dos salários dos substituídos, devida a indenização por danos morais decorrentes da extensa mora salarial a que estavam submetidos. Alega que o atraso é o mesmo para todos os substituídos, vez que nenhum deles recebeu os salários no período de outubro de 2016 a fevereiro de 2017, bem como os salários após essa data. Sustentam que ao não pagarem a remuneração dos substituídos, as rés frustraram a programação orçamentária de todos os trabalhadores, que se viram em dificuldades financeiras para honrar os compromissos assumidos. Pugna pela reforma da r. sentença para que as reclamadas sejam condenadas no pagamento dos danos morais, fixando-se indenização tendo em conta a gravidade dos fatos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por substituído, ou, subsidiariamente, outro valor a ser arbitrado pelo julgador. Pois bem. Certo que o artigo 1º, da Lei n. 7.347/1985, prevê expressamente a possibilidade de apuração de danos morais e patrimoniais em sede de ação civil pública, de aplicação analógica, sendo de se mencionar que essa modalidade de dano pode transcender a esfera individual e atingir o âmbito coletivo. Torna-se necessária a existência de mecanismos destinados à sua efetiva reparação, a fim de prevenir que condutas antijurídicas sejam reiteradas, e, em última instância, garantir a proteção moral da coletividade. No caso em análise, todavia, embora demonstrado que a reclamada descumpriu normas jurídicas e convencionais, não efetuando pagamento aos seus empregados nos prazos previstos na lei, referida conduta não se mostra suficiente à caracterização do dano moral coletivo, porquanto a repercussão da "lesão" atinge apenas aos empregados das reclamadas (os quais inclusive podem postular indenização por danos morais em ações individualmente ajuizadas), mas não a coletividade em si, nos termos em que preconiza o artigo 170, da Constituição Federal. Com efeito, não se trata de minimizar a gravidade da conduta patronal, mas, sim, de ponderar que tal agir não se mostra suficiente a ensejar indignação da coletividade, sequer afetando o senso comum, não causando, por assim dizer, prejuízo significativo a ponto de suplantar os limites da razoabilidade. Portanto, a conduta da ré não se revela bastante para ensejar dano moral coletivo, no aspecto anteriormente ponderado, de sorte que mantenho a r. sentença." (fls. 7424/7426) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos: "DANOS MORAIS Embarga de declaração o sindicato autor alegando que o acórdão foi omisso em relação à fundamentação pertinente à amplitude da substituição processual (cfe. argumentos de fls. 7412/7417). Acrescenta, ainda, que o "V. Acórdão embargado ainda apresenta contradição na medida em que admite a substituição processual para postular multas em face dos salários atrasados e FGTS não recolhido, mas não admite para pleitear indenização pelos danos morais sofridos com o não pagamento destas verbas trabalhistas, por razões que se distanciam da jurisprudência predominante". Requer sejam sanadas os alegados vícios "a fim de que se reconheça a entidade sindical como parte legítima para postular indenização decorrente do atraso salarial..." (fl. 7419). Sucessivamente, aduz que "é omissa a decisão quanto ao que estabelece a Súmula 22 deste E. TRT, a qual reconhece que a mora salarial contumaz é apta a ensejar o pagamento de indenização pelos danos morais suportados independentemente de prova" (fl. 7420). Sem razão. Não há no acórdão nenhum dos defeitos autorizadores da oposição dos embargos de declaração. Constou, de forma expressa, no acórdão, que não obstante a possibilidade de apuração de danos morais e patrimoniais em sede de ação coletiva, a conduta patronal não se mostrou "suficiente à caracterização do dano moral coletivo, porquanto a repercussão da "lesão" atinge apenas aos empregados das reclamadas (os quais inclusive podem postular indenização por danos morais em ações individualmente ajuizadas), mas não a coletividade em si, nos termos em que preconiza o artigo 170, da Constituição Federal." (fl. 7400). À toda evidência, o sindicato autor busca rediscutir a matéria decidida. Ocorre que, para tal fim, não se prestam os declaratórios, de sorte que, caso o embargante entenda ter havido equívoco no convencimento adotado por este e. Colegiado, deveria utilizar-se do remédio processual adequado à obtenção de reforma da decisão, o que não é o caso da presente medida (artigo 1.022, do Novo CPC, e artigo 897-A, da CLT). O acórdão encontra-se devidamente fundamentado (artigo 371, do Novo CPC e artigo 93, IX, da CF/88), tendo sido observados os limites da controvérsia estabelecida pelas partes (artigos 141 e 492, do Novo CPC), ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. De se mencionar que a contradição decorre da concorrência de afirmações contrárias que conflitem a lógica da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, situação não verificada. Ademais, a lei não exige que o juiz examine se a sua própria decisão fere esta ou aquela lei, ou mesmo, súmulas de jurisprudência, o que é de competência de instância superior. Assim, adotada tese explícita, prequestionada está a matéria, nos termos da Súmula 297/TST, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais/constitucionais eventualmente invocados (OJ 118, da SBDI-1, do c. TST). Rejeito." (fls. 7467/7470) O Tribunal de origem registrou premissa fática de que está "demonstrado que a reclamada descumpriu normas jurídicas e convencionais, não efetuando pagamento aos seus empregados nos prazos previstos na lei". Não obstante, indeferiu a condenação patronal ao pagamento de danos morais aos substituídos, por considerar que essa conduta não caracteriza dano moral coletivo. O dano moral coletivo pressupõe conduta antijurídica que atinge o patrimônio moral do grupo, da classe ou da comunidade de pessoas. No caso, discute-se se a conduta patronal afeta ao atraso reiterado no pagamento de salários aos substituídos caracteriza ou não conduta antijurídica a atingir o grupo de empregados da empresa. Esta Corte, ao analisar questões similares, nas quais se averigua a conduta patronal em relação a empregado específico (demanda individual), afeta ao atraso no pagamento de salários, tem se consolidado no sentido de que sendo esse atraso reiterado, o dano experimentado pelo empregado dá-se in re ipsa, sendo presumida a lesão a sua esfera íntima: "I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Ao não considerar a situação como mora salarial reiterada e exigir demonstração de prejuízo, o acórdão embargado diverge do aresto paradigma. Agravo interno a que se dá provimento. II - EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador , consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR - 77200-52.2008.5.02.0251, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 06/06/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuai s , Data de Publicação: DEJT 14/06/2019). Em relação à configuração do dano coletivo em si, curvo-me, com ressalvas, ao entendimento uniforme desta Corte, por sua SbDI-1, segundo o qual o dano moral coletivo é aferível de forma objetiva in re ipsa, bastando a comprovação da violação legal que atinge interesses de natureza difusa e coletiva, como no caso: "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA LEGAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma considerou que a Reclamada, ao quitar as verbas rescisórias com atraso e sem o pagamento da multa legal, não gerou dano à coletividade capaz de acarretar instabilidade ou desequilíbrio social. Contudo, a irregularidade praticada pela Embargada à ordem jurídica configura o dano moral coletivo, uma vez que tal conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade. Note-se que o descumprimento de normas trabalhistas, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, caracterizado in re ipsa , passível de reparação por meio da indenização. Trata-se de contexto que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva. Ressalte-se, ademais, a recusa da Embargada em celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta, o que deu ensejo à presente ação civil pública. Assim, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista que comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos ( stricto sensu ) e difusos. Assim, sendo a primeira condenação nos autos quanto à existência do dever de indenizar, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que, considerando-se habilitado para analisar a matéria da quantificação do dano moral coletivo, julgue os pedidos nos limites da petição inicial, ou para que determine as diligências que ainda se façam necessárias, tudo como entender de direito. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1297-78.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/07/2022). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente uniformizador da jurisprudência "interna corporis" do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, causando, além de prejuízos individuais aos trabalhadores, ofensa ao patrimônio moral coletivo, caracterizado " in re ipsa", passível de reparação por meio da indenização. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que "a ausência do pagamento das verbas rescisórias a trabalhadores dispensados pela ré é fato incontroverso nos autos (...)". Não obstante, entendeu que não há dano coletivo que advenha do referido inadimplemento das verbas rescisórias. 3. A Corte Regional adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11336-84.2019.5.15.0036, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/03/2023). RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS - LESÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1. No caso, a discussão diz respeito aos atos ilícitos praticados pelas reclamadas, tais como o atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, que afrontaram toda a coletividade, configurando-se em dano moral coletivo, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte é o de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação pátria, além de causar prejuízos individuais aos empregados da ré, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização por dano moral coletivo. 3. Tecidas tais considerações, não pairam dúvidas de que a conduta das reclamadas - atraso no pagamento dos salários e verbas rescisórias - afigura-se contrária ao direito e vilipendia o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio fundante e estruturante da ordem constitucional, tendo em vista que representa coação para que seus empregados se despojem de direitos constitucionalmente assegurados. 4. Assim, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal a quo , as irregularidades praticadas pelas reclamadas causam dano à esfera social, o que enseja a responsabilização do ofensor pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo, nos termos dos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-335-52.2013.5.24.0072, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate referente à condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, decorrente do atraso reiterado do pagamento de salários e verbas rescisórias de empregados , detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual, ou seja, na esfera de cada trabalhador que integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas se refere à repulsa social a que alude o art. 6º do CDC. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. O empregador, quando negligencia normas legais ou regulamentares destinadas à proteção do patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores, como, no caso, o pagamento de salários e verbas rescisórias de empregados , age de modo a violar direitos fundamentais básicos da pessoa humana. Por conseguinte, é patente que o evento danoso decorrente da conduta do réu afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade, a qual, no caso, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-966-41.2017.5.05.0021, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o descumprimento de normas trabalhistas, como o atraso no pagamento das verbas rescisórias de uma coletividade de trabalhadores, enseja a reparação por dano moral, pois a conduta configura ofensa ao patrimônio moral coletivo.II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, embora tenha registrado que o atraso no pagamento das verbas rescisórias atingiu um universo de 115 trabalhadores, constituindo uma prática reprovável, entendeu que a conduta da empresa enseja uma lesão patrimonial que merece reparação, mas não se constata consequências com afetação social, em violação a patrimônio moral da sociedade.III. Dessa forma, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0001179-59.2023.5.20.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025). Diante do exposto, reconheço a transcendência da matéria e dou provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República para determinar o processamento do recurso de revista. 2.3. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA Mediante a decisão às fls. 7570/7578, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte autora. Contra essa decisão o Sindicato autor interpôs o agravo de instrumento (fls. 7592/7684), insistindo na reforma da decisão regional. Afirma, em síntese, que o Regional aplicou índice de correção monetária pior que o fixado em sentença, sem observar que apenas o Sindicato autor interpôs recurso ordinário, de forma que a decisão, da forma como posta, viola os arts. 141, 492 e 1008 do CPC. Entende que houve reforma para pior, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Enfatiza, ainda, que não houve observância dos índices de correção monetária e de juros de mora fixados pelo STF, em especial em relação à modulação dos efeitos daquela decisão os quais excluem a aplicação daquele entendimento em relação às ações em que os juros de mora já tenham sido fixados por decisão transitada em julgado. Nesse aspecto, entende que, não tendo havido insurgência em relação à taxa de juros fixada, operou-se o trânsito em julgado. Aponta violação dos arts. 1º, IV e 5º caput, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, 8º, 81º, e 889 da CLT 404, 406, 407 do Código Civil, 1º, 4º, 6º, 139, II e IV, 142, 492 e 1008 do CPC/2015, 161, caput e 81º, do CTN, 39 da Lei 8177/1991, 13 da Lei 9065/1995, 39, §4º, da Lei 9250/1995, 61, §3º, da Lei 9430/1995 e 30 da Lei 10522/2002. Traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: "CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA Constou da r. sentença: "A atualização dos créditos decorrentes da presente decisão deverá ser feita pela TR, nos termos do art. 879, §7º, da CLT (redação conferida pela Lei 13.467/2017), devendo ainda serem observadas as épocas próprias de exigibilidade das parcelas integrantes do crédito, conforme artigos 145 (férias), 459, §1º (salários) e 477, §6° (verbas rescisórias), todos da CLT, bem como, Leis n° 4.090/62 e 4.749/65 (13º salários), além da Súmula nº 381, C. TST. Juros de 1% ao mês, "pro rata die", contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), conforme art. 39, §1º, da Lei 8.177/91 (redação conferida pela Lei 13.467/2017), calculados sobre o importe já corrigido monetariamente, na forma da Súmula 200 do TST." (fl. 7287). Insurge-se o reclamante alegando que a MP 905/2019, publicada em 11/11/2019 não deve ser aplicada ao feito, nem mesmo no exíguo período de sua vigência. Entende que os juros devem ser apurados de acordo com o estabelecido pela redação original do parágrafo primeiro do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Pois bem. A Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, tinha por escopo reduzir o percentual dos juros de mora, os quais, antes fixados em 1% ao mês (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91), ao equivalente aos aplicados à caderneta de poupança, imprimindo nova redação ao artigo 883, da CLT, e do § 1º, do artigo 31, da Lei 8.177/91). Todavia, tal medida provisória restou revogada, razão pela qual, descabe cogitar de sua aplicação. A referida Medida Provisória foi revogada pela MP 955/2020, datada de 20/04/2020. A sentença foi proferida no dia 22/05/2020, quando já havia perdido eficácia a Medida Provisória 905/2019, que previu a aplicação de juros pelos índices da caderneta de poupança. De outro lado, segundo o mais recente posicionamento turmário, tratando-se de decisão ainda não trânsita em julgado e, ante a v.decisão proferida pelo e.Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADC's 58 e 59, e ADI's 5867 e 6021, impõe-se determinar sua observância, de ofício, inclusive, vez que, tratando-se de questões de ordem pública, sobre as quais não podem as partes dispor. Nesse sentido, tendo o e. Supremo Tribunal Federal decidido pela inconstitucionalidade da adoção da T.R. à correção monetária dos débitos trabalhistas, devendo ser adotado, a partir da citação, fase judicial, a Taxa Selic (que já tem integrados os juros), e para a fase pré-judicial, o IPCA (sem contagem de juros, ausente mora), assim deve ser observado. Portanto, nego provimento ao recurso do autor, no particular, e, de ofício, determino a correção monetária, pelo IPCA-e, no lapso pré-judicial, e pela taxa Selic, a partir da data da citação." (fls. 7426/7427) Os embargos de declaração opostos foram julgados nos seguintes termos: "CORREÇÃO MONETÁRIA Embarga de declaração o sindicato autor alegando que "o índice de correção monetária com base na decisão do STF (atualização exclusivamente pela SELIC) é prejudicial aos autores"; que "a Turma Julgadora foi omissa, vez que deixou de observar o contido no artigo 492 do CPC"; e que a decisão afrontou a coisa julgada. Requer "seja sanada a omissão apontada, inclusive dando-se efeito modificativo ao Julgado nos termos da Súmula 278 do C. TST, para que sejam observados os limites da litiscontestatio (art. 492 CPC), bem como a coisa julgada em face da correção monetária e dos juros de mora, sem a alteração da sistemática de cálculo do quantum debeatur em desfavor da parte autora..." (fl. 7429). Sucessivamente, requer "seja pelo menos fixada indenização suplementar estabelecida pelos artigos 404, 406 e 407 do Código civil correspondente à diferença entre o valor atualizado com a taxa SELIC a partir da citação do devedor e o valor que deverá ser pago considerando-se a atualização do valor devido de acordo com o IPCA-E mais juros de mora de 12% ao ano (0,98% ao mês), com fulcro no estabelecido pelos artigos 404, 406 e 407 do Código Civil no período compreendido entre a data da citação inicial e a exigibilidade dos créditos." (fl. 7439). Sem razão. Não há no acórdão nenhum dos defeitos autorizadores da oposição dos embargos de declaração. Consta no acórdão, de forma expressa, que os juros e a correção monetária trata-se de questões de ordem pública, que podem ser alteradas de ofício, não se havendo falar em "reformatio in pejus" e afronta à coisa julgada, portanto. Na verdade, depreende-se dos embargos mero inconformismo do reclamante com a decisão, com o objetivo claro de reformá-la, o que não pode ser alcançado pelos declaratórios. Adotada tese explícita, prequestionada está a matéria, nos termos da Súmula 297/TST." (fls. 7467/7470) A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) . 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Observa-se que o presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF ("devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" - g.n.). Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADC nº 58, em que fixou o índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, reconhece-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, infere-se do acórdão recorrido que na decisão transitada em julgado houve fixação apenas dos juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas (1% ao mês), tendo sido postergado para a fase da execução a discussão acerca do índice de correção monetária aplicável. Em razão da omissão no mencionado decisum, o Juízo da execução determinou que fosse aplicada a taxa SELIC, na forma determinada pelo STF, a qual, além da correção monetária, já contempla os juros de mora. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter a decisão do Juízo da execução que determinou a aplicação da taxa SELIC, decidiu em conformidade com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC nº 58. Por conseguinte, não há falar em ofensa à coisa julgada, sob o argumento de descumprimento da sentença exequenda que determinou a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, considerando que na aplicação da taxa SELIC o citado índice já se encontra inserido, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58. Recurso de revista a que não se conhece" (RR-11052-49.2021.5.03.0098, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2022 - g.n.) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESPECIFICOU APENAS O ÍNDICE DE JUROS DE MORA NA FASE PÓS-JUDICIAL, MAS SILENCIOU QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/DF E NO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. A modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou em que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio do non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita. No mesmo sentido é a decisão do STF (Rcl 48.135-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021). 5. Cumpre notar que o item 8.1 da ementa da decisão proferida nas ADIs 6.021 e 5.867 e nas ADCs 58 e 59, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente 'devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês'. 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá, na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-898-97.2014.5.09.0017, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022 - g.n.). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE FOI PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA mais juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que 'os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)' , firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. Portanto, no presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4. Assim, não tendo a Exequente demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo da Exequente desprovido" (Ag-RR-10510-16.2016.5.09.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/10/2022 - g.n.). Registre-se que os juros de mora e correção monetária são matéria de ordem pública, passíveis de modificação ex officio e a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão consumativa ou da reformatio in pejus. Tal compreensão é pacífica tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior, que consolidou o entendimento de que eventual omissão ou silêncio no título executivo não obsta a aplicação dos índices legais vigentes, conforme ilustram os julgados a seguir: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, 'em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais'. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que 'os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (STF-Rcl-48135-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/8/2021 - grifo nosso.). Por outro lado, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Desse modo, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei 14.905/2024 iniciaram suas produções de efeitos em 30/8/2024. No processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e com publicação no DEJT de 25/10/2024, a SbDI-1 do TST decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve seguir as diretrizes da Lei 14.905.Trago a ementa do referido julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Na linha do quanto se expôs, considerando a necessidade de adequação do acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria, e diante da possível violação do artigo 39 da Lei 8177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do art. 323 do CPC. Conheço do recurso de revista. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do art. 5º, X, da Constituição da República. Conheço do recurso de revista. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDECE APLICÁVEL Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do artigo 39 da Lei 8177/1991. Conheço do presente recurso de revista. b) Mérito PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO Reconhecida a transcendência da matéria e conhecido do recurso de revista por violação do art. 323 do CPC seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista do Sindicato autor para condenar a empresa ré ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação a título de salários e recolhimentos de FGTS, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Reconhecida a transcendência da matéria e conhecido do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista do Sindicato autor para condenar a empresa ré ao pagamento indenização por dano moral coletivo no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido ao FAT, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e a coibição do ilícito, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDECE APLICÁVEL Reconhecida a transcendência da matéria e conhecido do recurso de revista por violação do art. 39 da Lei 8177/1991, seu provimento é consectário lógico. Dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, (por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de processar o recurso de revista; b) conhecer o recurso de revista quanto aos temas "parcelas vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação", "dano moral coletivo/atraso reiterado do pagamento de salários" e "correção monetária e juros de mora/índice aplicável", por violação dos arts. 323 do CPC, 5º, X, da Constituição da República e 39 da Lei 8177/1991, respectivamente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de: 1) condenar a empresa ré ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação a título de salários e recolhimentos de FGTS, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; 2) condenar a empresa ré ao pagamento indenização por dano moral coletivo no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido ao FAT, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e a coibição do ilícito, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; 3) determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sacs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - Evidenciada possível violação do art. 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - Evidenciada possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDECE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - Evidenciada possível violação do art. 39 da Lei 8177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, interpretando o artigo 323 do CPC, firmou o entendimento de que, em se tratando de prestação periódicas, é possível a condenação do empregador ao pagamento de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e as parcelas vincendas, que serão devidas enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento da verba, inclusive para se evitar a propositura de sucessivas ações com idêntico objeto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - O dano moral coletivo pressupõe conduta antijurídica que atinge o patrimônio moral do grupo, da classe ou da comunidade de pessoas. No caso, discute-se se a conduta patronal afeta ao atraso reiterado no pagamento de salários aos substituídos caracteriza ou não conduta antijurídica a atingir o grupo de empregados da empresa. Esta Corte, ao analisar questões similares em demanda individual, nas quais há constatação de atraso no pagamento de salários, tem se consolidado no sentido de que sendo esse atraso reiterado, o dano experimentado pelo empregado dá-se in re ipsa, sendo presumida a lesão a sua esfera íntima. Da mesma forma, esta Corte, por sua SbDI-1 e por suas Turmas, tem se inclinado em considerar caracterizado o dano moral coletivo, aferível in re ipsa, nas situações em que a conduta patronal de reiterado atraso no pagamento de salários atinge o grupo de empregados, bastando a comprovação da violação legal que atinge interesses de natureza difusa e coletiva, posição a qual me curvo, com ressalvas. No caso, está registrado no acórdão regional que havia o atraso reiterado de pagamento de salários aos substituídos. Logo, presumível o dano decorrente do próprio fato, faz jus o Sindicato autor à condenação da empresa ré ao pagamento de dano moral coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDECE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária, contrariando a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 353-49.2017.5.09.0008, em que é Recorrente(s) SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - SINPES e são Recorrido(s)S CENTRO DE ENSINO SUPERIOR UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO BRASIL - UIEB, ITALMA HOLDING LTDA. e SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E INFORMÁTICA - SPEI. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato autor contra a decisão às fls. 7570/7578, que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista ou contraminuta ao agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO Mediante a decisão às fls. 7570/7578, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do autor com fulcro no art. 896, 'c', da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista. Afirma, em síntese, que não há coisa julgada quanto às parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e vincendas, o que permite aos substituídos que ingressem posteriormente com ações individuais, ou representados pela própria entidade sindical. Refuta a existência de sentença condicional. Indica violação dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 818 e 892 da CLT, 323, 373, 460, parágrafo único, do CPC, e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: "PARCELAS VINCENDAS As reclamadas foram condenadas no pagamento de salários referentes ao meses de outubro/2016 a fevereiro/2017, 13º salários do ano de 2016, férias de 2017, além dos depósitos de FGTS de novembro/2010 até a data de ajuizamento da ação (11/03/2017). A pretensão ao pagamento de parcelas vincendas todavia, restou indeferida em primeiro grau diante dos seguintes fundamentos: "Com relação ao pedido de parcelas vincendas, entendo que os títulos deferidos serão considerados até a data da propositura da presente ação, tendo em vista que apesar de os contratos de trabalho estarem potencialmente em vigência, as parcelas vinculam-se à inobservância de direitos pela ré, cuja comprovação depende de apreciação na fase de conhecimento." (fl. 7283). Em relação ao FGTS a condenação também está limitada à data de ajuizamento da ação nos seguintes termos: "Invoco ainda os mesmos fundamentos e, ante a falta de especificação, sequer por amostragem, por incumbência da ré, reputo não realizados os depósitos mensais de FGTS (8%) desde novembro/2010 até a data de ajuizamento da ação (11/03/2017). A ré não comprovou o pagamento, ônus que lhe competia por ser fato extintivo do direito alegado (Súmula 461 do C. TST). Julgo procedente o pedido de depósito do FGTS (8%). Na forma da OJ SBDI-1 302, do C. TST, devem ser observados para o FGTS os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas." (fl. 7283 - destaque acrescentado). Busca o sindicato autor reforma da r. sentença para que seja ampliada a condenação para além da data de ajuizamento da ação. Entende deva ser estendida a condenação ao pagamento dos salários e FGTS vencidos até a data do encerramento da instrução, ocorrido em 20.02.2020, data limite para que a reclamada providenciasse a comprovação do pagamento das parcelas vincendas. Ao final de suas razões de recurso pretende provimento ainda mais amplo para a condenação das reclamadas no pagamento dos salários e FGTS vencidos posteriormente ao ajuizamento da ação até que se inicie a execução, nos moldes estabelecidos pelo artigo 892 da CLT, com a consequente extensão também da condenação ao pagamento das multas convencionais correlatas. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a condenação depende de efetiva constatação de violação do direito. Observe-se que a pretensão inicial é de pagamento de salários e FGTS cujo vencimento e forma de quitação há expressa previsão legal a ser cumprida pelo empregador. Logo a condenação depende de prévia violação do direito, o que consoante salientado pelo julgador de origem, implica em análise fática que deve ser travada em fase de conhecimento. Os pedidos formulados na inicial dizem respeito especificamente aos anos de 2016 e 2017, além do pagamento de parcelas vincendas. Após a juntada de grande quantidade de documentos pelas reclamadas com a contestação, ao sindicato autor foi oportunizado prazo para manifestação. Com a petição de fls. 7146/7154 o sindicato, apesar de alegar que os salários dos substituídos ainda continuavam sendo pagos com atraso, vale dizer, após o ajuizamento desta ação (em 11/03/2017), não chegou a apontar de forma específica, nenhum mês em que tenha havido ausência de quitação ou salários ou FGTS após este marco. Não há demonstração portanto de que parcelas vincendas não tenham sido quitadas no curso do debate probatório do feito. A parte demandante insistiu em primeiro grau para que fossem trazidos aos autos documentos referentes aos anos de 2010 a 2018, como forma de comprovar a ausência de quitação de parcelas vincendas (manifestação aos termos da defesa - fls. 7146/7154, audiência - fls. 7163/7164, petição de fls. 7236/7236 e audiência fls. 7255). Pretendeu fossem trazidos aos autos a RAIS referentes aos anos de 2010 a 2018, assim como holerites dos professores de ensino superior correspondente ao mesmo período. Ainda que diante da omissão do empregador, não há como se reconhecer o direito, eis que consoante salientado pelo I. julgador de origem, a juntada da RAIS tem como finalidade a indicação dos trabalhadores empregados pelas reclamadas, mas não comprova ausência de quitação, que ademais não se indicou de forma específica a partir do ajuizamento da ação. Correta portanto a r. sentença que limita a condenação ao período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de perpetuação da apuração das parcelas eventualmente devidas aos substituídos, devendo também ser ponderado que a sentença não pode ser condicional (artigo 460, parágrafo único, do CPC), mormente a continuidade do pagamento das parcelas em questão seja fato futuro e incerto. Mantenho a r. sentença." (fls. 7423/7424) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, sem a impressão de efeito modificativo ao julgado, nos seguintes termos: "PARCELAS VINCENDAS Embarga de declaração o sindicato autor alegando que o acórdão foi omisso quanto ao pedido subsidiário de extinção do processo sem julgamento do mérito com relação às parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e às parcelas vincendas. Razão assiste ao embargante. O acórdão apresenta-se omisso quanto ao pedido subsidiário indicado, defeito sanado, nos seguintes termos: Limitada a condenação até o ajuizamento da ação, prescindível a extinção sem julgamento do mérito em relação às parcelas vencidas após o ajuizamento e às parcelas vincendas, porquanto tais pretensões não foram atingidas pelos efeitos da coisa julgada. Acolho, para sanar a omissão verificada, sem atribuir efeito modificativo ao julgado."(fls. 7467/7470) Conforme se observa, o Tribunal de origem concluiu indevidas as parcelas vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação sob pena de perpetuação da apuração das parcelas eventualmente devias aos substituídos. Segundo consta do acórdão regional, a pretensão do Sindicato autor foi a condenação patronal ao pagamento salários e FGTS dos anos de 2016 e 2017, além de parcelas vencidas e vincendas. O art. 323 do CPC dispõe: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Observa-se, no caso, que a pretensão do Sindicato autor é, justamente, assegurar a condenação patronal ao pagamento de prestações periódicas enquanto vigente os contratos de trabalho dos substituídos e enquanto perdurar a situação de fato que as subsidiou. Esta Corte tem entendimento firme de que em se tratando de prestações periódicas é devido seu pagamento, não havendo cogitar em limitação à data do ajuizamento da ação, evitando-se, desse modo, a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Desse modo, enquanto mantidas as condições de ocorrência da situação de fato que ensejou a condenação, são devidas as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e vincendas: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. Trata-se de pedido de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas relativas às horas extras deferidas pela Turma pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Estabelece o artigo 323 do CPC de 2015: ' Art. 323 Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação'. Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Estabelece, por sua vez, o artigo 892 da CLT: ' Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução '. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73 (artigo 323 do CPC/2015), de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-RR-996-18.2010.5.09.0892, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 17/05/2019). "D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA FORMA DE CONTAGEM DA JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 242 DA CLT. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu não ser devido a condenação da Reclamada em parcelas vincendas das verbas deferidas na presente demanda , limitando a condenação à data de ajuizamento da ação, não obstante o contrato de trabalho continuar em vigor . II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que nas hipóteses de condenação em prestações periódicas, o art. 323 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza a inclusão das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que fundamentou o acolhimento do pedido, evitando, desse modo, a propositura de sucessivas ações com idêntico objeto. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-AIRR-1001937-41.2016.5.02.0372, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025). "IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, reconhecido o direito à parcela de trato sucessivo, e mantidas as condições que ensejaram o seu deferimento, deve o réu ser condenado ao pagamento das parcelas vincendas, conforme prevê o art. 323 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e duração razoável do processo. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-835-03.2017.5.08.0209, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. (...) MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, nos moldes do artigo 323 do CPC . Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11153-70.2021.5.15.0060, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). De fato, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que até mesmo em execução individual de sentença coletiva ser possível o deferimento de parcelas vincendas, mesmo não incluídas no título executivo, por se tratarem de parcelas de trato sucessivo, cujo pagamento é devido enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação: "AGRAVO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, deve o Magistrado utilizar-se do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e determinar o julgamento do recurso. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. No caso, o Tribunal Regional, ao apontar o óbice da coisa julgada com vistas o obstar a inclusão das parcelas vincendas decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial, sem que haja o registro de que o título executivo expressamente afastou a incidência de tais parcelas, aplicou mal o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10456-17.2022.5.03.0135, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 5/4/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas no caso de prestações periódicas na fase de execução, com fundamento no artigo 323 do CPC, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0021181-34.2022.5.04.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA ABRANGÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA RESGUARDADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, registrou que, "... em virtude do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e sua integração ao salário dos substituídos, esta integração implicará na apuração de diferenças durante todo o período em que a Reclamante estava em atividade, ainda que posterior ao ajuizamento da Ação Coletiva e, considerando a prescrição quinquenal, corretas as contas de liquidação apresentadas". A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a extensão da condenação às prestações futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi. Portanto, ainda que não haja pedido expresso na inicial de pagamento das parcelas vincendas, nem mesmo condenação originária neste sentido, é certo não estar configurada a extrapolação aos limites da lide, tampouco vulneração à coisa julgada, quando se trata de obrigações constituídas em prestações periódicas. Nesse cenário, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...)" (AIRR-0001230-12.2019.5.20.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a determinação de pagamento de parcelas vincendas, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, caso permaneça as condições fáticas que geraram a obrigação, não configura ofensa à coisa julgada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-20062-35.2020.5.04.0451, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 15/12/2023) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA 1 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PARCELAS VINCENDAS. Não há de se falar em violação da coisa julgada quando se incluem na execução as parcelas vincendas, em caso de omissão no título executivo, em razão de expressa previsão nos arts. 323 e 505, I, do CPC. No mais, verifica-se que a decisão regional foi proferida dentro dos limites da coisa julgada. Assim, não se divisa de ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados como violados, nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo não provido. [...]." (RRAg-Ag-12058-63.2015.5.18.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes , DEJT 19/2/2024) RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, interpretando o art. 323 do CPC, firmou entendimento de que, uma vez ajuizada a ação na vigência do contrato de trabalho, como no caso em análise, admite-se a inclusão de parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, a fim de ser evitada a propositura de demandas sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010133-27.2024.5.15.0064, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/10/2025). Diante desse contexto, reconheço a transcendência da matéria e vislumbro possível violação do art. 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2.2. DANO MORAL. ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Mediante a decisão às fls. 7570/7578, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte autora. Contra essa decisão o Sindicato autor interpôs o agravo de instrumento (fls. 7592/7684), insistindo na reforma da decisão regional. Afirma, em síntese, que o atraso reiterado no pagamento de salários aos substituídos gera dano moral passível de ser indenizado. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, 8º, III, da Constituição da República, 186, 187, 927, 944 do CC, 51 e 81 parágrafo único, III, do CDC. Traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: "DANOS MORAIS Insiste o sindicato autor na condenação das reclamadas no pagamento de indenização por danos morais coletivos. Afirma que uma vez reconhecido em sentença o atraso no pagamento dos salários dos substituídos, devida a indenização por danos morais decorrentes da extensa mora salarial a que estavam submetidos. Alega que o atraso é o mesmo para todos os substituídos, vez que nenhum deles recebeu os salários no período de outubro de 2016 a fevereiro de 2017, bem como os salários após essa data. Sustentam que ao não pagarem a remuneração dos substituídos, as rés frustraram a programação orçamentária de todos os trabalhadores, que se viram em dificuldades financeiras para honrar os compromissos assumidos. Pugna pela reforma da r. sentença para que as reclamadas sejam condenadas no pagamento dos danos morais, fixando-se indenização tendo em conta a gravidade dos fatos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por substituído, ou, subsidiariamente, outro valor a ser arbitrado pelo julgador. Pois bem. Certo que o artigo 1º, da Lei n. 7.347/1985, prevê expressamente a possibilidade de apuração de danos morais e patrimoniais em sede de ação civil pública, de aplicação analógica, sendo de se mencionar que essa modalidade de dano pode transcender a esfera individual e atingir o âmbito coletivo. Torna-se necessária a existência de mecanismos destinados à sua efetiva reparação, a fim de prevenir que condutas antijurídicas sejam reiteradas, e, em última instância, garantir a proteção moral da coletividade. No caso em análise, todavia, embora demonstrado que a reclamada descumpriu normas jurídicas e convencionais, não efetuando pagamento aos seus empregados nos prazos previstos na lei, referida conduta não se mostra suficiente à caracterização do dano moral coletivo, porquanto a repercussão da "lesão" atinge apenas aos empregados das reclamadas (os quais inclusive podem postular indenização por danos morais em ações individualmente ajuizadas), mas não a coletividade em si, nos termos em que preconiza o artigo 170, da Constituição Federal. Com efeito, não se trata de minimizar a gravidade da conduta patronal, mas, sim, de ponderar que tal agir não se mostra suficiente a ensejar indignação da coletividade, sequer afetando o senso comum, não causando, por assim dizer, prejuízo significativo a ponto de suplantar os limites da razoabilidade. Portanto, a conduta da ré não se revela bastante para ensejar dano moral coletivo, no aspecto anteriormente ponderado, de sorte que mantenho a r. sentença." (fls. 7424/7426) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos: "DANOS MORAIS Embarga de declaração o sindicato autor alegando que o acórdão foi omisso em relação à fundamentação pertinente à amplitude da substituição processual (cfe. argumentos de fls. 7412/7417). Acrescenta, ainda, que o "V. Acórdão embargado ainda apresenta contradição na medida em que admite a substituição processual para postular multas em face dos salários atrasados e FGTS não recolhido, mas não admite para pleitear indenização pelos danos morais sofridos com o não pagamento destas verbas trabalhistas, por razões que se distanciam da jurisprudência predominante". Requer sejam sanadas os alegados vícios "a fim de que se reconheça a entidade sindical como parte legítima para postular indenização decorrente do atraso salarial..." (fl. 7419). Sucessivamente, aduz que "é omissa a decisão quanto ao que estabelece a Súmula 22 deste E. TRT, a qual reconhece que a mora salarial contumaz é apta a ensejar o pagamento de indenização pelos danos morais suportados independentemente de prova" (fl. 7420). Sem razão. Não há no acórdão nenhum dos defeitos autorizadores da oposição dos embargos de declaração. Constou, de forma expressa, no acórdão, que não obstante a possibilidade de apuração de danos morais e patrimoniais em sede de ação coletiva, a conduta patronal não se mostrou "suficiente à caracterização do dano moral coletivo, porquanto a repercussão da "lesão" atinge apenas aos empregados das reclamadas (os quais inclusive podem postular indenização por danos morais em ações individualmente ajuizadas), mas não a coletividade em si, nos termos em que preconiza o artigo 170, da Constituição Federal." (fl. 7400). À toda evidência, o sindicato autor busca rediscutir a matéria decidida. Ocorre que, para tal fim, não se prestam os declaratórios, de sorte que, caso o embargante entenda ter havido equívoco no convencimento adotado por este e. Colegiado, deveria utilizar-se do remédio processual adequado à obtenção de reforma da decisão, o que não é o caso da presente medida (artigo 1.022, do Novo CPC, e artigo 897-A, da CLT). O acórdão encontra-se devidamente fundamentado (artigo 371, do Novo CPC e artigo 93, IX, da CF/88), tendo sido observados os limites da controvérsia estabelecida pelas partes (artigos 141 e 492, do Novo CPC), ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. De se mencionar que a contradição decorre da concorrência de afirmações contrárias que conflitem a lógica da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, situação não verificada. Ademais, a lei não exige que o juiz examine se a sua própria decisão fere esta ou aquela lei, ou mesmo, súmulas de jurisprudência, o que é de competência de instância superior. Assim, adotada tese explícita, prequestionada está a matéria, nos termos da Súmula 297/TST, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais/constitucionais eventualmente invocados (OJ 118, da SBDI-1, do c. TST). Rejeito." (fls. 7467/7470) O Tribunal de origem registrou premissa fática de que está "demonstrado que a reclamada descumpriu normas jurídicas e convencionais, não efetuando pagamento aos seus empregados nos prazos previstos na lei". Não obstante, indeferiu a condenação patronal ao pagamento de danos morais aos substituídos, por considerar que essa conduta não caracteriza dano moral coletivo. O dano moral coletivo pressupõe conduta antijurídica que atinge o patrimônio moral do grupo, da classe ou da comunidade de pessoas. No caso, discute-se se a conduta patronal afeta ao atraso reiterado no pagamento de salários aos substituídos caracteriza ou não conduta antijurídica a atingir o grupo de empregados da empresa. Esta Corte, ao analisar questões similares, nas quais se averigua a conduta patronal em relação a empregado específico (demanda individual), afeta ao atraso no pagamento de salários, tem se consolidado no sentido de que sendo esse atraso reiterado, o dano experimentado pelo empregado dá-se in re ipsa, sendo presumida a lesão a sua esfera íntima: "I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Ao não considerar a situação como mora salarial reiterada e exigir demonstração de prejuízo, o acórdão embargado diverge do aresto paradigma. Agravo interno a que se dá provimento. II - EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador , consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR - 77200-52.2008.5.02.0251, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 06/06/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuai s , Data de Publicação: DEJT 14/06/2019). Em relação à configuração do dano coletivo em si, curvo-me, com ressalvas, ao entendimento uniforme desta Corte, por sua SbDI-1, segundo o qual o dano moral coletivo é aferível de forma objetiva in re ipsa, bastando a comprovação da violação legal que atinge interesses de natureza difusa e coletiva, como no caso: "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA LEGAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma considerou que a Reclamada, ao quitar as verbas rescisórias com atraso e sem o pagamento da multa legal, não gerou dano à coletividade capaz de acarretar instabilidade ou desequilíbrio social. Contudo, a irregularidade praticada pela Embargada à ordem jurídica configura o dano moral coletivo, uma vez que tal conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade. Note-se que o descumprimento de normas trabalhistas, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, caracterizado in re ipsa , passível de reparação por meio da indenização. Trata-se de contexto que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva. Ressalte-se, ademais, a recusa da Embargada em celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta, o que deu ensejo à presente ação civil pública. Assim, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista que comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos ( stricto sensu ) e difusos. Assim, sendo a primeira condenação nos autos quanto à existência do dever de indenizar, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que, considerando-se habilitado para analisar a matéria da quantificação do dano moral coletivo, julgue os pedidos nos limites da petição inicial, ou para que determine as diligências que ainda se façam necessárias, tudo como entender de direito. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1297-78.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/07/2022). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente uniformizador da jurisprudência "interna corporis" do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, causando, além de prejuízos individuais aos trabalhadores, ofensa ao patrimônio moral coletivo, caracterizado " in re ipsa", passível de reparação por meio da indenização. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que "a ausência do pagamento das verbas rescisórias a trabalhadores dispensados pela ré é fato incontroverso nos autos (...)". Não obstante, entendeu que não há dano coletivo que advenha do referido inadimplemento das verbas rescisórias. 3. A Corte Regional adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11336-84.2019.5.15.0036, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/03/2023). RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS - LESÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1. No caso, a discussão diz respeito aos atos ilícitos praticados pelas reclamadas, tais como o atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, que afrontaram toda a coletividade, configurando-se em dano moral coletivo, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte é o de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação pátria, além de causar prejuízos individuais aos empregados da ré, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização por dano moral coletivo. 3. Tecidas tais considerações, não pairam dúvidas de que a conduta das reclamadas - atraso no pagamento dos salários e verbas rescisórias - afigura-se contrária ao direito e vilipendia o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio fundante e estruturante da ordem constitucional, tendo em vista que representa coação para que seus empregados se despojem de direitos constitucionalmente assegurados. 4. Assim, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal a quo , as irregularidades praticadas pelas reclamadas causam dano à esfera social, o que enseja a responsabilização do ofensor pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo, nos termos dos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-335-52.2013.5.24.0072, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate referente à condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, decorrente do atraso reiterado do pagamento de salários e verbas rescisórias de empregados , detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual, ou seja, na esfera de cada trabalhador que integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas se refere à repulsa social a que alude o art. 6º do CDC. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. O empregador, quando negligencia normas legais ou regulamentares destinadas à proteção do patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores, como, no caso, o pagamento de salários e verbas rescisórias de empregados , age de modo a violar direitos fundamentais básicos da pessoa humana. Por conseguinte, é patente que o evento danoso decorrente da conduta do réu afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade, a qual, no caso, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-966-41.2017.5.05.0021, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o descumprimento de normas trabalhistas, como o atraso no pagamento das verbas rescisórias de uma coletividade de trabalhadores, enseja a reparação por dano moral, pois a conduta configura ofensa ao patrimônio moral coletivo.II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, embora tenha registrado que o atraso no pagamento das verbas rescisórias atingiu um universo de 115 trabalhadores, constituindo uma prática reprovável, entendeu que a conduta da empresa enseja uma lesão patrimonial que merece reparação, mas não se constata consequências com afetação social, em violação a patrimônio moral da sociedade.III. Dessa forma, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0001179-59.2023.5.20.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025). Diante do exposto, reconheço a transcendência da matéria e dou provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República para determinar o processamento do recurso de revista. 2.3. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA Mediante a decisão às fls. 7570/7578, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte autora. Contra essa decisão o Sindicato autor interpôs o agravo de instrumento (fls. 7592/7684), insistindo na reforma da decisão regional. Afirma, em síntese, que o Regional aplicou índice de correção monetária pior que o fixado em sentença, sem observar que apenas o Sindicato autor interpôs recurso ordinário, de forma que a decisão, da forma como posta, viola os arts. 141, 492 e 1008 do CPC. Entende que houve reforma para pior, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Enfatiza, ainda, que não houve observância dos índices de correção monetária e de juros de mora fixados pelo STF, em especial em relação à modulação dos efeitos daquela decisão os quais excluem a aplicação daquele entendimento em relação às ações em que os juros de mora já tenham sido fixados por decisão transitada em julgado. Nesse aspecto, entende que, não tendo havido insurgência em relação à taxa de juros fixada, operou-se o trânsito em julgado. Aponta violação dos arts. 1º, IV e 5º caput, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, 8º, 81º, e 889 da CLT 404, 406, 407 do Código Civil, 1º, 4º, 6º, 139, II e IV, 142, 492 e 1008 do CPC/2015, 161, caput e 81º, do CTN, 39 da Lei 8177/1991, 13 da Lei 9065/1995, 39, §4º, da Lei 9250/1995, 61, §3º, da Lei 9430/1995 e 30 da Lei 10522/2002. Traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: "CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA Constou da r. sentença: "A atualização dos créditos decorrentes da presente decisão deverá ser feita pela TR, nos termos do art. 879, §7º, da CLT (redação conferida pela Lei 13.467/2017), devendo ainda serem observadas as épocas próprias de exigibilidade das parcelas integrantes do crédito, conforme artigos 145 (férias), 459, §1º (salários) e 477, §6° (verbas rescisórias), todos da CLT, bem como, Leis n° 4.090/62 e 4.749/65 (13º salários), além da Súmula nº 381, C. TST. Juros de 1% ao mês, "pro rata die", contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), conforme art. 39, §1º, da Lei 8.177/91 (redação conferida pela Lei 13.467/2017), calculados sobre o importe já corrigido monetariamente, na forma da Súmula 200 do TST." (fl. 7287). Insurge-se o reclamante alegando que a MP 905/2019, publicada em 11/11/2019 não deve ser aplicada ao feito, nem mesmo no exíguo período de sua vigência. Entende que os juros devem ser apurados de acordo com o estabelecido pela redação original do parágrafo primeiro do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Pois bem. A Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, tinha por escopo reduzir o percentual dos juros de mora, os quais, antes fixados em 1% ao mês (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91), ao equivalente aos aplicados à caderneta de poupança, imprimindo nova redação ao artigo 883, da CLT, e do § 1º, do artigo 31, da Lei 8.177/91). Todavia, tal medida provisória restou revogada, razão pela qual, descabe cogitar de sua aplicação. A referida Medida Provisória foi revogada pela MP 955/2020, datada de 20/04/2020. A sentença foi proferida no dia 22/05/2020, quando já havia perdido eficácia a Medida Provisória 905/2019, que previu a aplicação de juros pelos índices da caderneta de poupança. De outro lado, segundo o mais recente posicionamento turmário, tratando-se de decisão ainda não trânsita em julgado e, ante a v.decisão proferida pelo e.Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADC's 58 e 59, e ADI's 5867 e 6021, impõe-se determinar sua observância, de ofício, inclusive, vez que, tratando-se de questões de ordem pública, sobre as quais não podem as partes dispor. Nesse sentido, tendo o e. Supremo Tribunal Federal decidido pela inconstitucionalidade da adoção da T.R. à correção monetária dos débitos trabalhistas, devendo ser adotado, a partir da citação, fase judicial, a Taxa Selic (que já tem integrados os juros), e para a fase pré-judicial, o IPCA (sem contagem de juros, ausente mora), assim deve ser observado. Portanto, nego provimento ao recurso do autor, no particular, e, de ofício, determino a correção monetária, pelo IPCA-e, no lapso pré-judicial, e pela taxa Selic, a partir da data da citação." (fls. 7426/7427) Os embargos de declaração opostos foram julgados nos seguintes termos: "CORREÇÃO MONETÁRIA Embarga de declaração o sindicato autor alegando que "o índice de correção monetária com base na decisão do STF (atualização exclusivamente pela SELIC) é prejudicial aos autores"; que "a Turma Julgadora foi omissa, vez que deixou de observar o contido no artigo 492 do CPC"; e que a decisão afrontou a coisa julgada. Requer "seja sanada a omissão apontada, inclusive dando-se efeito modificativo ao Julgado nos termos da Súmula 278 do C. TST, para que sejam observados os limites da litiscontestatio (art. 492 CPC), bem como a coisa julgada em face da correção monetária e dos juros de mora, sem a alteração da sistemática de cálculo do quantum debeatur em desfavor da parte autora..." (fl. 7429). Sucessivamente, requer "seja pelo menos fixada indenização suplementar estabelecida pelos artigos 404, 406 e 407 do Código civil correspondente à diferença entre o valor atualizado com a taxa SELIC a partir da citação do devedor e o valor que deverá ser pago considerando-se a atualização do valor devido de acordo com o IPCA-E mais juros de mora de 12% ao ano (0,98% ao mês), com fulcro no estabelecido pelos artigos 404, 406 e 407 do Código Civil no período compreendido entre a data da citação inicial e a exigibilidade dos créditos." (fl. 7439). Sem razão. Não há no acórdão nenhum dos defeitos autorizadores da oposição dos embargos de declaração. Consta no acórdão, de forma expressa, que os juros e a correção monetária trata-se de questões de ordem pública, que podem ser alteradas de ofício, não se havendo falar em "reformatio in pejus" e afronta à coisa julgada, portanto. Na verdade, depreende-se dos embargos mero inconformismo do reclamante com a decisão, com o objetivo claro de reformá-la, o que não pode ser alcançado pelos declaratórios. Adotada tese explícita, prequestionada está a matéria, nos termos da Súmula 297/TST." (fls. 7467/7470) A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) . 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Observa-se que o presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF ("devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" - g.n.). Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADC nº 58, em que fixou o índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, reconhece-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, infere-se do acórdão recorrido que na decisão transitada em julgado houve fixação apenas dos juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas (1% ao mês), tendo sido postergado para a fase da execução a discussão acerca do índice de correção monetária aplicável. Em razão da omissão no mencionado decisum, o Juízo da execução determinou que fosse aplicada a taxa SELIC, na forma determinada pelo STF, a qual, além da correção monetária, já contempla os juros de mora. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter a decisão do Juízo da execução que determinou a aplicação da taxa SELIC, decidiu em conformidade com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC nº 58. Por conseguinte, não há falar em ofensa à coisa julgada, sob o argumento de descumprimento da sentença exequenda que determinou a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, considerando que na aplicação da taxa SELIC o citado índice já se encontra inserido, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58. Recurso de revista a que não se conhece" (RR-11052-49.2021.5.03.0098, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2022 - g.n.) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESPECIFICOU APENAS O ÍNDICE DE JUROS DE MORA NA FASE PÓS-JUDICIAL, MAS SILENCIOU QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/DF E NO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. A modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou em que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio do non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita. No mesmo sentido é a decisão do STF (Rcl 48.135-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021). 5. Cumpre notar que o item 8.1 da ementa da decisão proferida nas ADIs 6.021 e 5.867 e nas ADCs 58 e 59, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente 'devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês'. 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá, na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-898-97.2014.5.09.0017, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022 - g.n.). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE FOI PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA mais juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que 'os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)' , firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. Portanto, no presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4. Assim, não tendo a Exequente demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo da Exequente desprovido" (Ag-RR-10510-16.2016.5.09.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/10/2022 - g.n.). Registre-se que os juros de mora e correção monetária são matéria de ordem pública, passíveis de modificação ex officio e a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão consumativa ou da reformatio in pejus. Tal compreensão é pacífica tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior, que consolidou o entendimento de que eventual omissão ou silêncio no título executivo não obsta a aplicação dos índices legais vigentes, conforme ilustram os julgados a seguir: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, 'em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais'. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que 'os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (STF-Rcl-48135-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/8/2021 - grifo nosso.). Por outro lado, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Desse modo, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei 14.905/2024 iniciaram suas produções de efeitos em 30/8/2024. No processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e com publicação no DEJT de 25/10/2024, a SbDI-1 do TST decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve seguir as diretrizes da Lei 14.905.Trago a ementa do referido julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Na linha do quanto se expôs, considerando a necessidade de adequação do acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria, e diante da possível violação do artigo 39 da Lei 8177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do art. 323 do CPC. Conheço do recurso de revista. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do art. 5º, X, da Constituição da República. Conheço do recurso de revista. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDECE APLICÁVEL Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do artigo 39 da Lei 8177/1991. Conheço do presente recurso de revista. b) Mérito PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO Reconhecida a transcendência da matéria e conhecido do recurso de revista por violação do art. 323 do CPC seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista do Sindicato autor para condenar a empresa ré ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação a título de salários e recolhimentos de FGTS, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Reconhecida a transcendência da matéria e conhecido do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista do Sindicato autor para condenar a empresa ré ao pagamento indenização por dano moral coletivo no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido ao FAT, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e a coibição do ilícito, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDECE APLICÁVEL Reconhecida a transcendência da matéria e conhecido do recurso de revista por violação do art. 39 da Lei 8177/1991, seu provimento é consectário lógico. Dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, (por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de processar o recurso de revista; b) conhecer o recurso de revista quanto aos temas "parcelas vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação", "dano moral coletivo/atraso reiterado do pagamento de salários" e "correção monetária e juros de mora/índice aplicável", por violação dos arts. 323 do CPC, 5º, X, da Constituição da República e 39 da Lei 8177/1991, respectivamente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de: 1) condenar a empresa ré ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação a título de salários e recolhimentos de FGTS, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; 2) condenar a empresa ré ao pagamento indenização por dano moral coletivo no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido ao FAT, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e a coibição do ilícito, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; 3) determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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