2026-09-16 · TJAM
Inicialmente, considerando os elementos constates nos autos, estando ausente prova escrita apta a instruir a via monitória, converto o feito para o rito comum da ação de cobrança. Nesse sentido, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial, bem como a emenda de mov. 12.1. Evidenciada a dificuldade financeira temporária do autor para o recolhimento integral, defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas, garantindo a inafastabilidade da jurisdição, com amparo no art. 98, §6º, do CPC e art. 28, §3º, da Lei 7.492/2025 (AM). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da 1ª (primeira) parcela. As demais parcelas deverão ser recolhidas a cada 30 (trinta) dias subsequentes, cabendo à parte autora juntar os respectivos comprovantes tempestivamente nestes autos, independentemente de nova intimação. O inadimplemento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição ou extinção do feito. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, cite-se a parte promovida para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada contestação e sendo arguida quaisquer das matérias constantes nos artigos 337 e 350 do CPC ou apresentados documentos, intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para manifestar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar sua necessidade. No mais, deixo, ao menos por ora, de pautar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo de sua realização em momento processual oportuno, caso se mostre necessária ou conveniente, considerando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM. Intime-se. Cumpra-se.