Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000353-45.2025.5.09.0242 RECORRENTE: FRANCIELE CRISTINA PUGA MOLINA RECORRIDO: COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS TOKMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41b092 proferida nos autos. RORSum 0000353-45.2025.5.09.0242 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS TOKMAR LTDA MARIO ROCHA FILHO (PR0011268-D) SANDRO AUGUSTO BONACIN (PR23027) Recorrido: Advogado(s): FRANCIELE CRISTINA PUGA MOLINA GABRIELA CAMILO DOS SANTOS (PR99745) RECURSO DE: COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS TOKMAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 5185138; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id f1c172a). Representação processual regular (Id b0a96dd). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 306f13f: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 306f13f: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 461d268,e0586b8: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id6bd5f9a,a6ccf45. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no Tema 55, do TST. A Ré alega que a Autora confirmou expressamente, em audiência, que pediu demissão por iniciativa própria, motivada pela necessidade de acompanhar a filha, e que não houve qualquer vício de vontade; que não formulou pedido expresso de nulidade da demissão nem pedido liminar de reintegração, além de ter recusado a oferta de retorno ao emprego; que tais circunstâncias demonstram a validade do pedido de demissão e a ausência de interesse na manutenção do vínculo; que a decisão regional deixou de apreciar essas circunstâncias e aplicou indevidamente o entendimento relativo à assistência sindical no pedido de demissão da gestante, embora a Ré sustente que essa exigência não se aplica à hipótese. Requer a exclusão da estabilidade gestacional e da indenização substitutiva, com todas as parcelas dela decorrentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Examina-se. (...) No caso concreto, a r. sentença indeferiu o pleito autoral, por considerar que a demissão foi voluntária, que a empregada recusou a reintegração e que sua manifestação expressa em juízo suplantou a necessidade da assistência sindical, demonstrando a falta de interesse na manutenção do vínculo empregatício e na estabilidade provisória. Adiante. (...) Pois bem. A autora foi contratada como vendedora no dia 01.10.2022, tendo as partes firmado contrato por prazo indeterminado. O vínculo foi extinto no dia 01.01.2025 - com projeção do aviso prévio para o dia 31.01.2025 -, por iniciativa da autora, que se demitiu (fl. 70). No dia 27.01.2025, foi realizado exame de sangue (HCG) com resultado positivo (fl. 19). No dia 12.02.2025, a realizou ecografia obstétrica, sendo aferida idade gestacional de 8 semanas (fl. 20). Não há notícias sobre o nascimento da criança, nem a data do parto. A ação foi ajuizada no dia 26.03.2025. A princípio, por força do que dispõe o art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição de 1988, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse é o entendimento atual do C. TST, contido na Súmula nº 244, inciso III, "in verbis": III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Observa-se que a garantia provisória no emprego decorre de apenas um fato: a gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que no período de aviso prévio indenizado ou durante o contrato de trabalho determinado. A responsabilidade do empregador é objetiva, sendo prescindível seu conhecimento dessa condição na ocasião da extinção contratual. Assim, apenas é relevante a confirmação - ainda que posterior -, mediante exame laboratorial, ecográfico ou clínico, que aponte que a autora se encontrava grávida na vigência do contrato de emprego. A esse respeito, já sedimentou o entendimento o C. TST, por meio da Súmula nº 244, inciso I: "Súmula nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT)". A Súmula nº 244 do TST está em vigor e, no entendimento deste Colegiado, não colide com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 629053 (Tema 497), que apenas analisou a questão relativa ao desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada, firmando-se a tese no sentido de que a única condição para incidência da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT, é a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, em sentido amplo. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no que tange ao direito à estabilidade provisória da empregada gestante durante o contrato por tempo determinado. É o que se extrai do item III da Súmula 244 desta Corte, que expressa: " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. "Esse entendimento aplica-se às hipóteses de contrato de experiência, que não perde essa qualidade, em razão da estabilidade provisória. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11213-83.2019.5.18.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Passo a apreciar se o pedido de demissão formulado por empregada gestante é válido. Este Colegiado entendia que cumpria à autora comprovar a existência do vício de consentimento a macular a manifestação de vontade quando do pedido de demissão (art. 818, I, da CLT), visto que fato constitutivo do direito pleiteado, até mesmo porque, ao contrário da boa- fé (arts. 113 e 422 do Código Civil), os vícios de consentimento não se presumem. Meu entendimento era de que o disposto no art. 500 da CLT era inaplicável ao caso, pois o objetivo da norma é justamente que o empregado estável não seja coagido ou incentivado a pedir a rescisão do seu contrato de trabalho, o que não ocorre na hipótese em comento, já que o aviso de demissão foi feito de livre e espontânea vontade pela trabalhadora, que não mais desejava dar continuidade ao vínculo de emprego. Além disso, após o advento da Lei nº 13.467/2017, que revogou o parágrafo 1º do art. 477 da CLT, não é mais obrigatória a assistência sindical no momento da rescisão contratual. Todavia, no dia 24/02/2025, o TST, analisando o RR-0000427-27.2024.5.12.0024, em que se questionava se a validade do ato de demissão, a pedido da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estava condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT (Tema 55), firmou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Acresço que, conforme fundamentos contidos no acórdão proferido naquele processo, é irrelevante a ciência ou não das partes quanto à condição gravídica da empregada no momento da rescisão contratual, conforme se extrai do seguinte excerto: "A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Assim, diante da Tese firmada pelo TST, dou provimento ao recurso da autora para declarar a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em rescisão contratual sem justa causa por iniciativa da ré. Via de consequência, reconhece-se a estabilidade provisória da autora desde o afastamento do trabalho até 5 meses após o parto (art. 10, II e III, b, do ADCT), fazendo a autora jus à indenização do período estabilitário, correspondente aos salários desde a data de dispensa até o fim do período de estabilidade, bem como às verbas desse período, como 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS, uma vez que a indenização do período estabilitário deve corresponder ao dano sofrido, ou seja, não apenas os salários mensais, mas também todas as verbas trabalhistas e/ou rescisórias que a autora receberia nesse período, caso estivesse trabalhando, nos termos do art. 944 do Código Civil e Súmula nº 244, II, do TST. (...)" (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a tese de que a parte Autora não formulou pedido expresso de nulidade da demissão nem pedido liminar de reintegração. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar contrariedade à Súmula e ao Tema mencionados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO Alegação(ões): A Ré alega que o acórdão incorreu em contradição ao determinar a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, pois a Autora não formulou pedido nesse sentido na petição inicial; que a condenação, portanto, teria extrapolado os limites da demanda. Requer a exclusão da condenação relativa à liberação das guias do seguro-desemprego. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Alegação(ões): A Ré alega que, uma vez provido o Recurso de Revista e afastadas as condenações impostas, a Autora deverá suportar integralmente os ônus de sucumbência e as custas processuais; que, como consequência da reforma do julgado, também devem ser excluídas as contribuições previdenciárias e os descontos fiscais incidentes sobre a condenação. Requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a exclusão das referidas parcelas. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também aos pedidos acessórios, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lkrp) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS TOKMAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000353-45.2025.5.09.0242 RECORRENTE: FRANCIELE CRISTINA PUGA MOLINA RECORRIDO: COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS TOKMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41b092 proferida nos autos. RORSum 0000353-45.2025.5.09.0242 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS TOKMAR LTDA MARIO ROCHA FILHO (PR0011268-D) SANDRO AUGUSTO BONACIN (PR23027) Recorrido: Advogado(s): FRANCIELE CRISTINA PUGA MOLINA GABRIELA CAMILO DOS SANTOS (PR99745) RECURSO DE: COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS TOKMAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 5185138; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id f1c172a). Representação processual regular (Id b0a96dd). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 306f13f: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 306f13f: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 461d268,e0586b8: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id6bd5f9a,a6ccf45. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no Tema 55, do TST. A Ré alega que a Autora confirmou expressamente, em audiência, que pediu demissão por iniciativa própria, motivada pela necessidade de acompanhar a filha, e que não houve qualquer vício de vontade; que não formulou pedido expresso de nulidade da demissão nem pedido liminar de reintegração, além de ter recusado a oferta de retorno ao emprego; que tais circunstâncias demonstram a validade do pedido de demissão e a ausência de interesse na manutenção do vínculo; que a decisão regional deixou de apreciar essas circunstâncias e aplicou indevidamente o entendimento relativo à assistência sindical no pedido de demissão da gestante, embora a Ré sustente que essa exigência não se aplica à hipótese. Requer a exclusão da estabilidade gestacional e da indenização substitutiva, com todas as parcelas dela decorrentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Examina-se. (...) No caso concreto, a r. sentença indeferiu o pleito autoral, por considerar que a demissão foi voluntária, que a empregada recusou a reintegração e que sua manifestação expressa em juízo suplantou a necessidade da assistência sindical, demonstrando a falta de interesse na manutenção do vínculo empregatício e na estabilidade provisória. Adiante. (...) Pois bem. A autora foi contratada como vendedora no dia 01.10.2022, tendo as partes firmado contrato por prazo indeterminado. O vínculo foi extinto no dia 01.01.2025 - com projeção do aviso prévio para o dia 31.01.2025 -, por iniciativa da autora, que se demitiu (fl. 70). No dia 27.01.2025, foi realizado exame de sangue (HCG) com resultado positivo (fl. 19). No dia 12.02.2025, a realizou ecografia obstétrica, sendo aferida idade gestacional de 8 semanas (fl. 20). Não há notícias sobre o nascimento da criança, nem a data do parto. A ação foi ajuizada no dia 26.03.2025. A princípio, por força do que dispõe o art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição de 1988, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse é o entendimento atual do C. TST, contido na Súmula nº 244, inciso III, "in verbis": III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Observa-se que a garantia provisória no emprego decorre de apenas um fato: a gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que no período de aviso prévio indenizado ou durante o contrato de trabalho determinado. A responsabilidade do empregador é objetiva, sendo prescindível seu conhecimento dessa condição na ocasião da extinção contratual. Assim, apenas é relevante a confirmação - ainda que posterior -, mediante exame laboratorial, ecográfico ou clínico, que aponte que a autora se encontrava grávida na vigência do contrato de emprego. A esse respeito, já sedimentou o entendimento o C. TST, por meio da Súmula nº 244, inciso I: "Súmula nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT)". A Súmula nº 244 do TST está em vigor e, no entendimento deste Colegiado, não colide com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 629053 (Tema 497), que apenas analisou a questão relativa ao desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada, firmando-se a tese no sentido de que a única condição para incidência da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT, é a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, em sentido amplo. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no que tange ao direito à estabilidade provisória da empregada gestante durante o contrato por tempo determinado. É o que se extrai do item III da Súmula 244 desta Corte, que expressa: " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. "Esse entendimento aplica-se às hipóteses de contrato de experiência, que não perde essa qualidade, em razão da estabilidade provisória. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11213-83.2019.5.18.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Passo a apreciar se o pedido de demissão formulado por empregada gestante é válido. Este Colegiado entendia que cumpria à autora comprovar a existência do vício de consentimento a macular a manifestação de vontade quando do pedido de demissão (art. 818, I, da CLT), visto que fato constitutivo do direito pleiteado, até mesmo porque, ao contrário da boa- fé (arts. 113 e 422 do Código Civil), os vícios de consentimento não se presumem. Meu entendimento era de que o disposto no art. 500 da CLT era inaplicável ao caso, pois o objetivo da norma é justamente que o empregado estável não seja coagido ou incentivado a pedir a rescisão do seu contrato de trabalho, o que não ocorre na hipótese em comento, já que o aviso de demissão foi feito de livre e espontânea vontade pela trabalhadora, que não mais desejava dar continuidade ao vínculo de emprego. Além disso, após o advento da Lei nº 13.467/2017, que revogou o parágrafo 1º do art. 477 da CLT, não é mais obrigatória a assistência sindical no momento da rescisão contratual. Todavia, no dia 24/02/2025, o TST, analisando o RR-0000427-27.2024.5.12.0024, em que se questionava se a validade do ato de demissão, a pedido da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estava condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT (Tema 55), firmou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Acresço que, conforme fundamentos contidos no acórdão proferido naquele processo, é irrelevante a ciência ou não das partes quanto à condição gravídica da empregada no momento da rescisão contratual, conforme se extrai do seguinte excerto: "A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Assim, diante da Tese firmada pelo TST, dou provimento ao recurso da autora para declarar a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em rescisão contratual sem justa causa por iniciativa da ré. Via de consequência, reconhece-se a estabilidade provisória da autora desde o afastamento do trabalho até 5 meses após o parto (art. 10, II e III, b, do ADCT), fazendo a autora jus à indenização do período estabilitário, correspondente aos salários desde a data de dispensa até o fim do período de estabilidade, bem como às verbas desse período, como 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS, uma vez que a indenização do período estabilitário deve corresponder ao dano sofrido, ou seja, não apenas os salários mensais, mas também todas as verbas trabalhistas e/ou rescisórias que a autora receberia nesse período, caso estivesse trabalhando, nos termos do art. 944 do Código Civil e Súmula nº 244, II, do TST. (...)" (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a tese de que a parte Autora não formulou pedido expresso de nulidade da demissão nem pedido liminar de reintegração. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar contrariedade à Súmula e ao Tema mencionados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO Alegação(ões): A Ré alega que o acórdão incorreu em contradição ao determinar a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, pois a Autora não formulou pedido nesse sentido na petição inicial; que a condenação, portanto, teria extrapolado os limites da demanda. Requer a exclusão da condenação relativa à liberação das guias do seguro-desemprego. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Alegação(ões): A Ré alega que, uma vez provido o Recurso de Revista e afastadas as condenações impostas, a Autora deverá suportar integralmente os ônus de sucumbência e as custas processuais; que, como consequência da reforma do julgado, também devem ser excluídas as contribuições previdenciárias e os descontos fiscais incidentes sobre a condenação. Requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a exclusão das referidas parcelas. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também aos pedidos acessórios, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lkrp) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELE CRISTINA PUGA MOLINA