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0000353-39.2010.8.17.0940

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo:0000353-39.2010.8.17.0940 Partes: AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE MARAIAL RÉU: EDVALDO MARQUES CORREIA JUNIOR, AMADEU HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA, MAURO LUIS DE FRANCA, PEDRO ANDRE DA SILVA, MANUELLA CRISTINE TAVARES DE FRANCA SILVA, MARIA JOSE SOBRAL TAVARES DE FRANCA, MATHEUS FRANCISCO TAVARES DE FRANCA INTIMAÇÃO -PEDRO ANDRÉ DA SILVA e EDVALDO MARQUES CORREIA JÚNIOR Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP , ficam as partes intimadas da Decisão de ID nº ____. " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa em fase avançada, na qual o Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou manifestação requerendo a regularização processual do feito em virtude do falecimento do patrono de alguns réus, bem como do falecimento de um dos demandados. Considerando os termos da cota ministerial e a necessidade de adequação do polo passivo e da representação processual, passo a decidir. Diante do exposto e com base nos fundamentos jurídicos invocados pelo Parquet, DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público, determinando as seguintes providências: Suspensão temporária do processo, nos termos do art. 313, I e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), pelo prazo legal aplicável à hipótese de substituição/constituição de patrono. Intimação pessoal dos demandados Edvaldo Marques Correia Júnior e Pedro André daSilva, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, constituam novo patrono para o patrocínio de seus interesses, sob as penas da revelia e seus consectários legais (art. 76, § 1º, II, do CPC). Deferimento da sucessão processual do falecido réu Mauro Luiz de França, autorizando-se a inclusão e habilitação de seus sucessores no polo passivo da lide, cuja responsabilidade resta adstrita à pretensão de ressarcimento de danos ao erário nos estritos limites do patrimônio transmitido, conforme o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e a petição de ID 232974323. Citação dos sucessores Maria José Sobral Tavares de França, Manuella Cristine Tavares de França Silva e Matheus Francisco Tavares de França, nos endereços fornecidos no ID 232974323, para que passem a integrar o polo passivo da demanda e, querendo, manifestem-se sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) ofertada no ID 232974326. Após o integral cumprimento das diligências acima determinadas e a regularização processual, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Maraial/PE, data da assinatura digital. Juiz de Direito , 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito Recife,31 de agosto de 2026 RAUL DONATO DE ARAUJO DO COUTO SOARES DEVIJ-TJPE

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