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TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000353-36.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: RAPHAEL DE LIMA MENDES RECLAMADO: COMERCIAL DE BEBIDAS MELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17fb3c8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora através da petição de ID 72e4059, em 24/08/2026, em face do despacho de ID 8044968. Regular a representação processual (procuração/substabelecimento - ID 12150d5); O provimento jurisdicional atacado (ID 8044968) possui nítida natureza de despacho/decisão interlocutória que indeferiu a justificativa apresentada quanto à ausência à audiência e determinou o prosseguimento dos atos executórios das custas processuais. No Processo do Trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e e da Súmula nº 214 do C. TST. O Recurso Ordinário (art. 895, I, da CLT) é o remédio cabível contra sentenças definitivas ou terminativas, não contra despachos de mero expediente ou decisões interlocutórias proferidas no curso de atos pretéritos já decididos. Cumpre ressaltar que a decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e impôs a condenação em custas (art. 844, § 2º, da CLT) consistiu na Sentença de ID 473a04c, proferida em 26/06/2026. Dita decisão transitou em julgado em 13/07/2026 (Certidão ID 774e77f), sem que houvesse a interposição do recurso próprio no momento oportuno. O indeferimento posterior do pedido de isenção/justificativa no despacho ID 8044968 apenas manteve a coisa julgada formal e determinou o prosseguimento da execução de custas, não reabrindo o prazo para interposição de Recurso Ordinário contra o mérito do arquivamento ou contra as custas já fixadas na sentença transitada em julgado. Ante o exposto, por manifesta inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário de ID 72e4059. Intime-se a parte autoria para ciência desta decisão. Decorrido o prazo sem insurgência, prossiga-se na execução das custas conforme determinado no despacho ID 8044968. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL DE LIMA MENDES
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