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TJPR · Competência Delegada de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000353-26.2020.8.16.0161 Processo: 0000353-26.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$76.056,96 Autor(s): EDILSON DE BRITO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO. EXECUÇÃO INVERTIDA. DETERMINAÇÃO IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO E APRESENTAÇÃO CÁLCULOS. Vistos. 1. Proceda a Serventia ao cumprimento da decisão com acesso ao sistema PREVJUD para reconhecer e declarar, que durante os períodos de 01/07/1987 a 30/11/1988; 01/02/1990 a 31/03/1991; 01/04/1991 a 18/07/1997; 01/02/1999 a 31/03/2011; 14/01/2013 a 03/09/2013; 22/10/2014 até os dias atuais, o autor exerceu atividade especial pelo período de 28 anos, 01 mês e 04 dias e implantação do benefício APOSENTADORIA ESPECIAL à parte autora, com DIB em 26/02/2019 (data do requerimento administrativo) mediante o preenchimento dos campos necessários. Ainda, Intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos ante o caráter administrativo da diligência a ser efetivada, dar cumprimento ao julgado, bem assim, no mesmo prazo e oportunidade apresentar o cálculo de liquidação do débito. A sentença determinou que o percentual devido de honorários advocatícios fosse fixado somente quando da sua liquidação (art. 85, §4º do CPC). Portanto, neste momento, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 2. Após, diante do decidido ao mov. 53.1 no sentido da condenação do INSS ao preparo integral dos valores, proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais, manifestando-se, em seguida, as partes. 3. Havendo concordância das partes com os cálculos, desde já determino a expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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