Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000353-23.2025.5.06.0147 RECORRENTE: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: DIEGO JOSE CAROLINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b431c proferida nos autos. ROT 0000353-23.2025.5.06.0147 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA BIANCA BERNARDO DA SILVA (PE60309) CLAUDIO COUTINHO SALES (PE28069) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): DIEGO JOSE CAROLINO BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) RECURSO DE: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 17fef48; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 9d54232). Representação processual regular (Id cc0182a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 02574dd : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 02574dd : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0e07836 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0286198 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4628d8f : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Já quanto ao intervalo intrajornada, os relatórios do GRCT não são hábeis como meio de prova, por não registrarem o repouso referido, pelo que volto à análise da prova oral, ressaltando ser ônus da reclamada demonstrar a correta concessão da pausa, ante a ausência de juntada de controles de jornada válidos, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Também nesse aspecto a prova oral favorece a tese obreira. A testemunha Eduardo Pereira da Silva declarou que usufruía apenas de vinte a vinte e cinco minutos de intervalo, apenas em alguns dias da semana, em razão das condições do trânsito, acrescentando que, embora as guias de viagem da empresa consignassem intervalo programado, este não era efetivamente usufruído. Por sua vez, a testemunha Tarcísio Cristóvão de Araújo afirmou que normalmente usufruía apenas de dez a quinze minutos de intervalo para repouso e alimentação. A testemunha patronal, embora tenha afirmado existir intervalo programado, declarou que, caso não fosse usufruído integralmente, o fiscal registrava na guia o tempo real gozado, podendo ser de 20, 10 minutos ou até constar ausência de repouso. Tal declaração evidencia que a supressão parcial, e até mesmo total, do intervalo intrajornada constituía situação efetivamente verificada na rotina de trabalho, corroborando os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite do reclamante. Assim, ausente prova idônea da regular concessão do intervalo legal, correta a sentença ao reconhecer a fruição parcial da pausa intrajornada e condenar a reclamada ao pagamento da parcela correspondente. [...] Relativamente ao pedido de diferenças decorrentes do labor em feriados, o Juízo de origem registrou que o reclamante apresentou demonstrativo por amostragem, mediante cotejo entre os relatórios de vínculos do Grande Recife Consórcio de Transportes (PRODATA) e as fichas financeiras, evidenciando o pagamento a menor das horas laboradas em feriados, destacando, por exemplo, o dia 25/12/2020, no qual as horas efetivamente trabalhadas superaram aquelas quitadas pela reclamada, evidenciando diferenças a serem pagas. Todavia, ao recorrer, a empregadora limitou-se a realizar impugnação genérica do julgado, afirmando que caberia ao reclamante apontar eventuais diferenças, mas não infirmou especificamente os fundamentos adotados na sentença, tampouco rebateu a amostragem apresentada pelo reclamante e acolhida pelo Juízo de origem. [...] Reconhecida, portanto, que a jornada efetivamente cumprida correspondia àquela registrada nos relatórios do PRODATA, acrescida do tempo à disposição arbitrado, revela-se consequência lógica a existência de diferenças de horas extras e de adicional noturno, uma vez que os títulos quitados pela reclamada foram calculados com base em jornada inferior à efetivamente laborada, devendo ser mantida a condenação também sob esses aspectos." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho, e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Especificamente quanto ao intervalo, não houve apreciação, no acórdão, acerca de normas coletivas autônomas, tampouco oposição de embargos de declaração. Assim, inviável a análise da insurgência recursal quanto a elas e ao tema 1046 do STF. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000353-23.2025.5.06.0147 RECORRENTE: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: DIEGO JOSE CAROLINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b431c proferida nos autos. ROT 0000353-23.2025.5.06.0147 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA BIANCA BERNARDO DA SILVA (PE60309) CLAUDIO COUTINHO SALES (PE28069) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): DIEGO JOSE CAROLINO BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) RECURSO DE: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 17fef48; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 9d54232). Representação processual regular (Id cc0182a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 02574dd : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 02574dd : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0e07836 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0286198 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4628d8f : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Já quanto ao intervalo intrajornada, os relatórios do GRCT não são hábeis como meio de prova, por não registrarem o repouso referido, pelo que volto à análise da prova oral, ressaltando ser ônus da reclamada demonstrar a correta concessão da pausa, ante a ausência de juntada de controles de jornada válidos, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Também nesse aspecto a prova oral favorece a tese obreira. A testemunha Eduardo Pereira da Silva declarou que usufruía apenas de vinte a vinte e cinco minutos de intervalo, apenas em alguns dias da semana, em razão das condições do trânsito, acrescentando que, embora as guias de viagem da empresa consignassem intervalo programado, este não era efetivamente usufruído. Por sua vez, a testemunha Tarcísio Cristóvão de Araújo afirmou que normalmente usufruía apenas de dez a quinze minutos de intervalo para repouso e alimentação. A testemunha patronal, embora tenha afirmado existir intervalo programado, declarou que, caso não fosse usufruído integralmente, o fiscal registrava na guia o tempo real gozado, podendo ser de 20, 10 minutos ou até constar ausência de repouso. Tal declaração evidencia que a supressão parcial, e até mesmo total, do intervalo intrajornada constituía situação efetivamente verificada na rotina de trabalho, corroborando os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite do reclamante. Assim, ausente prova idônea da regular concessão do intervalo legal, correta a sentença ao reconhecer a fruição parcial da pausa intrajornada e condenar a reclamada ao pagamento da parcela correspondente. [...] Relativamente ao pedido de diferenças decorrentes do labor em feriados, o Juízo de origem registrou que o reclamante apresentou demonstrativo por amostragem, mediante cotejo entre os relatórios de vínculos do Grande Recife Consórcio de Transportes (PRODATA) e as fichas financeiras, evidenciando o pagamento a menor das horas laboradas em feriados, destacando, por exemplo, o dia 25/12/2020, no qual as horas efetivamente trabalhadas superaram aquelas quitadas pela reclamada, evidenciando diferenças a serem pagas. Todavia, ao recorrer, a empregadora limitou-se a realizar impugnação genérica do julgado, afirmando que caberia ao reclamante apontar eventuais diferenças, mas não infirmou especificamente os fundamentos adotados na sentença, tampouco rebateu a amostragem apresentada pelo reclamante e acolhida pelo Juízo de origem. [...] Reconhecida, portanto, que a jornada efetivamente cumprida correspondia àquela registrada nos relatórios do PRODATA, acrescida do tempo à disposição arbitrado, revela-se consequência lógica a existência de diferenças de horas extras e de adicional noturno, uma vez que os títulos quitados pela reclamada foram calculados com base em jornada inferior à efetivamente laborada, devendo ser mantida a condenação também sob esses aspectos." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho, e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Especificamente quanto ao intervalo, não houve apreciação, no acórdão, acerca de normas coletivas autônomas, tampouco oposição de embargos de declaração. Assim, inviável a análise da insurgência recursal quanto a elas e ao tema 1046 do STF. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO JOSE CAROLINO