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0000353-07.2026.5.10.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0000353-07.2026.5.10.0008 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO RIBEIRO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000353-07.2026.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO RIBEIRO ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS RECORRIDAS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) ADVOGADOS: CAIO CÉSAR FARIAS LEÔNCIO E OUTROS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INADEQUAÇÃO DO RITO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. DOCUMENTOS TORNADOS ILEGÍVEIS EM RAZÃO DA PRÓPRIA TRAMITAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. A demanda cujo valor da causa, na data do ajuizamento, ultrapassa o limite previsto no art. 852-A da CLT não se submete ao procedimento sumaríssimo, impondo-se a conversão para o rito ordinário, com preservação dos atos processuais compatíveis. A degradação da legibilidade dos documentos decorrente de sucessivas migrações do processo entre diferentes órgãos jurisdicionais e sistemas eletrônicos não pode ser imputada à Reclamante. No procedimento ordinário, a deficiência da documentação essencial impõe a prévia concessão de prazo para regularização da petição inicial, não autorizando a extinção imediata do processo. Recurso ordinário provido. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO No curso do julgamento, identificou-se questão processual que antecede o exame das matérias devolvidas pela Recorrente. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/12/2012, com valor atribuído à causa de R$ 30.000,00. Nos termos do art. 852-A da CLT, submetem-se ao procedimento sumaríssimo as causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento. À época da distribuição, o salário mínimo correspondia a R$ 622,00, de modo que o limite legal para adoção do rito sumaríssimo era de R$ 24.880,00. O valor atribuído à causa ultrapassava esse limite, o que evidencia que a demanda deveria ter sido processada sob o rito ordinário desde a distribuição. A adoção do procedimento sumaríssimo decorreu de equívoco processual passível de correção nesta instância, impondo-se a conversão do feito ao rito ordinário com preservação dos atos processuais compatíveis. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Reclamante suscita nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem deixou de apreciar adequadamente as peculiaridades da tramitação processual e a origem da deficiência documental constatada nos autos. Diante da conclusão alcançada - conversão do feito ao rito ordinário, anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento -, o exame da preliminar resta prejudicado por perda superveniente de objeto. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONVERSÃO DO RITO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 852-B, §1º, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC, ao concluir que a petição inicial foi instruída com documentação absolutamente ilegível, circunstância que inviabilizaria a delimitação da controvérsia, o exercício do contraditório e a apresentação de defesa pelas Reclamadas. A Reclamante sustenta que a extinção foi prematura. Argumenta que a presente demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 2012 e submetida, ao longo de anos, a sucessivos declínios de competência entre distintos ramos do Poder Judiciário. Afirma que a deficiência dos documentos decorre das sucessivas digitalizações realizadas pelos próprios órgãos judiciais ao longo da tramitação, não podendo ser-lhe imputada qualquer responsabilidade pela degradação dos arquivos. Sustenta, ainda, que deveria ter sido oportunizada a regularização antes da extinção. A trajetória processual desta demanda é efetivamente singular. Ajuizada originalmente perante a Justiça do Trabalho em 2012, foi posteriormente remetida à Justiça Federal, redistribuída à Justiça Comum e, somente após longo percurso, retornou à Justiça do Trabalho por novo declínio de competência. Ao regressarem à origem, os autos já se encontravam integralmente digitalizados, tendo sido submetidos, ao longo de aproximadamente quatorze anos, a sucessivas migrações entre diferentes sistemas eletrônicos. Essa circunstância contribuiu objetivamente para a degradação dos arquivos eletrônicos hoje constantes dos autos. Não se está diante de hipótese em que a Reclamante deixou de instruir adequadamente a petição inicial. Os documentos que apresentam severa perda de qualidade foram incorporados ao processo ao longo da própria tramitação judicial, por ato alheio à atuação da parte. A deficiência documental existente, porém, não pode ser ignorada. A verificação direta dos autos evidencia que parcela significativa da documentação apresenta grau de ilegibilidade incompatível com o regular exercício da jurisdição, alcançando justamente os elementos essenciais da demanda - pedidos, causa de pedir e documentos indispensáveis ao exercício do contraditório pelas Reclamadas. O diagnóstico do Juízo de origem é correto. O equívoco reside na consequência jurídica extraída dessa constatação. A sentença foi proferida sob a premissa de que o feito se submetia ao procedimento sumaríssimo, hipótese em que o art. 852-B da CLT estabelece disciplina própria para a formação da petição inicial, com extinção imediata diante da inobservância dos pressupostos legais. Afastada essa premissa - pois a demanda jamais deveria ter sido processada sob aquele procedimento -, desaparece o fundamento que conduziu à extinção imediata do feito. No procedimento ordinário, a deficiência da documentação essencial não conduz automaticamente à extinção. Cabe ao magistrado oportunizar à parte a regularização da petição inicial, especialmente quando a irregularidade decorre de circunstância não imputável ao litigante e cuja correção se mostra viável. Essa regularização não importa qualquer antecipação quanto ao mérito. Significa apenas permitir que o processo reúna as condições mínimas para o exercício da jurisdição, possibilitando às Reclamadas conhecer integralmente a pretensão deduzida, apresentar defesa e produzir as provas que entenderem pertinentes. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença. Os autos deverão retornar ao Juízo de origem para que seja concedido prazo à Reclamante para regularizar a petição inicial mediante reapresentação dos documentos essenciais em condições de legibilidade. Após a regularização, deverá ser oportunizada a apresentação de defesa pelas Reclamadas, prosseguindo-se regularmente na instrução e julgamento da demanda. Dou provimento ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamante e, de ofício, converto o procedimento sumaríssimo em ordinário. Julgo prejudicada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou provimento ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à Reclamante a regularização da petição inicial e dos documentos essenciais, com posterior apresentação de defesa pelas Reclamadas e o regular prosseguimento do feito, como entender de direito, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da Reclamante e, de ofício, converter o procedimento sumaríssimo em ordinário. Julgar prejudicada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar provimento ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à Reclamante a regularização da petição inicial e dos documentos essenciais, com posterior apresentação de defesa pelas Reclamadas e regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após reformulação de voto por parte da Juíza Relatora. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA ARAUJO RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0000353-07.2026.5.10.0008 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO RIBEIRO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000353-07.2026.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO RIBEIRO ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS RECORRIDAS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) ADVOGADOS: CAIO CÉSAR FARIAS LEÔNCIO E OUTROS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INADEQUAÇÃO DO RITO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. DOCUMENTOS TORNADOS ILEGÍVEIS EM RAZÃO DA PRÓPRIA TRAMITAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. A demanda cujo valor da causa, na data do ajuizamento, ultrapassa o limite previsto no art. 852-A da CLT não se submete ao procedimento sumaríssimo, impondo-se a conversão para o rito ordinário, com preservação dos atos processuais compatíveis. A degradação da legibilidade dos documentos decorrente de sucessivas migrações do processo entre diferentes órgãos jurisdicionais e sistemas eletrônicos não pode ser imputada à Reclamante. No procedimento ordinário, a deficiência da documentação essencial impõe a prévia concessão de prazo para regularização da petição inicial, não autorizando a extinção imediata do processo. Recurso ordinário provido. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO No curso do julgamento, identificou-se questão processual que antecede o exame das matérias devolvidas pela Recorrente. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/12/2012, com valor atribuído à causa de R$ 30.000,00. Nos termos do art. 852-A da CLT, submetem-se ao procedimento sumaríssimo as causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento. À época da distribuição, o salário mínimo correspondia a R$ 622,00, de modo que o limite legal para adoção do rito sumaríssimo era de R$ 24.880,00. O valor atribuído à causa ultrapassava esse limite, o que evidencia que a demanda deveria ter sido processada sob o rito ordinário desde a distribuição. A adoção do procedimento sumaríssimo decorreu de equívoco processual passível de correção nesta instância, impondo-se a conversão do feito ao rito ordinário com preservação dos atos processuais compatíveis. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Reclamante suscita nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem deixou de apreciar adequadamente as peculiaridades da tramitação processual e a origem da deficiência documental constatada nos autos. Diante da conclusão alcançada - conversão do feito ao rito ordinário, anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento -, o exame da preliminar resta prejudicado por perda superveniente de objeto. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONVERSÃO DO RITO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 852-B, §1º, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC, ao concluir que a petição inicial foi instruída com documentação absolutamente ilegível, circunstância que inviabilizaria a delimitação da controvérsia, o exercício do contraditório e a apresentação de defesa pelas Reclamadas. A Reclamante sustenta que a extinção foi prematura. Argumenta que a presente demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 2012 e submetida, ao longo de anos, a sucessivos declínios de competência entre distintos ramos do Poder Judiciário. Afirma que a deficiência dos documentos decorre das sucessivas digitalizações realizadas pelos próprios órgãos judiciais ao longo da tramitação, não podendo ser-lhe imputada qualquer responsabilidade pela degradação dos arquivos. Sustenta, ainda, que deveria ter sido oportunizada a regularização antes da extinção. A trajetória processual desta demanda é efetivamente singular. Ajuizada originalmente perante a Justiça do Trabalho em 2012, foi posteriormente remetida à Justiça Federal, redistribuída à Justiça Comum e, somente após longo percurso, retornou à Justiça do Trabalho por novo declínio de competência. Ao regressarem à origem, os autos já se encontravam integralmente digitalizados, tendo sido submetidos, ao longo de aproximadamente quatorze anos, a sucessivas migrações entre diferentes sistemas eletrônicos. Essa circunstância contribuiu objetivamente para a degradação dos arquivos eletrônicos hoje constantes dos autos. Não se está diante de hipótese em que a Reclamante deixou de instruir adequadamente a petição inicial. Os documentos que apresentam severa perda de qualidade foram incorporados ao processo ao longo da própria tramitação judicial, por ato alheio à atuação da parte. A deficiência documental existente, porém, não pode ser ignorada. A verificação direta dos autos evidencia que parcela significativa da documentação apresenta grau de ilegibilidade incompatível com o regular exercício da jurisdição, alcançando justamente os elementos essenciais da demanda - pedidos, causa de pedir e documentos indispensáveis ao exercício do contraditório pelas Reclamadas. O diagnóstico do Juízo de origem é correto. O equívoco reside na consequência jurídica extraída dessa constatação. A sentença foi proferida sob a premissa de que o feito se submetia ao procedimento sumaríssimo, hipótese em que o art. 852-B da CLT estabelece disciplina própria para a formação da petição inicial, com extinção imediata diante da inobservância dos pressupostos legais. Afastada essa premissa - pois a demanda jamais deveria ter sido processada sob aquele procedimento -, desaparece o fundamento que conduziu à extinção imediata do feito. No procedimento ordinário, a deficiência da documentação essencial não conduz automaticamente à extinção. Cabe ao magistrado oportunizar à parte a regularização da petição inicial, especialmente quando a irregularidade decorre de circunstância não imputável ao litigante e cuja correção se mostra viável. Essa regularização não importa qualquer antecipação quanto ao mérito. Significa apenas permitir que o processo reúna as condições mínimas para o exercício da jurisdição, possibilitando às Reclamadas conhecer integralmente a pretensão deduzida, apresentar defesa e produzir as provas que entenderem pertinentes. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença. Os autos deverão retornar ao Juízo de origem para que seja concedido prazo à Reclamante para regularizar a petição inicial mediante reapresentação dos documentos essenciais em condições de legibilidade. Após a regularização, deverá ser oportunizada a apresentação de defesa pelas Reclamadas, prosseguindo-se regularmente na instrução e julgamento da demanda. Dou provimento ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamante e, de ofício, converto o procedimento sumaríssimo em ordinário. Julgo prejudicada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou provimento ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à Reclamante a regularização da petição inicial e dos documentos essenciais, com posterior apresentação de defesa pelas Reclamadas e o regular prosseguimento do feito, como entender de direito, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da Reclamante e, de ofício, converter o procedimento sumaríssimo em ordinário. Julgar prejudicada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar provimento ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à Reclamante a regularização da petição inicial e dos documentos essenciais, com posterior apresentação de defesa pelas Reclamadas e regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após reformulação de voto por parte da Juíza Relatora. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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