Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0000353-07.2026.5.10.0008 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO RIBEIRO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000353-07.2026.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO RIBEIRO ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS RECORRIDAS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) ADVOGADOS: CAIO CÉSAR FARIAS LEÔNCIO E OUTROS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INADEQUAÇÃO DO RITO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. DOCUMENTOS TORNADOS ILEGÍVEIS EM RAZÃO DA PRÓPRIA TRAMITAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. A demanda cujo valor da causa, na data do ajuizamento, ultrapassa o limite previsto no art. 852-A da CLT não se submete ao procedimento sumaríssimo, impondo-se a conversão para o rito ordinário, com preservação dos atos processuais compatíveis. A degradação da legibilidade dos documentos decorrente de sucessivas migrações do processo entre diferentes órgãos jurisdicionais e sistemas eletrônicos não pode ser imputada à Reclamante. No procedimento ordinário, a deficiência da documentação essencial impõe a prévia concessão de prazo para regularização da petição inicial, não autorizando a extinção imediata do processo. Recurso ordinário provido. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO No curso do julgamento, identificou-se questão processual que antecede o exame das matérias devolvidas pela Recorrente. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/12/2012, com valor atribuído à causa de R$ 30.000,00. Nos termos do art. 852-A da CLT, submetem-se ao procedimento sumaríssimo as causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento. À época da distribuição, o salário mínimo correspondia a R$ 622,00, de modo que o limite legal para adoção do rito sumaríssimo era de R$ 24.880,00. O valor atribuído à causa ultrapassava esse limite, o que evidencia que a demanda deveria ter sido processada sob o rito ordinário desde a distribuição. A adoção do procedimento sumaríssimo decorreu de equívoco processual passível de correção nesta instância, impondo-se a conversão do feito ao rito ordinário com preservação dos atos processuais compatíveis. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Reclamante suscita nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem deixou de apreciar adequadamente as peculiaridades da tramitação processual e a origem da deficiência documental constatada nos autos. Diante da conclusão alcançada - conversão do feito ao rito ordinário, anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento -, o exame da preliminar resta prejudicado por perda superveniente de objeto. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONVERSÃO DO RITO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 852-B, §1º, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC, ao concluir que a petição inicial foi instruída com documentação absolutamente ilegível, circunstância que inviabilizaria a delimitação da controvérsia, o exercício do contraditório e a apresentação de defesa pelas Reclamadas. A Reclamante sustenta que a extinção foi prematura. Argumenta que a presente demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 2012 e submetida, ao longo de anos, a sucessivos declínios de competência entre distintos ramos do Poder Judiciário. Afirma que a deficiência dos documentos decorre das sucessivas digitalizações realizadas pelos próprios órgãos judiciais ao longo da tramitação, não podendo ser-lhe imputada qualquer responsabilidade pela degradação dos arquivos. Sustenta, ainda, que deveria ter sido oportunizada a regularização antes da extinção. A trajetória processual desta demanda é efetivamente singular. Ajuizada originalmente perante a Justiça do Trabalho em 2012, foi posteriormente remetida à Justiça Federal, redistribuída à Justiça Comum e, somente após longo percurso, retornou à Justiça do Trabalho por novo declínio de competência. Ao regressarem à origem, os autos já se encontravam integralmente digitalizados, tendo sido submetidos, ao longo de aproximadamente quatorze anos, a sucessivas migrações entre diferentes sistemas eletrônicos. Essa circunstância contribuiu objetivamente para a degradação dos arquivos eletrônicos hoje constantes dos autos. Não se está diante de hipótese em que a Reclamante deixou de instruir adequadamente a petição inicial. Os documentos que apresentam severa perda de qualidade foram incorporados ao processo ao longo da própria tramitação judicial, por ato alheio à atuação da parte. A deficiência documental existente, porém, não pode ser ignorada. A verificação direta dos autos evidencia que parcela significativa da documentação apresenta grau de ilegibilidade incompatível com o regular exercício da jurisdição, alcançando justamente os elementos essenciais da demanda - pedidos, causa de pedir e documentos indispensáveis ao exercício do contraditório pelas Reclamadas. O diagnóstico do Juízo de origem é correto. O equívoco reside na consequência jurídica extraída dessa constatação. A sentença foi proferida sob a premissa de que o feito se submetia ao procedimento sumaríssimo, hipótese em que o art. 852-B da CLT estabelece disciplina própria para a formação da petição inicial, com extinção imediata diante da inobservância dos pressupostos legais. Afastada essa premissa - pois a demanda jamais deveria ter sido processada sob aquele procedimento -, desaparece o fundamento que conduziu à extinção imediata do feito. No procedimento ordinário, a deficiência da documentação essencial não conduz automaticamente à extinção. Cabe ao magistrado oportunizar à parte a regularização da petição inicial, especialmente quando a irregularidade decorre de circunstância não imputável ao litigante e cuja correção se mostra viável. Essa regularização não importa qualquer antecipação quanto ao mérito. Significa apenas permitir que o processo reúna as condições mínimas para o exercício da jurisdição, possibilitando às Reclamadas conhecer integralmente a pretensão deduzida, apresentar defesa e produzir as provas que entenderem pertinentes. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença. Os autos deverão retornar ao Juízo de origem para que seja concedido prazo à Reclamante para regularizar a petição inicial mediante reapresentação dos documentos essenciais em condições de legibilidade. Após a regularização, deverá ser oportunizada a apresentação de defesa pelas Reclamadas, prosseguindo-se regularmente na instrução e julgamento da demanda. Dou provimento ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamante e, de ofício, converto o procedimento sumaríssimo em ordinário. Julgo prejudicada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou provimento ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à Reclamante a regularização da petição inicial e dos documentos essenciais, com posterior apresentação de defesa pelas Reclamadas e o regular prosseguimento do feito, como entender de direito, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da Reclamante e, de ofício, converter o procedimento sumaríssimo em ordinário. Julgar prejudicada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar provimento ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à Reclamante a regularização da petição inicial e dos documentos essenciais, com posterior apresentação de defesa pelas Reclamadas e regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após reformulação de voto por parte da Juíza Relatora. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA ARAUJO RIBEIRO
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0000353-07.2026.5.10.0008 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO RIBEIRO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000353-07.2026.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO RIBEIRO ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS RECORRIDAS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) ADVOGADOS: CAIO CÉSAR FARIAS LEÔNCIO E OUTROS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INADEQUAÇÃO DO RITO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. DOCUMENTOS TORNADOS ILEGÍVEIS EM RAZÃO DA PRÓPRIA TRAMITAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. A demanda cujo valor da causa, na data do ajuizamento, ultrapassa o limite previsto no art. 852-A da CLT não se submete ao procedimento sumaríssimo, impondo-se a conversão para o rito ordinário, com preservação dos atos processuais compatíveis. A degradação da legibilidade dos documentos decorrente de sucessivas migrações do processo entre diferentes órgãos jurisdicionais e sistemas eletrônicos não pode ser imputada à Reclamante. No procedimento ordinário, a deficiência da documentação essencial impõe a prévia concessão de prazo para regularização da petição inicial, não autorizando a extinção imediata do processo. Recurso ordinário provido. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO No curso do julgamento, identificou-se questão processual que antecede o exame das matérias devolvidas pela Recorrente. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/12/2012, com valor atribuído à causa de R$ 30.000,00. Nos termos do art. 852-A da CLT, submetem-se ao procedimento sumaríssimo as causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento. À época da distribuição, o salário mínimo correspondia a R$ 622,00, de modo que o limite legal para adoção do rito sumaríssimo era de R$ 24.880,00. O valor atribuído à causa ultrapassava esse limite, o que evidencia que a demanda deveria ter sido processada sob o rito ordinário desde a distribuição. A adoção do procedimento sumaríssimo decorreu de equívoco processual passível de correção nesta instância, impondo-se a conversão do feito ao rito ordinário com preservação dos atos processuais compatíveis. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Reclamante suscita nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem deixou de apreciar adequadamente as peculiaridades da tramitação processual e a origem da deficiência documental constatada nos autos. Diante da conclusão alcançada - conversão do feito ao rito ordinário, anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento -, o exame da preliminar resta prejudicado por perda superveniente de objeto. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONVERSÃO DO RITO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 852-B, §1º, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC, ao concluir que a petição inicial foi instruída com documentação absolutamente ilegível, circunstância que inviabilizaria a delimitação da controvérsia, o exercício do contraditório e a apresentação de defesa pelas Reclamadas. A Reclamante sustenta que a extinção foi prematura. Argumenta que a presente demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 2012 e submetida, ao longo de anos, a sucessivos declínios de competência entre distintos ramos do Poder Judiciário. Afirma que a deficiência dos documentos decorre das sucessivas digitalizações realizadas pelos próprios órgãos judiciais ao longo da tramitação, não podendo ser-lhe imputada qualquer responsabilidade pela degradação dos arquivos. Sustenta, ainda, que deveria ter sido oportunizada a regularização antes da extinção. A trajetória processual desta demanda é efetivamente singular. Ajuizada originalmente perante a Justiça do Trabalho em 2012, foi posteriormente remetida à Justiça Federal, redistribuída à Justiça Comum e, somente após longo percurso, retornou à Justiça do Trabalho por novo declínio de competência. Ao regressarem à origem, os autos já se encontravam integralmente digitalizados, tendo sido submetidos, ao longo de aproximadamente quatorze anos, a sucessivas migrações entre diferentes sistemas eletrônicos. Essa circunstância contribuiu objetivamente para a degradação dos arquivos eletrônicos hoje constantes dos autos. Não se está diante de hipótese em que a Reclamante deixou de instruir adequadamente a petição inicial. Os documentos que apresentam severa perda de qualidade foram incorporados ao processo ao longo da própria tramitação judicial, por ato alheio à atuação da parte. A deficiência documental existente, porém, não pode ser ignorada. A verificação direta dos autos evidencia que parcela significativa da documentação apresenta grau de ilegibilidade incompatível com o regular exercício da jurisdição, alcançando justamente os elementos essenciais da demanda - pedidos, causa de pedir e documentos indispensáveis ao exercício do contraditório pelas Reclamadas. O diagnóstico do Juízo de origem é correto. O equívoco reside na consequência jurídica extraída dessa constatação. A sentença foi proferida sob a premissa de que o feito se submetia ao procedimento sumaríssimo, hipótese em que o art. 852-B da CLT estabelece disciplina própria para a formação da petição inicial, com extinção imediata diante da inobservância dos pressupostos legais. Afastada essa premissa - pois a demanda jamais deveria ter sido processada sob aquele procedimento -, desaparece o fundamento que conduziu à extinção imediata do feito. No procedimento ordinário, a deficiência da documentação essencial não conduz automaticamente à extinção. Cabe ao magistrado oportunizar à parte a regularização da petição inicial, especialmente quando a irregularidade decorre de circunstância não imputável ao litigante e cuja correção se mostra viável. Essa regularização não importa qualquer antecipação quanto ao mérito. Significa apenas permitir que o processo reúna as condições mínimas para o exercício da jurisdição, possibilitando às Reclamadas conhecer integralmente a pretensão deduzida, apresentar defesa e produzir as provas que entenderem pertinentes. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença. Os autos deverão retornar ao Juízo de origem para que seja concedido prazo à Reclamante para regularizar a petição inicial mediante reapresentação dos documentos essenciais em condições de legibilidade. Após a regularização, deverá ser oportunizada a apresentação de defesa pelas Reclamadas, prosseguindo-se regularmente na instrução e julgamento da demanda. Dou provimento ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamante e, de ofício, converto o procedimento sumaríssimo em ordinário. Julgo prejudicada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou provimento ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à Reclamante a regularização da petição inicial e dos documentos essenciais, com posterior apresentação de defesa pelas Reclamadas e o regular prosseguimento do feito, como entender de direito, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da Reclamante e, de ofício, converter o procedimento sumaríssimo em ordinário. Julgar prejudicada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar provimento ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à Reclamante a regularização da petição inicial e dos documentos essenciais, com posterior apresentação de defesa pelas Reclamadas e regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após reformulação de voto por parte da Juíza Relatora. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.