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TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ExCCJ 0000352-97.2020.5.05.0193 EXEQUENTE: PEDRO ALVES FILHO EXECUTADO: CONSTRUTORA ELFAVIP LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c1c45d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Revendo os autos constata-se que o processo permanece paralisado há mais de dois anos, por ausência de manifestação da parte interessada. Com efeito, o processo não pode permanecer ad aeternum sem que a parte interessada venha dar o impulso necessário ao feito. Dita paralisação afronta ao Principio Constitucional da duração razoável do processo. Da mesma sorte, o Artigo 485 do mesmo Diploma Legal estabelece em seu inciso II, que o juiz resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. Veja que, exatamente com o intuito de evitar a paralisação do feito por tempo indeterminado, é que a Lei 13.467/2017 fincou no seu Artigo 11-A, a possibilidade de aplicação na seara trabalhista da prescrição intercorrente. Portanto, levando-se em consideração que o processo encontra-se paralisado por mais de dois anos, com base no dispositivo consolidado acima, extingue-se a pretensão à execução no presente feito. NOTIFIQUEM-SE as partes. Após, arquivem-se os autos. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SOUZA CRUZ
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ExCCJ 0000352-97.2020.5.05.0193 EXEQUENTE: PEDRO ALVES FILHO EXECUTADO: CONSTRUTORA ELFAVIP LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c1c45d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Revendo os autos constata-se que o processo permanece paralisado há mais de dois anos, por ausência de manifestação da parte interessada. Com efeito, o processo não pode permanecer ad aeternum sem que a parte interessada venha dar o impulso necessário ao feito. Dita paralisação afronta ao Principio Constitucional da duração razoável do processo. Da mesma sorte, o Artigo 485 do mesmo Diploma Legal estabelece em seu inciso II, que o juiz resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. Veja que, exatamente com o intuito de evitar a paralisação do feito por tempo indeterminado, é que a Lei 13.467/2017 fincou no seu Artigo 11-A, a possibilidade de aplicação na seara trabalhista da prescrição intercorrente. Portanto, levando-se em consideração que o processo encontra-se paralisado por mais de dois anos, com base no dispositivo consolidado acima, extingue-se a pretensão à execução no presente feito. NOTIFIQUEM-SE as partes. Após, arquivem-se os autos. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ALVES FILHO
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