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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000352-96.2012.5.01.0029 AGRAVANTE: SUELI BARROS DE ANDRADE DE SOUZA AGRAVADO: MENEZES ALMEIDA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (902ab23) proferida nos autos do processo 0000352-96.2012.5.01.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000352-96.2012.5.01.0029 AGRAVANTE: SUELI BARROS DE ANDRADE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. RENATA DE MELLO MEIRELLES AGRAVADO: MENEZES ALMEIDA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. ARTUR MIRANDA DE SA E SILVA AGRAVADO: ANDRE LUIZ DE MENEZES ALMEIDA AGRAVADO: ALEXANDRE LUIZ DE MENEZES ALMEIDA AGRAVADO: ILENERIA DE MENEZES ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA ADVOGADA: Dra. RAQUEL MARTINS FREITAS AGRAVADO: VINICIUS MATHEUS BARROS DE ANDRADE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MICHELLE BARRADAS PEREIRA REPRESENTANTE: Dra. SUELI BARROS DE ANDRADE DE SOUZA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SUELI BARROS DE ANDRADE DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id ccfa5e2,2199df5; recurso apresentado em 18/09/2025 - Id 83b9914). Representação processual regular (Id cd0ba1b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica. Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) A subsidiariedade não é mero requisito procedimental, mas sim uma garantia substancial que impõe ao credor a obrigação de esgotar previamente todos os meios executórios contra os devedores principais antes de voltar-se contra o subsidiário. Na hipótese dos autos, o agravante foi sócio da empresa executada até 02/01/2012, sendo que a trabalhadora laborou de 01/03/2010 a 31/01/2012, restando evidente que o contrato de trabalho foi contemporâneo ao período societário do agravante. A ação trabalhista, por sua vez, foi ajuizada em 26/03/2012 (dentro do prazo de 2 anos). Contudo, a decisão recorrida, embora reconheça textualmente que "a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária", na prática inverteu a lógica legal ao permitir a execução direta do sócio retirante sem o devido esgotamento dos meios executórios contra a empresa e sócios atuais. A análise dos autos revela que não foram utilizados alguns instrumentos executórios disponíveis contra a empresa devedora e os sócios atuais, tais como: sistemas SIMBA e SNIPER, reiteração de ofícios ao INSS, localização de bens dos executados, tendo em vista que o agravante apontou a existência de registros imobiliários em nome dos três sócios atuais (Alexandre Luiz de Menezes Almeida, André Luiz de Menezes Almeida e Ileneria de Menezes Almeida) no 5º Registro de Imóveis de Nova Iguaçu. (...) Importa destacar que a execução precipitada do sócio retirante configura violação a múltiplos princípios constitucionais, a saber: (...)". Grifo feito. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque a parte agravante, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade, deixa de combater de forma específica o óbice processual erigido pelo juízo de origem. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218555396800000202240732. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218555396800000202240732?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MENEZES ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000352-96.2012.5.01.0029 AGRAVANTE: SUELI BARROS DE ANDRADE DE SOUZA AGRAVADO: MENEZES ALMEIDA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (902ab23) proferida nos autos do processo 0000352-96.2012.5.01.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000352-96.2012.5.01.0029 AGRAVANTE: SUELI BARROS DE ANDRADE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. RENATA DE MELLO MEIRELLES AGRAVADO: MENEZES ALMEIDA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. ARTUR MIRANDA DE SA E SILVA AGRAVADO: ANDRE LUIZ DE MENEZES ALMEIDA AGRAVADO: ALEXANDRE LUIZ DE MENEZES ALMEIDA AGRAVADO: ILENERIA DE MENEZES ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA ADVOGADA: Dra. RAQUEL MARTINS FREITAS AGRAVADO: VINICIUS MATHEUS BARROS DE ANDRADE DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MICHELLE BARRADAS PEREIRA REPRESENTANTE: Dra. SUELI BARROS DE ANDRADE DE SOUZA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SUELI BARROS DE ANDRADE DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id ccfa5e2,2199df5; recurso apresentado em 18/09/2025 - Id 83b9914). Representação processual regular (Id cd0ba1b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica. Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) A subsidiariedade não é mero requisito procedimental, mas sim uma garantia substancial que impõe ao credor a obrigação de esgotar previamente todos os meios executórios contra os devedores principais antes de voltar-se contra o subsidiário. Na hipótese dos autos, o agravante foi sócio da empresa executada até 02/01/2012, sendo que a trabalhadora laborou de 01/03/2010 a 31/01/2012, restando evidente que o contrato de trabalho foi contemporâneo ao período societário do agravante. A ação trabalhista, por sua vez, foi ajuizada em 26/03/2012 (dentro do prazo de 2 anos). Contudo, a decisão recorrida, embora reconheça textualmente que "a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária", na prática inverteu a lógica legal ao permitir a execução direta do sócio retirante sem o devido esgotamento dos meios executórios contra a empresa e sócios atuais. A análise dos autos revela que não foram utilizados alguns instrumentos executórios disponíveis contra a empresa devedora e os sócios atuais, tais como: sistemas SIMBA e SNIPER, reiteração de ofícios ao INSS, localização de bens dos executados, tendo em vista que o agravante apontou a existência de registros imobiliários em nome dos três sócios atuais (Alexandre Luiz de Menezes Almeida, André Luiz de Menezes Almeida e Ileneria de Menezes Almeida) no 5º Registro de Imóveis de Nova Iguaçu. (...) Importa destacar que a execução precipitada do sócio retirante configura violação a múltiplos princípios constitucionais, a saber: (...)". Grifo feito. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque a parte agravante, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade, deixa de combater de forma específica o óbice processual erigido pelo juízo de origem. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218555396800000202240732. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218555396800000202240732?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA