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0000352-93.2026.5.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000352-93.2026.5.05.0191 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adb07c6 proferida nos autos. I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, executado, apresenta impugnação aos cálculos de liquidação apresentando seus argumentos na promoção de ID 2ae362f. Intimado, o exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BACÁRIOS DE FEIRA DE SANTANA se manifestou no ID bacd20c. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA O banco executado suscita a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão executória sob o argumento de que o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva originária (nº 0201500-69.2000.5.05.0191) ocorreu em 03/11/2010, ao passo que o presente cumprimento de sentença individualizado foi protocolizado apenas em 09/12/2025, operando-se o decurso do prazo fixado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e nos Temas Repetitivos nº 515 e 877 do Superior Tribunal de Justiça. O exequente, em contraminuta, assevera que a execução coletiva foi deflagrada tempestivamente no feito principal e que a tramitação individualizada decorre exclusivamente de ordem judicial de desmembramento, o que afasta a inércia da parte credora. A insurgência do executado não merece prosperar. Conforme a diretriz consolidada na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Tratando-se de título judicial decorrente de tutela coletiva, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença é quinquenal, contado, em regra, a partir do trânsito em julgado da decisão genérica, em harmonia com o entendimento firmado nos Temas nº 515 e 877 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, no caso em análise, o sindicato profissional, atuando na qualidade de substituto processual extraordinário (art. 8º, III, da Constituição Federal), deflagrou regularmente a execução coletiva nos autos principais logo após o trânsito em julgado. Aquela marcha executória coletiva fluiu de forma contínua, sem qualquer registro de abandono ou paralisação por culpa da parte credora, o que obstou o curso do prazo prescricional intercorrente. Posteriormente, por imperativos de celeridade, racionalidade e para evitar tumulto processual decorrente do elevado número de beneficiários, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, por meio do despacho datado de 30/08/2025, indeferiu o prosseguimento da liquidação em bloco e determinou expressamente o desmembramento das execuções, orientando que a pretensão complementar das parcelas de trato sucessivo fosse promovida por meio de demandas autônomas e individualizadas. Diante de tal conjuntura jurídica, a aferição do marco inicial da prescrição da pretensão executiva individualizada deve ser regida pelo princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), segundo o qual o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da possibilidade de exercício da respectiva ação. Portanto, o interesse processual e a viabilidade jurídica para a propositura do presente cumprimento de sentença individual surgiram tão somente com a publicação da decisão judicial que impôs o fracionamento do feito coletivo originário, marco este ocorrido em setembro de 2025. Inaplicáveis, portanto, as súmulas e temas indicados pela executada. Considerando que a presente demanda individualizada foi distribuída em 18/03/2026, escassos meses após a determinação expressa de desmembramento exarada sob o ID 39ec692, constata-se o pleno respeito ao lapso quinquenal legal. Rejeito a prejudicial. PRESCRIÇÃO BIENAL A instituição financeira argui, outrossim, a incidência da prescrição bienal, sob o fundamento de que os vínculos de emprego dos substituídos foram extintos há mais de dois anos do ajuizamento da presente demanda, invocando a aplicação do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem razão o impugnante. A prescrição bienal total disposta no texto constitucional e celetista opera como baliza para o exercício do direito de ação na fase de conhecimento, exigindo que a reclamação trabalhista seja proposta dentro do biênio posterior à extinção do contrato de emprego. No caso vertente, a ação coletiva cognitiva foi proposta regularmente no ano de 2000, isto é, de forma tempestiva e na constância dos contratos de trabalho ou dentro do prazo legalizado. Ademais, cuidando-se de condenação que impôs obrigações de trato sucessivo, consubstanciadas no pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas, a execução complementar dessas parcelas posteriores constitui mera continuidade dos atos executórios já inaugurados sob a égide do processo originário, atraindo a incidência dos arts. 890, 891 e 892 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transição do rito de execução coletiva em bloco para a via individual plúrima operou-se unicamente por determinação do Poder Judiciário, com o escopo de viabilizar a liquidação das parcelas pendentes. Logo, por aplicação analógica da teoria da actio nata e em estrita simetria com a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo bienal para ajuizamento das demandas desmembradas tem como dies a quo a ciência da decisão judicial que ordenou a fragmentação do feito, e não a data de rescisão dos pactos laborais de cada trabalhador, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O marco temporal inicial do transcurso do prazo prescricional, na execução individual de sentença genérica, é a publicação da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva. (TRT da 5ª Região Processo: 0000058-40.2024.5.05.0020; Data de assinatura: 01-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa; Relator(a): DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS). SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO EM AÇÕES PLÚRIMAS DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA REFERIDA DECISÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. No âmbito desta Justiça Especializada, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da CF/88, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. No que toca às ações coletivas, o prazo é distinto e deve orientar-se pelo quanto previsto no microssistema inerente as ações coletivas, cujo esteio principal são a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), a Lei de Ação Popular (Lei 4.717/67) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No presente caso, a ação coletiva (00125000-76.2007.5.05.0009) está em andamento, o que, por si só, afastaria a incidência da prescrição. Houve determinação de desmembramento da ação coletiva em ações plúrimas com 3 substituídos, sendo que ocorreu o retardamento da execução em face ao descumprimento, pela executada, das determinações acerca da juntada de documentos para liquidação do julgado. Desse modo, somente a partir da aludida decisão, é que se poderia iniciar a contagem do prazo prescricional. Agravo provido. (Processo: 0000184-90.2024.5.05.0020; Data de assinatura: 27-09-2024. TRT da 5ª Região; Órgão Julgador: Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz; Segunda Turma Relator(a): ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ). Tendo em vista que a ordem de individualização foi disponibilizada em setembro de 2025 e este cumprimento de sentença foi protocolizado em maio de 2026, não há que se falar em inércia do credor ou exaurimento do biênio legal. Rejeito a prejudicial de prescrição bienal. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE EXECUTIVA (BIS IN IDEM) E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA O banco executado aduz que a presente lide configura cobrança em duplicidade, uma vez que os substituídos já constam como beneficiários na execução que tramita nos autos da ação coletiva originária nº 0201500-69.2000.5.05.0191, gerando enriquecimento sem causa. A insurgência não prospera. Conforme se extrai dos elementos documentais constantes dos autos, a execução processada originariamente de forma coletiva abrangeu e quitou estritamente os valores devidos e apurados até o marco temporal de maio de 2010, conforme baliza aritmética consolidada na liquidação daquele feito principal. O título judicial transitado em julgado, todavia, deferiu o pagamento de diferenças de reajustes e percentuais de promoções incidentes sobre parcelas de trato sucessivo, compreendendo prestações vencidas e vincendas enquanto perdurar a obrigação originária, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. A presente demanda individualizada, por sua vez, limita-se a perseguir a liquidação e o adimplemento das parcelas subsequentes, elegendo como termo inicial o mês de junho de 2010. Diante da estrita delimitação temporal e da perfeita separação entre os períodos de apuração - o bloco coletivo pretérito e o período complementar subsequente -, evidencia-se a total ausência de sobreposição de parcelas ou de cômputo dúplice. A cobrança de diferenças efetivamente devidas e não adimplidas em folha de pagamento constitui regular exercício do direito de satisfação integral do título executivo (artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho), o que afasta por completo a alegação de violação ao princípio do non bis in idem ou de configuração de enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil). ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (BASE TERRITORIAL) O banco executado pugna pela exclusão de determinados substituídos da presente execução, sob o argumento de que, conforme as fichas funcionais colacionadas, estes empregados não se encontravam lotados na base territorial do Sindicato autor ao tempo do ajuizamento da ação cognitiva originária, ou não teriam prestado serviços na localidade de Feira de Santana durante o período contratual correspondente. A insurgência não merece acolhimento. A legitimidade extraordinária ampla das entidades sindicais para atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos e coletivos da categoria encontra-se expressamente consagrada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. No caso vertente, a questão afeta à abrangência subjetiva do título judicial e a definição da lista dos beneficiários da condenação foram debatidas no curso do processo principal nº 0201500-69.2000.5.05.0191. Com efeito, ao compulsar a sentença que julgou os embargos à execução opostos na ação coletiva originária (ID 488477d), constata-se que o Juízo resolveu de forma definitiva as matérias principais de defesa do executado, rejeitando a pretensão de exclusão dos substituídos e fixando a imutabilidade do rol de beneficiários. Verifica-se, ademais, que a instituição financeira não veiculou, na oportunidade dos embargos à execução naquele feito principal, nenhuma insurgência ou impugnação específica direcionada aos substituídos que figuram nesta lide individualizada. O ordenamento processual estabelece que a oportunidade para impugnar a legitimidade ou a abrangência do rol de substituídos deve ser exercida no momento processual adequado, sob pena de extinção do direito de fazê-lo. A ausência de manifestação específica do banco em face dos ora substituídos no bojo dos embargos à execução coletivos operou a preclusão temporal e consumativa, nos moldes dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Ademais, por força do disposto no artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na fase de liquidação de sentença é vedado modificar ou inovar o comando contido no título executivo, bem como discutir matéria pertinente à causa principal. A pretensão de revisar a legitimidade ou a abrangência territorial dos substituídos neste momento processual representaria inequívoca ofensa à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, garantidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Mantém-se a inclusão da substituída no cálculo. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O executado insurge-se contra os critérios de atualização monetária e juros adotados nas contas apresentadas pela parte autora, alegando que estas não observaram as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59. Requer a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, da taxa SELIC como índice único. A insurgência patronal deve ser integralmente rejeitada. Compulsando-se o título executivo que aparelha a presente execução, constata-se a existência de comando judicial expresso, específico e transitado em julgado, o qual fixou como parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas a Taxa Referencial Diária (TRD) acrescida de juros de mora lineares no percentual de 1% ao mês. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida nas ADCs nº 58 e 59, ressalvou expressamente a intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos e das decisões judiciais que já houvessem transitado em julgado com a fixação expressa dos índices de correção e juros, asseverando que estes comandos devem ser fielmente executados em homenagem à coisa julgada material. Tratando-se de critério fixado de forma expressa no título, a modificação dos indexadores na fase de cumprimento de sentença caracterizaria violação direta ao disposto no artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda a inovação ou alteração da sentença liquidanda. A eficácia integrativa da liquidação restringe-se à tradução estritamente aritmética dos parâmetros jurídicos estabilizados pelo julgado. Logo, os cálculos elaborados pelo Sindicato exequente mostram-se corretos ao aplicar a TRD e os juros de 1% ao mês, em estrita consonância com a garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. EVOLUÇÃO SALARIAL E DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DA ALEGAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - DA APURAÇÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXTINÇÃO DA RUBRICA Ao exame dos autos, verifica-se a ausência de juntada das normas coletivas indicadas pelas partes. Ocorre que, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alheio, cabendo ao executado o encargo processual de colacionar os referidos instrumentos coletivos a fim de demonstrar a efetiva modificação ou limitação de base de cálculo aduzida em sua tese de defesa. Dessa obrigação, contudo, o banco executado não se desincumbiu, limitando-se a transcrever excertos em sua peça de oposição. Assim, a insurgência formulada pelo banco não prospera. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta por BANCO DO BRASIL S/A, conforme fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. FEIRA DE SANTANA/BA, 07 de setembro de 2026. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000352-93.2026.5.05.0191 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adb07c6 proferida nos autos. I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, executado, apresenta impugnação aos cálculos de liquidação apresentando seus argumentos na promoção de ID 2ae362f. Intimado, o exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BACÁRIOS DE FEIRA DE SANTANA se manifestou no ID bacd20c. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA O banco executado suscita a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão executória sob o argumento de que o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva originária (nº 0201500-69.2000.5.05.0191) ocorreu em 03/11/2010, ao passo que o presente cumprimento de sentença individualizado foi protocolizado apenas em 09/12/2025, operando-se o decurso do prazo fixado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e nos Temas Repetitivos nº 515 e 877 do Superior Tribunal de Justiça. O exequente, em contraminuta, assevera que a execução coletiva foi deflagrada tempestivamente no feito principal e que a tramitação individualizada decorre exclusivamente de ordem judicial de desmembramento, o que afasta a inércia da parte credora. A insurgência do executado não merece prosperar. Conforme a diretriz consolidada na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Tratando-se de título judicial decorrente de tutela coletiva, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença é quinquenal, contado, em regra, a partir do trânsito em julgado da decisão genérica, em harmonia com o entendimento firmado nos Temas nº 515 e 877 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, no caso em análise, o sindicato profissional, atuando na qualidade de substituto processual extraordinário (art. 8º, III, da Constituição Federal), deflagrou regularmente a execução coletiva nos autos principais logo após o trânsito em julgado. Aquela marcha executória coletiva fluiu de forma contínua, sem qualquer registro de abandono ou paralisação por culpa da parte credora, o que obstou o curso do prazo prescricional intercorrente. Posteriormente, por imperativos de celeridade, racionalidade e para evitar tumulto processual decorrente do elevado número de beneficiários, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, por meio do despacho datado de 30/08/2025, indeferiu o prosseguimento da liquidação em bloco e determinou expressamente o desmembramento das execuções, orientando que a pretensão complementar das parcelas de trato sucessivo fosse promovida por meio de demandas autônomas e individualizadas. Diante de tal conjuntura jurídica, a aferição do marco inicial da prescrição da pretensão executiva individualizada deve ser regida pelo princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), segundo o qual o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da possibilidade de exercício da respectiva ação. Portanto, o interesse processual e a viabilidade jurídica para a propositura do presente cumprimento de sentença individual surgiram tão somente com a publicação da decisão judicial que impôs o fracionamento do feito coletivo originário, marco este ocorrido em setembro de 2025. Inaplicáveis, portanto, as súmulas e temas indicados pela executada. Considerando que a presente demanda individualizada foi distribuída em 18/03/2026, escassos meses após a determinação expressa de desmembramento exarada sob o ID 39ec692, constata-se o pleno respeito ao lapso quinquenal legal. Rejeito a prejudicial. PRESCRIÇÃO BIENAL A instituição financeira argui, outrossim, a incidência da prescrição bienal, sob o fundamento de que os vínculos de emprego dos substituídos foram extintos há mais de dois anos do ajuizamento da presente demanda, invocando a aplicação do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem razão o impugnante. A prescrição bienal total disposta no texto constitucional e celetista opera como baliza para o exercício do direito de ação na fase de conhecimento, exigindo que a reclamação trabalhista seja proposta dentro do biênio posterior à extinção do contrato de emprego. No caso vertente, a ação coletiva cognitiva foi proposta regularmente no ano de 2000, isto é, de forma tempestiva e na constância dos contratos de trabalho ou dentro do prazo legalizado. Ademais, cuidando-se de condenação que impôs obrigações de trato sucessivo, consubstanciadas no pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas, a execução complementar dessas parcelas posteriores constitui mera continuidade dos atos executórios já inaugurados sob a égide do processo originário, atraindo a incidência dos arts. 890, 891 e 892 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transição do rito de execução coletiva em bloco para a via individual plúrima operou-se unicamente por determinação do Poder Judiciário, com o escopo de viabilizar a liquidação das parcelas pendentes. Logo, por aplicação analógica da teoria da actio nata e em estrita simetria com a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo bienal para ajuizamento das demandas desmembradas tem como dies a quo a ciência da decisão judicial que ordenou a fragmentação do feito, e não a data de rescisão dos pactos laborais de cada trabalhador, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O marco temporal inicial do transcurso do prazo prescricional, na execução individual de sentença genérica, é a publicação da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva. (TRT da 5ª Região Processo: 0000058-40.2024.5.05.0020; Data de assinatura: 01-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa; Relator(a): DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS). SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO EM AÇÕES PLÚRIMAS DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA REFERIDA DECISÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. No âmbito desta Justiça Especializada, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da CF/88, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. No que toca às ações coletivas, o prazo é distinto e deve orientar-se pelo quanto previsto no microssistema inerente as ações coletivas, cujo esteio principal são a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), a Lei de Ação Popular (Lei 4.717/67) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No presente caso, a ação coletiva (00125000-76.2007.5.05.0009) está em andamento, o que, por si só, afastaria a incidência da prescrição. Houve determinação de desmembramento da ação coletiva em ações plúrimas com 3 substituídos, sendo que ocorreu o retardamento da execução em face ao descumprimento, pela executada, das determinações acerca da juntada de documentos para liquidação do julgado. Desse modo, somente a partir da aludida decisão, é que se poderia iniciar a contagem do prazo prescricional. Agravo provido. (Processo: 0000184-90.2024.5.05.0020; Data de assinatura: 27-09-2024. TRT da 5ª Região; Órgão Julgador: Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz; Segunda Turma Relator(a): ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ). Tendo em vista que a ordem de individualização foi disponibilizada em setembro de 2025 e este cumprimento de sentença foi protocolizado em maio de 2026, não há que se falar em inércia do credor ou exaurimento do biênio legal. Rejeito a prejudicial de prescrição bienal. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE EXECUTIVA (BIS IN IDEM) E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA O banco executado aduz que a presente lide configura cobrança em duplicidade, uma vez que os substituídos já constam como beneficiários na execução que tramita nos autos da ação coletiva originária nº 0201500-69.2000.5.05.0191, gerando enriquecimento sem causa. A insurgência não prospera. Conforme se extrai dos elementos documentais constantes dos autos, a execução processada originariamente de forma coletiva abrangeu e quitou estritamente os valores devidos e apurados até o marco temporal de maio de 2010, conforme baliza aritmética consolidada na liquidação daquele feito principal. O título judicial transitado em julgado, todavia, deferiu o pagamento de diferenças de reajustes e percentuais de promoções incidentes sobre parcelas de trato sucessivo, compreendendo prestações vencidas e vincendas enquanto perdurar a obrigação originária, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. A presente demanda individualizada, por sua vez, limita-se a perseguir a liquidação e o adimplemento das parcelas subsequentes, elegendo como termo inicial o mês de junho de 2010. Diante da estrita delimitação temporal e da perfeita separação entre os períodos de apuração - o bloco coletivo pretérito e o período complementar subsequente -, evidencia-se a total ausência de sobreposição de parcelas ou de cômputo dúplice. A cobrança de diferenças efetivamente devidas e não adimplidas em folha de pagamento constitui regular exercício do direito de satisfação integral do título executivo (artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho), o que afasta por completo a alegação de violação ao princípio do non bis in idem ou de configuração de enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil). ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (BASE TERRITORIAL) O banco executado pugna pela exclusão de determinados substituídos da presente execução, sob o argumento de que, conforme as fichas funcionais colacionadas, estes empregados não se encontravam lotados na base territorial do Sindicato autor ao tempo do ajuizamento da ação cognitiva originária, ou não teriam prestado serviços na localidade de Feira de Santana durante o período contratual correspondente. A insurgência não merece acolhimento. A legitimidade extraordinária ampla das entidades sindicais para atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos e coletivos da categoria encontra-se expressamente consagrada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. No caso vertente, a questão afeta à abrangência subjetiva do título judicial e a definição da lista dos beneficiários da condenação foram debatidas no curso do processo principal nº 0201500-69.2000.5.05.0191. Com efeito, ao compulsar a sentença que julgou os embargos à execução opostos na ação coletiva originária (ID 488477d), constata-se que o Juízo resolveu de forma definitiva as matérias principais de defesa do executado, rejeitando a pretensão de exclusão dos substituídos e fixando a imutabilidade do rol de beneficiários. Verifica-se, ademais, que a instituição financeira não veiculou, na oportunidade dos embargos à execução naquele feito principal, nenhuma insurgência ou impugnação específica direcionada aos substituídos que figuram nesta lide individualizada. O ordenamento processual estabelece que a oportunidade para impugnar a legitimidade ou a abrangência do rol de substituídos deve ser exercida no momento processual adequado, sob pena de extinção do direito de fazê-lo. A ausência de manifestação específica do banco em face dos ora substituídos no bojo dos embargos à execução coletivos operou a preclusão temporal e consumativa, nos moldes dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Ademais, por força do disposto no artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na fase de liquidação de sentença é vedado modificar ou inovar o comando contido no título executivo, bem como discutir matéria pertinente à causa principal. A pretensão de revisar a legitimidade ou a abrangência territorial dos substituídos neste momento processual representaria inequívoca ofensa à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, garantidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Mantém-se a inclusão da substituída no cálculo. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O executado insurge-se contra os critérios de atualização monetária e juros adotados nas contas apresentadas pela parte autora, alegando que estas não observaram as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59. Requer a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, da taxa SELIC como índice único. A insurgência patronal deve ser integralmente rejeitada. Compulsando-se o título executivo que aparelha a presente execução, constata-se a existência de comando judicial expresso, específico e transitado em julgado, o qual fixou como parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas a Taxa Referencial Diária (TRD) acrescida de juros de mora lineares no percentual de 1% ao mês. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida nas ADCs nº 58 e 59, ressalvou expressamente a intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos e das decisões judiciais que já houvessem transitado em julgado com a fixação expressa dos índices de correção e juros, asseverando que estes comandos devem ser fielmente executados em homenagem à coisa julgada material. Tratando-se de critério fixado de forma expressa no título, a modificação dos indexadores na fase de cumprimento de sentença caracterizaria violação direta ao disposto no artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda a inovação ou alteração da sentença liquidanda. A eficácia integrativa da liquidação restringe-se à tradução estritamente aritmética dos parâmetros jurídicos estabilizados pelo julgado. Logo, os cálculos elaborados pelo Sindicato exequente mostram-se corretos ao aplicar a TRD e os juros de 1% ao mês, em estrita consonância com a garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. EVOLUÇÃO SALARIAL E DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DA ALEGAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - DA APURAÇÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXTINÇÃO DA RUBRICA Ao exame dos autos, verifica-se a ausência de juntada das normas coletivas indicadas pelas partes. Ocorre que, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alheio, cabendo ao executado o encargo processual de colacionar os referidos instrumentos coletivos a fim de demonstrar a efetiva modificação ou limitação de base de cálculo aduzida em sua tese de defesa. Dessa obrigação, contudo, o banco executado não se desincumbiu, limitando-se a transcrever excertos em sua peça de oposição. Assim, a insurgência formulada pelo banco não prospera. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta por BANCO DO BRASIL S/A, conforme fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. FEIRA DE SANTANA/BA, 07 de setembro de 2026. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA

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