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0000352-84.2025.5.23.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000352-84.2025.5.23.0108 RECORRENTE: BIANCA DA MATA E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BIANCA DA MATA E SILVA E OUTROS (1) ROT 0000352-84.2025.5.23.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrido: Advogado(s): BIANCA DA MATA E SILVA GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES (MT15721) RENATA ALESSANDRA SANT ANA MOTA (MT21238) RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id d0ead59; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id ad2168b). Representação processual regular (Id d70a58a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8f214e4: R$ 20.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CLT. - violação ao art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "multa do § 8º do art. 477 da CLT”. Pontua que “(...) liquidou e pagou corretamente as verbas rescisórias devidas do Recorrido no prazo legal, ocasião em que percebeu todas as verbas rescisórias no qual fazia jus, não havendo qualquer diferença a seu favor.” (sic, fls. 981/982). Sustenta que, “(...) em análise aos termos do artigo 477 da CLT, principalmente no que dispõe o §6º, tem a empresa o prazo de até 10 dias para pagamento das verbas, o que fez.” (sic, fl. 982). Argumenta que “(...) mencionado artigo celetista não prevê qualquer pagamento quando alguém alega controvérsia quanto as verbas que lhe são devidas perante a Justiça do Trabalho, restando ilegal a pretensão contida na inicial. Desta forma, o entendimento esposado pelo E. Tribunal acarreta nítida ofensa ao artigo 477 da CLT e afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.” (sic, fl. 982). Consta do acórdão: "MULTA DO ART. 477 DA CLT - RECURSOS DA RÉ A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, sustentando que não houve atraso na quitação das verbas rescisórias. Alega que todas as parcelas foram devidamente calculadas e quitadas dentro do prazo legal, inexistindo mora apta a justificar a aplicação da penalidade, razão pela qual requer a exclusão da multa imposta na sentença. Não lhe assiste razão. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT possui natureza sancionatória e é devida quando o empregador não promove o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, atualmente fixado em até 10 dias contados do término do contrato de trabalho (art. 477, §6º, da CLT). Trata-se de medida que visa resguardar a subsistência do trabalhador no momento da ruptura contratual, impondo ao empregador o dever de adimplir tempestivamente as parcelas rescisórias incontroversas, sob pena de arcar com penalidade equivalente ao salário do empregado. No caso em exame, ao contrário do alegado pela ré, inexiste comprovação de pagamento de quaisquer verbas rescisórias. Consta o valor líquido zerado no TRCT de f. 188/189, tendo a sentença afastada a validade do desconto efetuado a título de aviso prévio. Assim, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, impõe-se manter a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nego provimento ao recurso." (Id b7378b9). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Quanto à decisão paradigma proveniente do TRT da 2ª Região (fl. 984), assinalo que, no particular, não foram atendidas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Os julgados transcritos às fls. 983/984 do arrazoado (TRTs da 4ª e da 12ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 790-B da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da razoabilidade. - violação à Resolução n. 66/2010 do CSJT. A recorrente apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à matéria “honorários periciais". Alega que “(...) a perícia técnica não foi o elemento determinante para o reconhecimento do direito deferido à parte autora. Dessa forma, não sendo a Reclamada sucumbente no objeto da perícia, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos exatos termos do art. 790-B da CLT." (fl. 986). Extraio da decisão integrativa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, por meio dos quais sustenta a existência de contradição no acórdão embargado quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais. A embargante aduz que o v. acórdão reformou a decisão originária para afastar integralmente o reconhecimento da insalubridade e julgar improcedente o pedido relacionado ao objeto da perícia técnica, mas, contraditoriamente, manteve a condenação ao pagamento dos honorários periciais sob o fundamento de sucumbência no objeto da perícia. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador se manifestar, bem como corrigir erro material. Também se admite, excepcionalmente, a concessão de efeito modificativo ao julgado quando o saneamento do vício identificado implicar alteração da conclusão anteriormente adotada. No caso dos autos, assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão embargado afastou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, julgando improcedente o pedido relacionado ao objeto da perícia técnica. Todavia, no capítulo relativo aos honorários periciais, manteve a responsabilidade da reclamada pelo respectivo pagamento, sob fundamento de sucumbência no objeto da perícia, o que configura contradição interna no julgado. Isso porque, nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim, uma vez afastada a condenação relativa ao adicional de insalubridade, a sucumbência quanto ao objeto pericial passa a ser da parte autora. Todavia, considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula 457 do TST, devidos no valor de R$1.500,00, limite que atende aos comandos da Resolução n. 247/2019 do CSJT e do art. 302 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos pela ré para sanar a contradição apontada, imprimindo efeito modificativo ao julgado, a fim de excluir a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela União. Embargos acolhidos." (Id b7378b9). As razões de decidir externadas no acórdão, revelam, prima facie, que a recorrente, quanto à matéria impugnada no presente capítulo recursal, obteve pronunciamento jurisdicional favorável. Assim sendo, no particular, a análise do recurso de revista resta prejudicada por falta de interesse em recorrer. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000352-84.2025.5.23.0108 RECORRENTE: BIANCA DA MATA E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BIANCA DA MATA E SILVA E OUTROS (1) ROT 0000352-84.2025.5.23.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrido: Advogado(s): BIANCA DA MATA E SILVA GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES (MT15721) RENATA ALESSANDRA SANT ANA MOTA (MT21238) RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id d0ead59; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id ad2168b). Representação processual regular (Id d70a58a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8f214e4: R$ 20.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CLT. - violação ao art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "multa do § 8º do art. 477 da CLT”. Pontua que “(...) liquidou e pagou corretamente as verbas rescisórias devidas do Recorrido no prazo legal, ocasião em que percebeu todas as verbas rescisórias no qual fazia jus, não havendo qualquer diferença a seu favor.” (sic, fls. 981/982). Sustenta que, “(...) em análise aos termos do artigo 477 da CLT, principalmente no que dispõe o §6º, tem a empresa o prazo de até 10 dias para pagamento das verbas, o que fez.” (sic, fl. 982). Argumenta que “(...) mencionado artigo celetista não prevê qualquer pagamento quando alguém alega controvérsia quanto as verbas que lhe são devidas perante a Justiça do Trabalho, restando ilegal a pretensão contida na inicial. Desta forma, o entendimento esposado pelo E. Tribunal acarreta nítida ofensa ao artigo 477 da CLT e afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.” (sic, fl. 982). Consta do acórdão: "MULTA DO ART. 477 DA CLT - RECURSOS DA RÉ A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, sustentando que não houve atraso na quitação das verbas rescisórias. Alega que todas as parcelas foram devidamente calculadas e quitadas dentro do prazo legal, inexistindo mora apta a justificar a aplicação da penalidade, razão pela qual requer a exclusão da multa imposta na sentença. Não lhe assiste razão. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT possui natureza sancionatória e é devida quando o empregador não promove o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, atualmente fixado em até 10 dias contados do término do contrato de trabalho (art. 477, §6º, da CLT). Trata-se de medida que visa resguardar a subsistência do trabalhador no momento da ruptura contratual, impondo ao empregador o dever de adimplir tempestivamente as parcelas rescisórias incontroversas, sob pena de arcar com penalidade equivalente ao salário do empregado. No caso em exame, ao contrário do alegado pela ré, inexiste comprovação de pagamento de quaisquer verbas rescisórias. Consta o valor líquido zerado no TRCT de f. 188/189, tendo a sentença afastada a validade do desconto efetuado a título de aviso prévio. Assim, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, impõe-se manter a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nego provimento ao recurso." (Id b7378b9). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Quanto à decisão paradigma proveniente do TRT da 2ª Região (fl. 984), assinalo que, no particular, não foram atendidas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Os julgados transcritos às fls. 983/984 do arrazoado (TRTs da 4ª e da 12ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 790-B da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da razoabilidade. - violação à Resolução n. 66/2010 do CSJT. A recorrente apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à matéria “honorários periciais". Alega que “(...) a perícia técnica não foi o elemento determinante para o reconhecimento do direito deferido à parte autora. Dessa forma, não sendo a Reclamada sucumbente no objeto da perícia, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos exatos termos do art. 790-B da CLT." (fl. 986). Extraio da decisão integrativa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, por meio dos quais sustenta a existência de contradição no acórdão embargado quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais. A embargante aduz que o v. acórdão reformou a decisão originária para afastar integralmente o reconhecimento da insalubridade e julgar improcedente o pedido relacionado ao objeto da perícia técnica, mas, contraditoriamente, manteve a condenação ao pagamento dos honorários periciais sob o fundamento de sucumbência no objeto da perícia. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador se manifestar, bem como corrigir erro material. Também se admite, excepcionalmente, a concessão de efeito modificativo ao julgado quando o saneamento do vício identificado implicar alteração da conclusão anteriormente adotada. No caso dos autos, assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão embargado afastou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, julgando improcedente o pedido relacionado ao objeto da perícia técnica. Todavia, no capítulo relativo aos honorários periciais, manteve a responsabilidade da reclamada pelo respectivo pagamento, sob fundamento de sucumbência no objeto da perícia, o que configura contradição interna no julgado. Isso porque, nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim, uma vez afastada a condenação relativa ao adicional de insalubridade, a sucumbência quanto ao objeto pericial passa a ser da parte autora. Todavia, considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula 457 do TST, devidos no valor de R$1.500,00, limite que atende aos comandos da Resolução n. 247/2019 do CSJT e do art. 302 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos pela ré para sanar a contradição apontada, imprimindo efeito modificativo ao julgado, a fim de excluir a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela União. Embargos acolhidos." (Id b7378b9). As razões de decidir externadas no acórdão, revelam, prima facie, que a recorrente, quanto à matéria impugnada no presente capítulo recursal, obteve pronunciamento jurisdicional favorável. Assim sendo, no particular, a análise do recurso de revista resta prejudicada por falta de interesse em recorrer. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA DA MATA E SILVA

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