Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Processo 0000352-58.2023.8.26.0484 (processo principal 1000970-59.2018.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Condomínio - David Messias da Silva - - Ester Messias da Silva Guilhen - - Nair Messias Teixeira da Silva - Maria Madalena da Silva Santos - A executada requer a concessão de prazo para entabular negociação direta com a arrematante do imóvel cuja alienação judicial já foi homologada por decisão de fls. 196. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a arrematação constitui ato jurídico processual perfeito e acabado, que se aperfeiçoa com a assinatura do respectivo auto e sua homologação judicial, produzindo os efeitos previstos nos artigos 901 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a homologação da arrematação, exaure-se a fase de alienação judicial do bem, não havendo previsão legal para suspensão dos efeitos do ato com a finalidade de oportunizar negociações particulares entre a executada e a arrematante. Eventual composição entre as partes interessadas somente poderá produzir efeitos na forma admitida pelo ordenamento jurídico, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir ou postergar os efeitos da arrematação regularmente realizada e homologada. Ademais, a pretensão da executada não se encontra amparada em qualquer fundamento legal apto a justificar a suspensão do curso processual, especialmente porque a preservação da estabilidade dos atos expropriatórios constitui medida necessária à segurança jurídica e à proteção da confiança depositada pelos licitantes nos procedimentos de alienação judicial. Dessa forma, inexistindo fundamento jurídico para a concessão do prazo pleiteado, indefiro o pedido formulado pela executada. Prossiga-se com o cumprimento das providências decorrentes da arrematação já homologada. - ADV: ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO (OAB 392013/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP)
Processo 0000352-58.2023.8.26.0484 (processo principal 1000970-59.2018.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Condomínio - David Messias da Silva - - Ester Messias da Silva Guilhen - - Nair Messias Teixeira da Silva - Maria Madalena da Silva Santos - Foi cadastrado nesta data como terceiro interessado o arrematante. Nesta data assinei o Auto de Arrematação de fls.194/195, de tal sorte que a arrematação tornou-se perfeita, acabada e irretratável (artigo 903), do CPC. Decorrido o prazo previsto no parágrafo 2º, do artigo 903, do CPC, expeça-se a competente carta de arrematação. Expedindo-se, concomitantemente o mandado de imissão na posse. - ADV: ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO (OAB 392013/SP)