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TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000352-46.2026.5.20.0007 RECLAMANTE: INAJANE DOS SANTOS DANTAS RECLAMADO: INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b74f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO: INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 072367e. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Alega a embargante omissão quanto aos critérios para cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega das guias para requerimento do seguro-desemprego, sustentando que a sentença não teria considerado a necessidade de trânsito em julgado, de prévia intimação da reclamada para cumprimento da obrigação e de reabertura do prazo para tanto, bem como a impossibilidade de aplicação de multa antes dessas providências. Sem razão a embargante. A sentença não se omitiu quanto à questão, tendo estabelecido expressamente o prazo para cumprimento da obrigação, condicionado ao trânsito em julgado, nos seguintes termos: “Também, deverão as reclamadas, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, entregar à autora as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de ser compelido ao pagamento de indenização equivalente, acaso o empregado não venha a auferir tal benefício, por culpa única e exclusiva patronal.” Dessa forma, não há omissão a ser sanada, uma vez que este Juízo se manifestou expressamente sobre a matéria, estabelecendo, inclusive, que o cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. A pretensão da embargante, em verdade, busca rediscutir questão já devidamente apreciada, o que não se mostra cabível pela via dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INAJANE DOS SANTOS DANTAS
TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000352-46.2026.5.20.0007 RECLAMANTE: INAJANE DOS SANTOS DANTAS RECLAMADO: INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b74f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO: INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 072367e. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Alega a embargante omissão quanto aos critérios para cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega das guias para requerimento do seguro-desemprego, sustentando que a sentença não teria considerado a necessidade de trânsito em julgado, de prévia intimação da reclamada para cumprimento da obrigação e de reabertura do prazo para tanto, bem como a impossibilidade de aplicação de multa antes dessas providências. Sem razão a embargante. A sentença não se omitiu quanto à questão, tendo estabelecido expressamente o prazo para cumprimento da obrigação, condicionado ao trânsito em julgado, nos seguintes termos: “Também, deverão as reclamadas, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, entregar à autora as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de ser compelido ao pagamento de indenização equivalente, acaso o empregado não venha a auferir tal benefício, por culpa única e exclusiva patronal.” Dessa forma, não há omissão a ser sanada, uma vez que este Juízo se manifestou expressamente sobre a matéria, estabelecendo, inclusive, que o cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. A pretensão da embargante, em verdade, busca rediscutir questão já devidamente apreciada, o que não se mostra cabível pela via dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
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