Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000352-46.2026.5.09.0009 AUTOR: MARCOS VINICIUS DA ANUNCIACAO RÉU: DETROIT PIZZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f92c2cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A parte autora não compareceu na audiência inicial, conforme ata de ID c1458c3. Esclareço que, para facilitar o exame dos autos, farei remissão à paginação obtida através da exportação da íntegra dos autos, em PDF, através do programa Adobe Reader, em ordem crescente. A fim de justificar a ausência à audiência inicial o autor informou que “encontrava-se impossibilitado de comparecer à audiência designada em virtude de motivo de força maior, consubstanciado na obrigatoriedade de comparecimento a projeto de acompanhamento/orientação decorrente de medida protetiva, sob pena de grave descumprimento de ordem judicial. Juntou certidão (fl. 72) de que “atendendo à determinação judicial, compareceu na data de 16 de julho de 2026, no período compreendido entre 14h à 16h para participar de encontro reflexivo do Projeto Lótus, da Central de Medidas Socialmente Úteis deste Órgão Judiciário”. A ré se manifestou requerendo o arquivamento da ação (fls. 83/84). Conforme a certidão referida, o comparecimento do autor ao projeto foi por determinação judicial. Entretanto, o autor não comprovou que a determinação judicial fixara a obrigatoriedade de comparecimento no referido local naquele dia e no exato horário coincidente com a audiência. Embora se reconheça o cumprimento obrigatório de medida judicial protetiva, cabia ao autor comprovar que havia determinação de comparecimento ao local no dia da audiência, ônus do qual não se desincumbiu. Cabia ao autor comprovar o exato teor da determinação judicial de cumprimento da medida protetiva, ônus do qual não se desincumbiu. Por tais motivos, o arquivamento se impõe, ante a ausência injustificada do autor. Custas no valor de R$ 687,15, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do pagamento. 7. INTIMEM-SE as partes e arquivem-se os autos. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DETROIT PIZZA LTDA
TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000352-46.2026.5.09.0009 AUTOR: MARCOS VINICIUS DA ANUNCIACAO RÉU: DETROIT PIZZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f92c2cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A parte autora não compareceu na audiência inicial, conforme ata de ID c1458c3. Esclareço que, para facilitar o exame dos autos, farei remissão à paginação obtida através da exportação da íntegra dos autos, em PDF, através do programa Adobe Reader, em ordem crescente. A fim de justificar a ausência à audiência inicial o autor informou que “encontrava-se impossibilitado de comparecer à audiência designada em virtude de motivo de força maior, consubstanciado na obrigatoriedade de comparecimento a projeto de acompanhamento/orientação decorrente de medida protetiva, sob pena de grave descumprimento de ordem judicial. Juntou certidão (fl. 72) de que “atendendo à determinação judicial, compareceu na data de 16 de julho de 2026, no período compreendido entre 14h à 16h para participar de encontro reflexivo do Projeto Lótus, da Central de Medidas Socialmente Úteis deste Órgão Judiciário”. A ré se manifestou requerendo o arquivamento da ação (fls. 83/84). Conforme a certidão referida, o comparecimento do autor ao projeto foi por determinação judicial. Entretanto, o autor não comprovou que a determinação judicial fixara a obrigatoriedade de comparecimento no referido local naquele dia e no exato horário coincidente com a audiência. Embora se reconheça o cumprimento obrigatório de medida judicial protetiva, cabia ao autor comprovar que havia determinação de comparecimento ao local no dia da audiência, ônus do qual não se desincumbiu. Cabia ao autor comprovar o exato teor da determinação judicial de cumprimento da medida protetiva, ônus do qual não se desincumbiu. Por tais motivos, o arquivamento se impõe, ante a ausência injustificada do autor. Custas no valor de R$ 687,15, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do pagamento. 7. INTIMEM-SE as partes e arquivem-se os autos. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DA ANUNCIACAO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.