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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000352-34.2026.5.21.0002 RECORRENTE: ROMA CARNES LTDA RECORRIDO: EDVALDO CARDOSO FERREIRA E OUTROS (3) AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000352-34.2026.5.21.0002 (AgRgT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AGRAVANTE: ROMA CARNES LTDA. ADVOGADO: DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA (OAB/RN 17926) AGRAVADO: EDVALDO CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: TAYSA SAMARA DANTAS COSTA (OAB/RN 9.714) AGRAVADOS: BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA; SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA EM RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Roma Carnes Ltda contra decisão monocrática que declarou a deserção do recurso ordinário da agravante, por ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, ante a insuficiência do balancete contábil isolado como prova cabal da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o balancete contábil único apresentado pela agravante constitui prova cabal de sua hipossuficiência econômica, apta a atrair a justiça gratuita; (ii) subsidiariamente, se cabe o parcelamento ou a redução do preparo recursal, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Súmula 463, II, do TST exige, para a pessoa jurídica, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração. 4. O balancete contábil apresentado pela agravante revela ativo circulante superior ao passivo circulante, patrimônio líquido positivo e resultado do exercício com lucro líquido, elementos que contrariam a alegação de insolvência e não demonstram a hipossuficiência exigida pela Súmula 463, II, do TST. 5. O depósito recursal trabalhista é regido por disciplina própria, e a isenção do art. 899, § 10, da CLT não alcança a agravante, que não é beneficiária da justiça gratuita, entidade filantrópica, nem empresa em recuperação judicial; a aplicação subsidiária do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC pressupõe demonstração de hipossuficiência ainda que parcial, não evidenciada nos autos. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e, no mérito, negado provimento. Aplicação da multa prevista no art. 252 do regimento interno do TRT 21. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Roma Carnes Ltda., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil c/c a Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, contra a decisão monocrática de ID 6bf50ae, proferida por este Relator em 23/07/2026, que declarou a deserção do recurso ordinário interposto pela agravante e dele não conheceu. A decisão agravada teve como antecedente o despacho de ID 6ae5bf4, de 11/07/2026, pelo qual este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante em sede recursal, por entender insuficiente, à luz da Súmula 463, II, do TST, o balancete contábil isolado apresentado como prova de hipossuficiência, e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC c/c a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. Decorrido o prazo sem manifestação da agravante, sobreveio a decisão de deserção ora agravada. A sentença de origem (ID d1e4535), proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas Bomfrigo Indústria Ltda, Bomfrigo Varejista de Alimentos Ltda, Superprático Atacarejo Ltda e Roma Carnes Ltda, declarou a responsabilidade solidária de todas pelas verbas rescisórias deferidas ao reclamante e indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravante, por não demonstrada a sua hipossuficiência econômica. Em suas razões (ID ded9d25), a agravante requer, em juízo de retratação ou por deliberação da Turma: a reforma integral da decisão monocrática, com a concessão da justiça gratuita e o regular processamento do recurso ordinário, sob o argumento de que o balancete contábil apresentado, do qual constaria saldo devedor acumulado de R$ 3.353.454,00, constituiria prova cabal de sua hipossuficiência, tratando-se de empresa de pequeno porte com apenas três meses de atividade; e, subsidiariamente, a isenção do depósito recursal com parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 899, § 10, da CLT, e 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Por despacho de ID 7f2d2b7, de 08/08/2026, foi determinada a intimação da parte agravada para manifestação sobre o agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias, com fundamento no art. 249 do Regimento Interno deste Tribunal. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. O prazo para interposição do agravo interno no processo do trabalho é de 8 (oito) dias, nos termos do art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, contados em dias úteis, por força do art. 775 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Não há preparo a recolher em agravo interno, e a representação processual da agravante está regular, conforme procuração e substabelecimentos constantes dos autos. Conheço do agravo interno. MÉRITO Justiça gratuita à pessoa jurídica agravante A agravante sustenta que o balancete contábil de março de 2026 constitui prova cabal de sua hipossuficiência econômica, por revelar saldo devedor acumulado de R$ 3.353.454,00, incompatível com o recolhimento do preparo. A Súmula 463, II, do TST dispõe que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A análise do próprio balancete apresentado pela agravante (ID 88b906d) não confirma a tese recursal: o ativo circulante (R$ 798.083,83) supera o passivo circulante (R$ 578.337,24), o patrimônio líquido é positivo (R$ 187.617,34) e o resultado do exercício é de lucro líquido de R$ 32.129,25, com faturamento mensal de R$ 926.223,28. O saldo de R$ 3.353.454,00 invocado pela agravante corresponde ao total de débitos lançados no período (movimentação contábil), não ao passivo total nem a um indicador de insolvência, e não se confunde com a diferença entre ativo e passivo, que no documento é positiva. A alegação de que a agravante é empresa de pequeno porte com três meses de atividade não supre, por si, a ausência de demonstração cabal de insuficiência de recursos, que a Súmula 463, II, do TST exige independentemente do porte ou do tempo de existência da pessoa jurídica. Mantida a premissa de insuficiência de prova da hipossuficiência, subsiste a deserção declarada na decisão agravada, uma vez que a agravante, intimada para recolher o preparo no prazo do despacho de ID 6ae5bf4, não o fez. Nego provimento, neste capítulo. Pedido subsidiário de parcelamento ou redução do preparo (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC) A agravante requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que autoriza a concessão da gratuidade em relação a alguns atos processuais, a redução percentual de despesas processuais ou o parcelamento destas. O depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia do juízo, distinta das despesas processuais em sentido estrito, e é regido por disciplina própria e específica na CLT: o art. 899, § 10, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A agravante não se enquadra em nenhuma dessas categorias: não obteve a gratuidade, não é entidade filantrópica e, como pessoa jurídica distinta das demais reclamadas, não está ela própria sob processamento de recuperação judicial, ainda que solidariamente responsável, por força da sentença de origem, pelas obrigações de empresas que estão. Nego provimento. Prequestionamento Ficam expressamente enfrentados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela agravante, notadamente os arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 899, § 10, da CLT, e 98, §§ 5º e 6º, do CPC, nos limites da fundamentação supra. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo interno interposto por Roma Carnes Ltda e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática de ID 6bf50ae quanto ao indeferimento da justiça gratuita e à deserção do recurso ordinário. Condeno a agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c o art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto por Roma Carnes Ltda. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática de ID 6bf50ae quanto ao indeferimento da justiça gratuita e à deserção do recurso ordinário. Condena-se a agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c o art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000352-34.2026.5.21.0002 RECORRENTE: ROMA CARNES LTDA RECORRIDO: EDVALDO CARDOSO FERREIRA E OUTROS (3) AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000352-34.2026.5.21.0002 (AgRgT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AGRAVANTE: ROMA CARNES LTDA. ADVOGADO: DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA (OAB/RN 17926) AGRAVADO: EDVALDO CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: TAYSA SAMARA DANTAS COSTA (OAB/RN 9.714) AGRAVADOS: BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA; SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA EM RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Roma Carnes Ltda contra decisão monocrática que declarou a deserção do recurso ordinário da agravante, por ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, ante a insuficiência do balancete contábil isolado como prova cabal da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o balancete contábil único apresentado pela agravante constitui prova cabal de sua hipossuficiência econômica, apta a atrair a justiça gratuita; (ii) subsidiariamente, se cabe o parcelamento ou a redução do preparo recursal, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Súmula 463, II, do TST exige, para a pessoa jurídica, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração. 4. O balancete contábil apresentado pela agravante revela ativo circulante superior ao passivo circulante, patrimônio líquido positivo e resultado do exercício com lucro líquido, elementos que contrariam a alegação de insolvência e não demonstram a hipossuficiência exigida pela Súmula 463, II, do TST. 5. O depósito recursal trabalhista é regido por disciplina própria, e a isenção do art. 899, § 10, da CLT não alcança a agravante, que não é beneficiária da justiça gratuita, entidade filantrópica, nem empresa em recuperação judicial; a aplicação subsidiária do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC pressupõe demonstração de hipossuficiência ainda que parcial, não evidenciada nos autos. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e, no mérito, negado provimento. Aplicação da multa prevista no art. 252 do regimento interno do TRT 21. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Roma Carnes Ltda., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil c/c a Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, contra a decisão monocrática de ID 6bf50ae, proferida por este Relator em 23/07/2026, que declarou a deserção do recurso ordinário interposto pela agravante e dele não conheceu. A decisão agravada teve como antecedente o despacho de ID 6ae5bf4, de 11/07/2026, pelo qual este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante em sede recursal, por entender insuficiente, à luz da Súmula 463, II, do TST, o balancete contábil isolado apresentado como prova de hipossuficiência, e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC c/c a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. Decorrido o prazo sem manifestação da agravante, sobreveio a decisão de deserção ora agravada. A sentença de origem (ID d1e4535), proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas Bomfrigo Indústria Ltda, Bomfrigo Varejista de Alimentos Ltda, Superprático Atacarejo Ltda e Roma Carnes Ltda, declarou a responsabilidade solidária de todas pelas verbas rescisórias deferidas ao reclamante e indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravante, por não demonstrada a sua hipossuficiência econômica. Em suas razões (ID ded9d25), a agravante requer, em juízo de retratação ou por deliberação da Turma: a reforma integral da decisão monocrática, com a concessão da justiça gratuita e o regular processamento do recurso ordinário, sob o argumento de que o balancete contábil apresentado, do qual constaria saldo devedor acumulado de R$ 3.353.454,00, constituiria prova cabal de sua hipossuficiência, tratando-se de empresa de pequeno porte com apenas três meses de atividade; e, subsidiariamente, a isenção do depósito recursal com parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 899, § 10, da CLT, e 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Por despacho de ID 7f2d2b7, de 08/08/2026, foi determinada a intimação da parte agravada para manifestação sobre o agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias, com fundamento no art. 249 do Regimento Interno deste Tribunal. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. O prazo para interposição do agravo interno no processo do trabalho é de 8 (oito) dias, nos termos do art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, contados em dias úteis, por força do art. 775 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Não há preparo a recolher em agravo interno, e a representação processual da agravante está regular, conforme procuração e substabelecimentos constantes dos autos. Conheço do agravo interno. MÉRITO Justiça gratuita à pessoa jurídica agravante A agravante sustenta que o balancete contábil de março de 2026 constitui prova cabal de sua hipossuficiência econômica, por revelar saldo devedor acumulado de R$ 3.353.454,00, incompatível com o recolhimento do preparo. A Súmula 463, II, do TST dispõe que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A análise do próprio balancete apresentado pela agravante (ID 88b906d) não confirma a tese recursal: o ativo circulante (R$ 798.083,83) supera o passivo circulante (R$ 578.337,24), o patrimônio líquido é positivo (R$ 187.617,34) e o resultado do exercício é de lucro líquido de R$ 32.129,25, com faturamento mensal de R$ 926.223,28. O saldo de R$ 3.353.454,00 invocado pela agravante corresponde ao total de débitos lançados no período (movimentação contábil), não ao passivo total nem a um indicador de insolvência, e não se confunde com a diferença entre ativo e passivo, que no documento é positiva. A alegação de que a agravante é empresa de pequeno porte com três meses de atividade não supre, por si, a ausência de demonstração cabal de insuficiência de recursos, que a Súmula 463, II, do TST exige independentemente do porte ou do tempo de existência da pessoa jurídica. Mantida a premissa de insuficiência de prova da hipossuficiência, subsiste a deserção declarada na decisão agravada, uma vez que a agravante, intimada para recolher o preparo no prazo do despacho de ID 6ae5bf4, não o fez. Nego provimento, neste capítulo. Pedido subsidiário de parcelamento ou redução do preparo (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC) A agravante requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que autoriza a concessão da gratuidade em relação a alguns atos processuais, a redução percentual de despesas processuais ou o parcelamento destas. O depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia do juízo, distinta das despesas processuais em sentido estrito, e é regido por disciplina própria e específica na CLT: o art. 899, § 10, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A agravante não se enquadra em nenhuma dessas categorias: não obteve a gratuidade, não é entidade filantrópica e, como pessoa jurídica distinta das demais reclamadas, não está ela própria sob processamento de recuperação judicial, ainda que solidariamente responsável, por força da sentença de origem, pelas obrigações de empresas que estão. Nego provimento. Prequestionamento Ficam expressamente enfrentados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela agravante, notadamente os arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 899, § 10, da CLT, e 98, §§ 5º e 6º, do CPC, nos limites da fundamentação supra. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo interno interposto por Roma Carnes Ltda e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática de ID 6bf50ae quanto ao indeferimento da justiça gratuita e à deserção do recurso ordinário. Condeno a agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c o art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto por Roma Carnes Ltda. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática de ID 6bf50ae quanto ao indeferimento da justiça gratuita e à deserção do recurso ordinário. Condena-se a agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c o art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROMA CARNES LTDA
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