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TJSP · Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única
Processo 0000352-32.2026.8.26.0588 (processo principal 1000855-51.2017.8.26.0588) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - H.A.P.L. - K.J.S.P. - Vistos. Depreque-se a intimação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo ou comprovar que já o fez ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil. Ressalta-se que, no que se refere à TAXA JUDICIÁRIA e às DESPESAS PROCESSUAIS, deverá ser observado, conforme o caso: 1. Hipótese de adiantamento de custas pelo exequente (ressarcimento): Fica a parte executada advertida de que o valor indicado no demonstrativo de débito a título de "custas processuais" refere-se ao ressarcimento das taxas judiciárias e das despesas já recolhidas pela parte exequente ao longo do processo. Nesse caso, o pagamento deverá ser realizado diretamente em favor da parte exequente, ou mediante depósito judicial vinculado ao pagamento da dívida, por compor o montante total da condenação e do reembolso de despesas. 2. Hipótese de dispensa do adiantamento pelo exequente (Justiça Gratuita/Fazenda Pública): Fica a parte executada advertida de que, nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento das custas, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, tenham ou não sido incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobrados concomitantemente com o valor da execução (item "10" do Comunicado Conjunto nº 951/2023), deverão ser recolhidos separadamente da obrigação principal, por meio de guia própria, conforme o caso, sob pena de posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado. Int. - ADV: FERNANDO DONIZETI RAMOS (OAB 188726/SP), JOSE LUIZ MOLINA (OAB 29737/SP)
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