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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0000352-03.2017.8.26.0053/02 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Esmalto Nery Filho - - Carlos Roberto Rodrigues - - Clarice Mikie Maebata Miticita - - Jean Ulisses Campos Carlucci - - Luiz Antonio Silva de Oliveira - - Maria Jose dos Santos Cabrini - - Paulo Cesar da Conceição - - Yni Maria Camargo - Xpjus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados e outro - para fins de intimação - VISTOS. I - DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Maria Jose dos Santos Cabrini (depósito(s) de 30/04/2021 - EP(0099378-88.2017.8.26.0500) - fls. 157/167). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls.182 . O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Maria Jose dos Santos Cabrini CPF(s): 037.288.258-75 ADVOGADO(S)/OAB(s) Ivan Garcia Goffi - OAB 165173/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls.183 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. II - DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 6 - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente. 7 - Fls. 391/402. Manifeste-se a parte interessada acerca do depósito integral disponibilizado, devendo, nesta oportunidade, informar nos autos a existência de eventuais óbices ao levantamento tais como falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão de direitos, penhora, entre outros. Deverá, ainda, indicar a localização da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, bem como apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), GABRIELA GONÇALVES MARTINS DE FREITAS (OAB 329754/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), BRUNO NOBREGA DE SOUSA (OAB 104642/MG), GABRIEL PROCOPIO VICENTE (OAB 535932/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), ANA CAROLINA TOMAZELO PASCUTTI (OAB 219785/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP)