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0000351-89.2015.5.06.0022

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Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000351-89.2015.5.06.0022 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO MESQUITA DE AZEVEDO RECLAMADO: ROSA DOS VENTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64919f proferido nos autos. JCL DESPACHO Sobre o pleito da exequente, no sentido da penhora de 30% do valor do benefício da executada EDA MARIA BRAGA REYNALDO ALVES, que, por sua vez, apresentou impugnação no ID. b27ab01, observo que o Pleno deste regional firmou tese jurídica, após julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000517-46.2022.5.06.0000, no sentido de que: "A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". Conforme consta no julgamento do precedente vinculante, “não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil”. No caso presente, considerando a consulta de ID. 0f1d813 obtida junto ao PREVJUD, no sentido de que a devedora EDA MARIA BRAGA REYNALDO ALVES, recebe benefício de pensão por morte, entendo ser razoável a aplicação do percentual de 10% sobre o valor recebido por ela, para que não seja comprometido, em sua totalidade, o seu sustento. Sendo assim, defiro em parte o requerimento, para determinar o bloqueio de 10% do benefício recebidos pela executada EDA MARIA BRAGA REYNALDO ALVES. Considerando o Ofício Circular nº 57/2026/SEP, que comunica a disponibilização do serviço de envio eletrônico de ordens de penhora de benefícios previdenciários por meio do sistema PREVJUD, proceda a Secretaria ao registro da penhora do benefício previdenciário no referido sistema, observando as particularidades dos autos. Por fim, indefiro o requerimento da executada de que a execução seja direcionada prioritariamente contra as demais coexecutadas, considerando que as diligências já realizadas em face das demais coexecutadas restaram infrutíferas. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDA MARIA BRAGA REYNALDO ALVES

  2. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000351-89.2015.5.06.0022 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO MESQUITA DE AZEVEDO RECLAMADO: ROSA DOS VENTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64919f proferido nos autos. JCL DESPACHO Sobre o pleito da exequente, no sentido da penhora de 30% do valor do benefício da executada EDA MARIA BRAGA REYNALDO ALVES, que, por sua vez, apresentou impugnação no ID. b27ab01, observo que o Pleno deste regional firmou tese jurídica, após julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000517-46.2022.5.06.0000, no sentido de que: "A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". Conforme consta no julgamento do precedente vinculante, “não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil”. No caso presente, considerando a consulta de ID. 0f1d813 obtida junto ao PREVJUD, no sentido de que a devedora EDA MARIA BRAGA REYNALDO ALVES, recebe benefício de pensão por morte, entendo ser razoável a aplicação do percentual de 10% sobre o valor recebido por ela, para que não seja comprometido, em sua totalidade, o seu sustento. Sendo assim, defiro em parte o requerimento, para determinar o bloqueio de 10% do benefício recebidos pela executada EDA MARIA BRAGA REYNALDO ALVES. Considerando o Ofício Circular nº 57/2026/SEP, que comunica a disponibilização do serviço de envio eletrônico de ordens de penhora de benefícios previdenciários por meio do sistema PREVJUD, proceda a Secretaria ao registro da penhora do benefício previdenciário no referido sistema, observando as particularidades dos autos. Por fim, indefiro o requerimento da executada de que a execução seja direcionada prioritariamente contra as demais coexecutadas, considerando que as diligências já realizadas em face das demais coexecutadas restaram infrutíferas. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO MESQUITA DE AZEVEDO

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