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Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000351-84.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: RICHARDSON KENNEDY GIASSON RECLAMADO: NOVO CAMINHO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51c66f6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. (L) O autor pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que as atividades de motorista agravaram um quadro de hérnia inguinal pós-cirúrgica. Requer, por conseguinte, a estabilidade acidentária, o pagamento de pensão vitalícia, lucros cessantes e danos morais. A parte Reclamada contesta os pedidos ao ID 10453ae, sustentando que a enfermidade é preexistente à contratação e que o curto período de vínculo (aproximadamente três meses) impossibilitaria o nexo de causalidade. O processo seguiu para instrução, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal conforme ata de ID 2d32cc5. Naquela oportunidade, o juízo registrou que a deliberação sobre a necessidade de prova técnica ocorreria após o encerramento da instrução oral. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia acerca da existência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, bem como a aferição de eventual redução da capacidade laborativa, constitui matéria eminentemente técnica. Ante o exposto, defiro o pedido de realização de perícia médica para a apuração do nexo causal ou concausal e da extensão de eventual dano à capacidade de trabalho da parte Reclamante. NOMEAÇÃO E DIRETRIZES DA PERÍCIA X PRAZOS 1. Nomeio para o encargo o Dr. EDUARDO AUGUSTO DOSSA, O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, VI - os requisitos do roteiro pericial especificado na Resolução 1488/1998, do Conselho Federal de Medicina. 2. O Sr. Perito Judicial deverá ser intimado e informar ao Juízo a data, horário e local da realização da perícia. 3. A Secretaria da Vara deverá intimar as partes, por seus advogados. 4. O periciando deve levar documento de identificação com foto, exames e atestados médicos. 5. O perito deverá apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias após a data fixada para a realização da perícia (artigo 465, caput, do CPC). 6.Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para se manifestarem se assim desejarem dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.Concedo às partes, a partir da intimação do presente despacho, o prazo de 15 dias para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO 1. Com referência às queixas aduzidas na inicial, o reclamante apresenta ou apresentou alguma doença ocupacional (doença profissional ou doença do trabalho)? Realizar o diagnóstico. 2. Há nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desenvolvido em favor da empresa ré? Descrever especificamente quais os agentes, esforços ou rotinas de serviços que acarretaram a doença. 3. Há sequelas? Classificar eventual incapacidade para a vida social e profissional quanto à abrangência (total ou parcial), quanto à duração (permanente ou temporária - ainda que já cessada), quanto à extensão (fixar o percentual de redução de capacidade laboral); 4.Qual o percentual de responsabilidade da ré em relação à doença adquirida/agravada pela parte autora em razão do trabalho desenvolvido na empresa? 5. Se for reversível a lesão, quais as medidas (tratamentos médicos) que podem ser adotadas para tal desiderato e qual o custo de tais medidas? 6. A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho, segundo os documentos já colacionados nos autos (ex: relação de entrega de EPI, diálogos de segurança, treinamento para o desempenho da função)? 8. A adoção das medidas de prevenção e de segurança e engenharia do trabalho adotadas pela empresa seriam suficientes a impedir o desenvolvimento da doença, caso exista? 9. doença tem origem degenerativa, considerando o todo o histórico laboral do(a) autor(a)? O trabalho da parte autora na ré contribuiu para o agravamento ou desencadeamento da doença degenerativa? Em qual percentual de responsabilidade da empresa? DEMAIS COMINAÇÕES 10.O autor fica ciente, por via do presente despacho, de que a sua ausência injustificada à perícia médica será admitida por este Juízo enquanto desinteresse na produção de referida prova, com as cominações processuais atinentes ao encargo probatório das partes e sem prejuízo da fixação de indenização ao Sr, Perito pelo tempo em que se manteve à disposição da parte. 11.Ficam o autor e seu patrono advertidos, expressamente, de que a ausência à perícia por motivo que seja de conhecimento prévio do autor tal como impossibilidade financeira, de locomoção, viagens ou realização de serviços DEVERÃO SER COMUNICADAS E COMPROVADAS A ESTE JUÍZO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 2 (DOIS) DIAS A FIM DE QUE SEJA AVISADO PREVIAMENTE O SR. PERITO E SEM O QUE REPUTAR-SE-Á PRECLUSA A PROVA PERICIAL NOS TERMOS ANTERIORES. EVENTUAIS IMPOSSIBILIDADES DE COMPARECIMENTO QUE OCORRAM NO DIA OU MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO EXAME, TAIS COMO ACIDENTES AUTOMOBILÍSTICOS, PROBLEMAS REPENTINOS DE SAÚDE ETC. DEVERÃO SER INFORMADOS, COM A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO MOTIVO, NO PRAZO DE 1 (UM) DIA DA DATA DO EXAME, SEM O QUE, REPUTAR-SE-Á IGUALMENTE PRECLUSA A PROVA PERICIAL NOS TERMOS ANTERIORES SALVO QUESTÕES EXTRAORDINÁRIAS A SEREM ANALISADAS OPORTUNAMENTE. 12. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o qual fica concedido para apresentação de memoriais escritos, sob consequência de preclusão. 13. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, conclusos para despacho. 14. O prazo para memoriais será renovado caso haja necessidade de esclarecimentos complementares do Perito. 15. No mesmo prazo para memoriais escritos as partes poderão manifestar eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Não havendo interesse comum nesse sentido, reputo frustrada a tentativa conforme já consignado, inclusive, em ata de Id 2d32cc5. 16. Nessa hipótese, venham-me conclusos para sentença. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVO CAMINHO SPE LTDA
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000351-84.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: RICHARDSON KENNEDY GIASSON RECLAMADO: NOVO CAMINHO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51c66f6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. (L) O autor pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que as atividades de motorista agravaram um quadro de hérnia inguinal pós-cirúrgica. Requer, por conseguinte, a estabilidade acidentária, o pagamento de pensão vitalícia, lucros cessantes e danos morais. A parte Reclamada contesta os pedidos ao ID 10453ae, sustentando que a enfermidade é preexistente à contratação e que o curto período de vínculo (aproximadamente três meses) impossibilitaria o nexo de causalidade. O processo seguiu para instrução, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal conforme ata de ID 2d32cc5. Naquela oportunidade, o juízo registrou que a deliberação sobre a necessidade de prova técnica ocorreria após o encerramento da instrução oral. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia acerca da existência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, bem como a aferição de eventual redução da capacidade laborativa, constitui matéria eminentemente técnica. Ante o exposto, defiro o pedido de realização de perícia médica para a apuração do nexo causal ou concausal e da extensão de eventual dano à capacidade de trabalho da parte Reclamante. NOMEAÇÃO E DIRETRIZES DA PERÍCIA X PRAZOS 1. Nomeio para o encargo o Dr. EDUARDO AUGUSTO DOSSA, O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, VI - os requisitos do roteiro pericial especificado na Resolução 1488/1998, do Conselho Federal de Medicina. 2. O Sr. Perito Judicial deverá ser intimado e informar ao Juízo a data, horário e local da realização da perícia. 3. A Secretaria da Vara deverá intimar as partes, por seus advogados. 4. O periciando deve levar documento de identificação com foto, exames e atestados médicos. 5. O perito deverá apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias após a data fixada para a realização da perícia (artigo 465, caput, do CPC). 6.Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para se manifestarem se assim desejarem dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.Concedo às partes, a partir da intimação do presente despacho, o prazo de 15 dias para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO 1. Com referência às queixas aduzidas na inicial, o reclamante apresenta ou apresentou alguma doença ocupacional (doença profissional ou doença do trabalho)? Realizar o diagnóstico. 2. Há nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desenvolvido em favor da empresa ré? Descrever especificamente quais os agentes, esforços ou rotinas de serviços que acarretaram a doença. 3. Há sequelas? Classificar eventual incapacidade para a vida social e profissional quanto à abrangência (total ou parcial), quanto à duração (permanente ou temporária - ainda que já cessada), quanto à extensão (fixar o percentual de redução de capacidade laboral); 4.Qual o percentual de responsabilidade da ré em relação à doença adquirida/agravada pela parte autora em razão do trabalho desenvolvido na empresa? 5. Se for reversível a lesão, quais as medidas (tratamentos médicos) que podem ser adotadas para tal desiderato e qual o custo de tais medidas? 6. A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho, segundo os documentos já colacionados nos autos (ex: relação de entrega de EPI, diálogos de segurança, treinamento para o desempenho da função)? 8. A adoção das medidas de prevenção e de segurança e engenharia do trabalho adotadas pela empresa seriam suficientes a impedir o desenvolvimento da doença, caso exista? 9. doença tem origem degenerativa, considerando o todo o histórico laboral do(a) autor(a)? O trabalho da parte autora na ré contribuiu para o agravamento ou desencadeamento da doença degenerativa? Em qual percentual de responsabilidade da empresa? DEMAIS COMINAÇÕES 10.O autor fica ciente, por via do presente despacho, de que a sua ausência injustificada à perícia médica será admitida por este Juízo enquanto desinteresse na produção de referida prova, com as cominações processuais atinentes ao encargo probatório das partes e sem prejuízo da fixação de indenização ao Sr, Perito pelo tempo em que se manteve à disposição da parte. 11.Ficam o autor e seu patrono advertidos, expressamente, de que a ausência à perícia por motivo que seja de conhecimento prévio do autor tal como impossibilidade financeira, de locomoção, viagens ou realização de serviços DEVERÃO SER COMUNICADAS E COMPROVADAS A ESTE JUÍZO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 2 (DOIS) DIAS A FIM DE QUE SEJA AVISADO PREVIAMENTE O SR. PERITO E SEM O QUE REPUTAR-SE-Á PRECLUSA A PROVA PERICIAL NOS TERMOS ANTERIORES. EVENTUAIS IMPOSSIBILIDADES DE COMPARECIMENTO QUE OCORRAM NO DIA OU MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO EXAME, TAIS COMO ACIDENTES AUTOMOBILÍSTICOS, PROBLEMAS REPENTINOS DE SAÚDE ETC. DEVERÃO SER INFORMADOS, COM A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO MOTIVO, NO PRAZO DE 1 (UM) DIA DA DATA DO EXAME, SEM O QUE, REPUTAR-SE-Á IGUALMENTE PRECLUSA A PROVA PERICIAL NOS TERMOS ANTERIORES SALVO QUESTÕES EXTRAORDINÁRIAS A SEREM ANALISADAS OPORTUNAMENTE. 12. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o qual fica concedido para apresentação de memoriais escritos, sob consequência de preclusão. 13. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, conclusos para despacho. 14. O prazo para memoriais será renovado caso haja necessidade de esclarecimentos complementares do Perito. 15. No mesmo prazo para memoriais escritos as partes poderão manifestar eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Não havendo interesse comum nesse sentido, reputo frustrada a tentativa conforme já consignado, inclusive, em ata de Id 2d32cc5. 16. Nessa hipótese, venham-me conclusos para sentença. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICHARDSON KENNEDY GIASSON