2026-09-16 · TJPE
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000351-65.2021.8.17.3080 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAUDALHO APELADO: ÉRICO JOSÉ GONÇALVES FARIAS DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DE BAIXA MONTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.184 DO STF E DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO. EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DOS FUNDAMENTOS PARA EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paudalho contra sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e, em razão da ausência de pressupostos de prosseguimento e da baixa efetividade da execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na Resolução CNJ n. 547/2024. 2. A execução fiscal, ajuizada em 08/04/2021, objetiva a satisfação de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2014, 2018, 2019 e 2020, no valor total de R$ 1.993,58. Embora frustrada a primeira tentativa de citação, o executado foi efetivamente citado em 10/09/2024, apresentando exceção de pré-executividade no dia seguinte, posteriormente impugnada pelo Município. 3. A premissa adotada na sentença de que o feito teria permanecido paralisado por mais de um ano sem localização do devedor não corresponde ao histórico processual, uma vez que houve efetiva citação do executado e, após a apresentação da exceção de pré-executividade, o Município permaneceu aguardando o pronunciamento judicial. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 não autoriza, no caso concreto, a extinção da execução fiscal. O feito foi ajuizado anteriormente ao julgamento do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral pelo STF e à edição da referida Resolução, não sendo possível exigir retroativamente as providências prévias nela previstas, relativas à tentativa de solução administrativa e ao protesto do título. 5. Ainda que admitida a incidência das providências estabelecidas no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, a extinção imediata da execução não se mostra cabível, sobretudo porque houve efetiva citação do executado e sequer foi realizada tentativa de localização de bens passíveis de penhora. 6. Recurso de Apelação provido, para anular a sentença e determinar o regular processamento da execução fiscal. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em PROVER o Recurso de Apelação da Fazenda Pública, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator