Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000351-53.2025.5.09.0411 RECORRENTE: ROBSON LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FOSPAR S/A E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000351-53.2025.5.09.0411 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora. No mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanando a contradição apontada e conferindo-lhes efeito modificativo, excluir do v. acórdão embargado a determinação para que o demandante apresente o extrato analítico da conta vinculada; e condenar a parte ré ao pagamento do FGTS não quitado, devendo recolher os valores na conta vinculada do empregado, autorizando-se, porém, a apresentação do extrato vinculado na fase de liquidação, com dedução de valores pagos, a fim de que se evite enriquecimento ilícito. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERTIPORTO CONSTRUTORA PORTUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000351-53.2025.5.09.0411 RECORRENTE: ROBSON LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FOSPAR S/A E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000351-53.2025.5.09.0411 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora. No mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanando a contradição apontada e conferindo-lhes efeito modificativo, excluir do v. acórdão embargado a determinação para que o demandante apresente o extrato analítico da conta vinculada; e condenar a parte ré ao pagamento do FGTS não quitado, devendo recolher os valores na conta vinculada do empregado, autorizando-se, porém, a apresentação do extrato vinculado na fase de liquidação, com dedução de valores pagos, a fim de que se evite enriquecimento ilícito. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LUIZ DA SILVA