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0000351-49.2026.5.07.0031

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000351-49.2026.5.07.0031 RECLAMANTE: ANTONIA CRISTIANE BATISTA DA SILVA RECLAMADO: LVA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23ffd6 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, ANTONIO ALUIZIO SOUZA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, indefere-se o pedido de liberação do FGTS por meio de alvará judicial, tendo em vista a constatada ausência de depósitos efetuados pela reclamada na conta vinculada do trabalhador, razão pela qual o referido encargo já se encontra devidamente quantificado e integrado ao montante exequendo a ser cobrado diretamente nesta execução. Quanto ao pedido de expedição de ofício para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, indefere-se, uma vez que a obrigação de fazer correspondente foi convertida em obrigação de pagar (indenização substitutiva), passando o respectivo valor a compor expressamente o crédito exequendo acolhido na conta homologada. Dando prosseguimento ao feito, HOMOLOGO os cálculos de ID. 3546b9a para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Desnecessária a intimação do INSS na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria da Procuradoria-Geral Federal nº 47/2023 dispõe que a União, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Considerando que a reclamante requereu o início da execução (id a3dbf3c), fica citada a parte reclamada LVA SERVICOS LTDA para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem que o executado tenha pago ou garantido a execução, proceda-se à penhora on-line das contas do executado. Caso o bloqueio encontre valores parciais, renove-se a solicitação de bloqueio on-line em relação ao valor remanescente. Sendo frutífera a penhora, notifique-se a parte reclamada do bloqueio, bem como para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Apresentados os embargos à execução, venham os autos conclusos. De outra sorte, decorrido o prazo supra sem insurgência da parte executada, notifique-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta, operação, titular, CPF) para liberação dos valores bloqueados, ressaltando que se tornam imprescindíveis os dados bancários do autor, uma vez que há FGTS a ser liberado. Decorrido o prazo sem que a parte tenha apresentados os dados, proceda-se à pesquisa SISBAJUD para localização de conta de titularidade do autor. Com os dados bancários, expeça-se alvará judicial em favor dos credores, nos termos da última planilha de cálculos. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do arquivamento definitivo. Dou força de notificação ao presente despacho. PACAJUS/CE, 08 de setembro de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LVA SERVICOS LTDA

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