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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ACum 0000351-49.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU RECLAMADO: POTI JUNIOR'S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c4506 proferida nos autos. DECISÃO Faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, já que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verificam erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito contidos na manifestação 0979fd6 e HOMOLOGO A CONTA apresentada (#id:109d7d7), no importe total de R$ 10.782,49, valores atualizados até 31.08.2026, já incluídos os honorários periciais contábeis. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), inclusive sobre a preclusão quanto a itens e valores não impugnados quando da vista prevista no parágrafo segundo do art. 879 da CLT, mas tão somente no prazo do art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o Juízo. Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (CLT art. 793 - B, inciso e 793 - C). Cite-se o executado, via Diário Oficial, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar os valores apurados nos autos, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, valendo a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, e diante do requerimento do autor, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, SERP ou ARISP). ITAPEMA/SC, 05 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - POTI JUNIOR'S LTDA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ACum 0000351-49.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU RECLAMADO: POTI JUNIOR'S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c4506 proferida nos autos. DECISÃO Faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, já que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verificam erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito contidos na manifestação 0979fd6 e HOMOLOGO A CONTA apresentada (#id:109d7d7), no importe total de R$ 10.782,49, valores atualizados até 31.08.2026, já incluídos os honorários periciais contábeis. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), inclusive sobre a preclusão quanto a itens e valores não impugnados quando da vista prevista no parágrafo segundo do art. 879 da CLT, mas tão somente no prazo do art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o Juízo. Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (CLT art. 793 - B, inciso e 793 - C). Cite-se o executado, via Diário Oficial, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar os valores apurados nos autos, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, valendo a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, e diante do requerimento do autor, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, SERP ou ARISP). ITAPEMA/SC, 05 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU
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