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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000351-45.2021.5.05.0010 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ROBSON SIMOES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34306c7 proferida nos autos. AP 0000351-45.2021.5.05.0010 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) Recorrido: Advogado(s): ROBSON SIMOES DE SOUSA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "De fato, compulsando-se os autos, verifica-se que a executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Contudo, no momento oportuno, a ré manteve-se inerte ou não apresentou impugnação específica acerca dos tópicos que ora ventila. O processo do trabalho é regido pelo princípio da celeridade e da marcha para frente, não se admitindo o retrocesso procedimental. A ausência de manifestação tempestiva da parte quando expressamente provocada atrai, de forma inexorável, os efeitos da preclusão consumativa. Assim, precluiu a faculdade processual de rediscutir os critérios metodológicos de cálculo em sede de embargos à execução ou agravo de petição" Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Registre-se o entendimento do TST (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Tribunal Regional, a tentativa da executada de retificar os cálculos de liquidação esbarra na preclusão, visto que teve a oportunidade de impugná-los, porém se quedou inerte. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. (...) (AIRR-AIRR-10453-89.2019.5.15.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/01/2026). AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO. ADICIONAL NOTURNO E DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-2215-37.2010.5.01.0521, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (879, § 2º, DA CLT). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. No caso, o Regional consignou que “a executada, intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, na forma do parágrafo 2º, do artigo 879, da CLT, permaneceu inerte, operando-se a preclusão para discutir as matérias ventiladas nos embargos à execução”. Dessa forma, se a executada, embora regularmente intimada, não se manifestou sobre os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, encontram-se mesmo preclusas as matérias suscitadas no agravo de petição, relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Por outro lado, como a demanda tramita em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Dessa forma, a invocação genérica de afronta ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal) em sede recursal extraordinária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, configura apenas violação reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (AIRR-0001190-16.2022.5.09.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO EXEQUENTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não cabe a suspensão da execução no presente momento, pois, com o deferimento da instauração do processo de recuperação judicial, apenas resta obstada a prática de atos expropriatórios de bens da executada nesta Justiça Especializada, que tem, todavia, a competência para processar e julgar processos contra as empresas em recuperação judicial até a consolidação dos valores, de acordo com o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, todos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Considerando que a matéria trazida no recurso de revista cuida dos critérios de liquidação, não há que se falar em suspensão, por ora, do presente processo, uma vez que não se está discutindo nenhuma medida de constrição dos bens da executada. Pedido que se indefere. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que a executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela autora. Tendo em vista a ausência de manifestação no momento processual adequado, o Regional reconheceu a preclusão das matérias alegadas posteriormente, nos termos da sentença de julgamento dos embargos à execução. Verifica-se que a matéria envolve, primeiramente, interpretação do sentido e do alcance da legislação infraconstitucional, mais precisamente do artigo 879, caput, e § 2º, da CLT, que dispõe sobre a liquidação de sentença e da preclusão diante da não impugnação dos cálculos apresentados. Precedentes desta Corte Superior. Logo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000479-64.2023.5.09.0663, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2025). (…) 2. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, o Regional reputou "acertada a utilização dos valores da parcela IG apontados no demonstrativo de fls. 1689-93 do pdf, que partem de R$2.019,85 posicionados em dezembro/1997, nos termos da tabela salarial da fl. 1513 do pdf, e, a partir daí, aplicam os reajustes salariais concedidos à categoria profissional". Registrou o Colegiado de origem, ainda, que "as impugnações das agravantes à metodologia de cálculo e à suposta desconsideração da migração do autor ao Plano BrTPREV estão abrangidas pela preclusão, dada a ausência de recurso contra a sentença de execução proferida em 24.06.2015". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos, razão pela qual não há que se falar em violação do preceito constitucional manejado (art. 896, § 2º, da CLT). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-62100-02.2008.5.04.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO . LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INTERESSADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . IMÓVEL PENHORADO AVALIADO EM R$ 337.000,00. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . No caso, como bem registrado pelo acórdão regional, a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição já havia sido rejeitada anteriormente pelo magistrado em sede de embargos à execução, conforme decisão proferida às fls. 92/94, contra a qual o recorrente não interpôs recurso. Assim, o intuito de ver novamente discutida referida questão , em exceção de pré-executividade, encontra óbice na preclusão consumativa, haja vista o trânsito em julgado da decisão anterior. Precedentes. Transcendência econômica constatada . Recurso de revista não conhecido. (RR-5847500-56.2003.5.09.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021). Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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