Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000351-43.2026.5.18.0128 RECORRENTE: ULBRA S.A. RECORRIDO: LARA JESSICA MADALENA PEREIRA SANTOS LELLES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000351-43.2026.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE(S) : ULBRA S.A. (anteriormente denominada Associação Educacional Luteranado Brasil - AELBRA) ADVOGADO(S) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES EMBARGADO(S) : LARA JESSICA MADALENA PEREIRA SANTOS LELLES ADVOGADO(S) : PAULO SERGIO DA CUNHA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DISPENSA DE RELATÓRIO NO RITO SUMARÍSSIMO. MENÇÃO AO ARTIGO 852-I DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. INTEGRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão regional em que a embargante sustenta a existência de erro material na indicação do artigo 852-I da CLT para justificar a dispensa do relatório em sede recursal de rito sumaríssimo, sob o argumento de que o dispositivo correto seria o artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a citação do artigo 852-I da CLT na decisão colegiada configura erro material passível de correção ou se consubstancia aplicação analógica e integrativa do regramento do procedimento sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação do artigo 852-I da CLT decorre de sua aplicação analógica e harmônica com o sistema processual do rito sumaríssimo, haja vista que referido preceito expressamente prevê a dispensa do relatório em razão dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem tal procedimento, dialogando diretamente com a sistemática recursal simplificada prevista no artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. Ausência de qualquer prejuízo ou vício intrínseco no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, prestando-se os devidos esclarecimentos para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Tese de julgamento: 1. Embora o artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT discipline especificamente o julgamento do recurso ordinário no rito sumaríssimo estabelecendo que o acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento com a indicação sucinta das razões de decidir quando confirmada a sentença, ou com fundamentação concisa quando reformada, a invocação do artigo 852-I da CLT no acordão reforça o fundamento material e principiológico da dispensa do relatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-I, 895, § 1º, IV, e 897-A; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração (ID. 108c057) em face do v. acórdão proferido por esta Eg. Turma (ID. fc0bcc4). Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO O embargante aponta omissão na análise do pedido de gratuidade judiciária e da respectiva situação do preparo recursal, aduzindo que a decisão de admissibilidade de primeiro grau remeteu a análise ao relator e que a embargada suscitou preliminar de deserção em contrarrazões. Pois bem. Conforme se verifica nos autos, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela reclamada no recurso ordinário foi objeto de análise monocrática por meio do despacho de ID. dc3176b, que indeferiu a pretensão e determinou a regularização do preparo (custas processuais), nos termos da OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST. A reclamada, por sua vez, efetuou o recolhimento das custas, conforme petição e guias de ID. 2eec014, o que viabilizou o conhecimento do apelo. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração apenas para fazer constar os fundamentos que levaram ao indeferimento do pleito de gratuidade, os quais foram apresentados por meio da referida decisão monocrática: "Indefiro o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. [...] o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão do benefício. [...] Em atenção ao disposto no item II da OJ 269 da SDI-1 do TST, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a reclamada efetue o recolhimento do preparo recursal (recolhimento das custas processuais), sob pena de não conhecimento do seu recurso." (ID. dc3176b) Registre-se, por oportuno, que a preliminar de deserção arguida em contrarrazões foi superada pelo efetivo recolhimento das custas dentro do prazo assinado, bem como pela isenção do depósito recursal conferida às empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT). Embargos acolhidos sem efeito modificativo. ERRO MATERIAL A embargante alega a existência de erro material no V. Acórdão, alegando que houve equívoco na fundamentação legal para a dispensa do relatório. Argumenta que "o dispositivo citado, artigo 852-I da CLT, refere-se ao rito sumaríssimo na sentença de primeiro grau, enquanto o correto para acórdãos de segundo grau é o artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT" (ID. 108c057). Analiso. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material, conforme a dicção do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. No caso concreto, a embargante aponta que o acórdão incorreu em erro material ao indicar o artigo 852-I da CLT para fundamentar a dispensa do relatório no julgamento do recurso submetido ao procedimento sumaríssimo, asseverando que a fundamentação deveria restringir-se ao artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. Ocorre que a menção ao artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho deu-se por aplicação analógica, justamente por se tratar do dispositivo legal que, dentro da principiologia e da sistemática do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, refere-se de forma expressa e textual à dispensa do relatório. Com efeito, as normas que regem o procedimento sumaríssimo (artigos 852-A a 852-I da CLT) formam um microssistema voltado à simplificação procedimental, à celeridade e à concentração dos atos processuais. Nesse contexto, a dispensa do relatório traduz a opção legislativa expressa de desonerar o julgador dessa formalidade, privilegiando a objetividade e a celeridade do provimento jurisdicional. Embora o artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT discipline especificamente o julgamento do recurso ordinário no rito sumaríssimo estabelecendo que o acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento com a indicação sucinta das razões de decidir quando confirmada a sentença, ou com fundamentação concisa quando reformada, a invocação do artigo 852-I da CLT reforça o fundamento material e principiológico da dispensa do relatório. Portanto, a utilização do artigo 852-I da CLT não traduz qualquer equívoco material ou vício formal de julgamento, mas sim o emprego analógico de preceito normativo que corporifica a diretriz de simplificação das decisões no rito sumaríssimo, atuando em perfeita harmonia e complementariedade com o artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. Desse modo, prestam-se os presentes esclarecimentos para integrar a fundamentação do julgado, sem que disso resulte modificação da conclusão ou reconhecimento de vício formal no acórdão embargado. CONCLUSÃO Conheço dos embargos para, no mérito, acolhê-los em parte, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los em parte, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ULBRA S.A.
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000351-43.2026.5.18.0128 RECORRENTE: ULBRA S.A. RECORRIDO: LARA JESSICA MADALENA PEREIRA SANTOS LELLES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000351-43.2026.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE(S) : ULBRA S.A. (anteriormente denominada Associação Educacional Luteranado Brasil - AELBRA) ADVOGADO(S) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES EMBARGADO(S) : LARA JESSICA MADALENA PEREIRA SANTOS LELLES ADVOGADO(S) : PAULO SERGIO DA CUNHA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DISPENSA DE RELATÓRIO NO RITO SUMARÍSSIMO. MENÇÃO AO ARTIGO 852-I DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. INTEGRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão regional em que a embargante sustenta a existência de erro material na indicação do artigo 852-I da CLT para justificar a dispensa do relatório em sede recursal de rito sumaríssimo, sob o argumento de que o dispositivo correto seria o artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a citação do artigo 852-I da CLT na decisão colegiada configura erro material passível de correção ou se consubstancia aplicação analógica e integrativa do regramento do procedimento sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação do artigo 852-I da CLT decorre de sua aplicação analógica e harmônica com o sistema processual do rito sumaríssimo, haja vista que referido preceito expressamente prevê a dispensa do relatório em razão dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem tal procedimento, dialogando diretamente com a sistemática recursal simplificada prevista no artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. Ausência de qualquer prejuízo ou vício intrínseco no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, prestando-se os devidos esclarecimentos para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Tese de julgamento: 1. Embora o artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT discipline especificamente o julgamento do recurso ordinário no rito sumaríssimo estabelecendo que o acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento com a indicação sucinta das razões de decidir quando confirmada a sentença, ou com fundamentação concisa quando reformada, a invocação do artigo 852-I da CLT no acordão reforça o fundamento material e principiológico da dispensa do relatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-I, 895, § 1º, IV, e 897-A; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração (ID. 108c057) em face do v. acórdão proferido por esta Eg. Turma (ID. fc0bcc4). Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO O embargante aponta omissão na análise do pedido de gratuidade judiciária e da respectiva situação do preparo recursal, aduzindo que a decisão de admissibilidade de primeiro grau remeteu a análise ao relator e que a embargada suscitou preliminar de deserção em contrarrazões. Pois bem. Conforme se verifica nos autos, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela reclamada no recurso ordinário foi objeto de análise monocrática por meio do despacho de ID. dc3176b, que indeferiu a pretensão e determinou a regularização do preparo (custas processuais), nos termos da OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST. A reclamada, por sua vez, efetuou o recolhimento das custas, conforme petição e guias de ID. 2eec014, o que viabilizou o conhecimento do apelo. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração apenas para fazer constar os fundamentos que levaram ao indeferimento do pleito de gratuidade, os quais foram apresentados por meio da referida decisão monocrática: "Indefiro o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. [...] o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão do benefício. [...] Em atenção ao disposto no item II da OJ 269 da SDI-1 do TST, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a reclamada efetue o recolhimento do preparo recursal (recolhimento das custas processuais), sob pena de não conhecimento do seu recurso." (ID. dc3176b) Registre-se, por oportuno, que a preliminar de deserção arguida em contrarrazões foi superada pelo efetivo recolhimento das custas dentro do prazo assinado, bem como pela isenção do depósito recursal conferida às empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT). Embargos acolhidos sem efeito modificativo. ERRO MATERIAL A embargante alega a existência de erro material no V. Acórdão, alegando que houve equívoco na fundamentação legal para a dispensa do relatório. Argumenta que "o dispositivo citado, artigo 852-I da CLT, refere-se ao rito sumaríssimo na sentença de primeiro grau, enquanto o correto para acórdãos de segundo grau é o artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT" (ID. 108c057). Analiso. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material, conforme a dicção do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. No caso concreto, a embargante aponta que o acórdão incorreu em erro material ao indicar o artigo 852-I da CLT para fundamentar a dispensa do relatório no julgamento do recurso submetido ao procedimento sumaríssimo, asseverando que a fundamentação deveria restringir-se ao artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. Ocorre que a menção ao artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho deu-se por aplicação analógica, justamente por se tratar do dispositivo legal que, dentro da principiologia e da sistemática do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, refere-se de forma expressa e textual à dispensa do relatório. Com efeito, as normas que regem o procedimento sumaríssimo (artigos 852-A a 852-I da CLT) formam um microssistema voltado à simplificação procedimental, à celeridade e à concentração dos atos processuais. Nesse contexto, a dispensa do relatório traduz a opção legislativa expressa de desonerar o julgador dessa formalidade, privilegiando a objetividade e a celeridade do provimento jurisdicional. Embora o artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT discipline especificamente o julgamento do recurso ordinário no rito sumaríssimo estabelecendo que o acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento com a indicação sucinta das razões de decidir quando confirmada a sentença, ou com fundamentação concisa quando reformada, a invocação do artigo 852-I da CLT reforça o fundamento material e principiológico da dispensa do relatório. Portanto, a utilização do artigo 852-I da CLT não traduz qualquer equívoco material ou vício formal de julgamento, mas sim o emprego analógico de preceito normativo que corporifica a diretriz de simplificação das decisões no rito sumaríssimo, atuando em perfeita harmonia e complementariedade com o artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. Desse modo, prestam-se os presentes esclarecimentos para integrar a fundamentação do julgado, sem que disso resulte modificação da conclusão ou reconhecimento de vício formal no acórdão embargado. CONCLUSÃO Conheço dos embargos para, no mérito, acolhê-los em parte, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los em parte, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LARA JESSICA MADALENA PEREIRA SANTOS LELLES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.