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0000351-24.2021.5.05.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000351-24.2021.5.05.0017 RECORRENTE: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S E OUTROS (6) RECORRIDO: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S E OUTROS (10) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000351-24.2021.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos nos autos de ação civil coletiva, em que se discute a responsabilidade de diversas empresas em relação a créditos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) verificar a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) analisar a legitimidade ativa do sindicato; (iii) verificar a ocorrência de litispendência e coisa julgada; (iv) analisar a ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia; (v) verificar a ocorrência de julgamento ultra petita; (vi) analisar a prescrição; (vii) verificar a legalidade da delimitação de valores na petição inicial; (viii) analisar a sucessão trabalhista; (ix) analisar a configuração de grupo econômico; (x) analisar a responsabilidade do Município de Salvador; (xi) analisar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, pois não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de reconhecimento de grupo econômico, tema afeto à Justiça Laboral. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, pois, na qualidade de substituto processual, possui ampla legitimidade para defender direitos individuais homogêneos e heterogêneos da categoria. 5. Rejeita-se a preliminar de litispendência e coisa julgada, pois a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, em virtude da falta de identidade de partes, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia, pois a legitimidade é aferida pela teoria da asserção, e a análise da responsabilidade constitui matéria de mérito. 7. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por julgamento ultra petita ou falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença se fundamentou nos fatos e pedidos apresentados na inicial, reconhecendo o grupo econômico e a solidariedade das empresas. 8. Dá-se provimento parcial ao recurso da Santa Casa de Misericórdia para declarar prescritas as parcelas anteriores a 01/07/2016, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 9. Mantém-se a sentença que considerou os valores indicados na petição inicial como mera estimativa, não sendo exigida liquidação antecipada dos pedidos. 10. Reforma-se a sentença para afastar a responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, por não configurada a sucessão empresarial nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. O contrato de gestão firmado com o Município e a atuação como Organização Social não configuram sucessão empresarial. 11. Mantém-se o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas demandadas, com base na comunhão de interesses, controle e movimentações financeiras, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. 12. Mantida a sentença que não reconhece a responsabilidade subsidiária do Município de Salvador, em conformidade com a tese firmada no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de conduta culposa (negligência ou omissão) na fiscalização do contrato, não sendo suficiente a mera inadimplência da empresa contratada ou a inversão do ônus da prova. 13. Reconhecida a isenção das despesas processuais e ônus de sucumbência, incluindo honorários advocatícios, pelo Sindicato Autor, com base na tese jurídica firmada no IAC nº 0002847-14.2020.5.05.0000 IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso do Sindicato Autor: Conhecido e provido parcialmente. 15. Recurso da Santa Casa de Misericórdia: Conhecido e provido. 16. Recursos das demais Reclamadas: Conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O Sindicato possui legitimidade ativa para postular direitos individuais homogêneos e heterogêneos. 2. A responsabilidade subsidiária do Município de Salvador não foi reconhecida. 3. Reconhecida a isenção do Sindicato Autor das despesas processuais e ônus de sucumbência. 4. A simples assunção de gestão por Organização Social ou contrato de gestão com o Poder Público não configura sucessão empresarial nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 10, 448, 467, 477, 501, 840, § 1º, 840, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647/SP; STF, Tema 823; TST, Súmula nº 45; TST, Súmula nº 389; TST, RR-1000375-90.2020.5.02.0231; TST, RR-100493-32.2021.5.01.0022; TST, RR-0000034-47.2022.5.06.0313; TST, AIRR - 100509-76.2018.5.01.0026; TST, AIRR - 101337-10.2017.5.01.0058. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATENDO PARTICIPACOES E SERVICOS MEDICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000351-24.2021.5.05.0017 RECORRENTE: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S E OUTROS (6) RECORRIDO: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S E OUTROS (10) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000351-24.2021.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos nos autos de ação civil coletiva, em que se discute a responsabilidade de diversas empresas em relação a créditos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) verificar a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) analisar a legitimidade ativa do sindicato; (iii) verificar a ocorrência de litispendência e coisa julgada; (iv) analisar a ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia; (v) verificar a ocorrência de julgamento ultra petita; (vi) analisar a prescrição; (vii) verificar a legalidade da delimitação de valores na petição inicial; (viii) analisar a sucessão trabalhista; (ix) analisar a configuração de grupo econômico; (x) analisar a responsabilidade do Município de Salvador; (xi) analisar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, pois não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de reconhecimento de grupo econômico, tema afeto à Justiça Laboral. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, pois, na qualidade de substituto processual, possui ampla legitimidade para defender direitos individuais homogêneos e heterogêneos da categoria. 5. Rejeita-se a preliminar de litispendência e coisa julgada, pois a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, em virtude da falta de identidade de partes, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia, pois a legitimidade é aferida pela teoria da asserção, e a análise da responsabilidade constitui matéria de mérito. 7. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por julgamento ultra petita ou falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença se fundamentou nos fatos e pedidos apresentados na inicial, reconhecendo o grupo econômico e a solidariedade das empresas. 8. Dá-se provimento parcial ao recurso da Santa Casa de Misericórdia para declarar prescritas as parcelas anteriores a 01/07/2016, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 9. Mantém-se a sentença que considerou os valores indicados na petição inicial como mera estimativa, não sendo exigida liquidação antecipada dos pedidos. 10. Reforma-se a sentença para afastar a responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, por não configurada a sucessão empresarial nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. O contrato de gestão firmado com o Município e a atuação como Organização Social não configuram sucessão empresarial. 11. Mantém-se o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas demandadas, com base na comunhão de interesses, controle e movimentações financeiras, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. 12. Mantida a sentença que não reconhece a responsabilidade subsidiária do Município de Salvador, em conformidade com a tese firmada no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de conduta culposa (negligência ou omissão) na fiscalização do contrato, não sendo suficiente a mera inadimplência da empresa contratada ou a inversão do ônus da prova. 13. Reconhecida a isenção das despesas processuais e ônus de sucumbência, incluindo honorários advocatícios, pelo Sindicato Autor, com base na tese jurídica firmada no IAC nº 0002847-14.2020.5.05.0000 IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso do Sindicato Autor: Conhecido e provido parcialmente. 15. Recurso da Santa Casa de Misericórdia: Conhecido e provido. 16. Recursos das demais Reclamadas: Conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O Sindicato possui legitimidade ativa para postular direitos individuais homogêneos e heterogêneos. 2. A responsabilidade subsidiária do Município de Salvador não foi reconhecida. 3. Reconhecida a isenção do Sindicato Autor das despesas processuais e ônus de sucumbência. 4. A simples assunção de gestão por Organização Social ou contrato de gestão com o Poder Público não configura sucessão empresarial nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 10, 448, 467, 477, 501, 840, § 1º, 840, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647/SP; STF, Tema 823; TST, Súmula nº 45; TST, Súmula nº 389; TST, RR-1000375-90.2020.5.02.0231; TST, RR-100493-32.2021.5.01.0022; TST, RR-0000034-47.2022.5.06.0313; TST, AIRR - 100509-76.2018.5.01.0026; TST, AIRR - 101337-10.2017.5.01.0058. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEDTOWER INVESTIGACAO DIAGNOSTICA LTDA

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