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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000351-10.2025.8.16.0152 I. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado interposto pelo requerido. Especificamente quanto aos seus efeitos, necessário tecer alguns esclarecimentos. O artigo 43 da Lei n°. 9.099/95, estabelece que o recurso terá, em regra, somente efeito devolutivo, sendo possível a atribuição do efeito suspensivo em casos excepcionais, evitando-se dano irreparável a parte: “Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.” Segundo a dicção do artigo 2°-B, da Lei n°. 9.494/97, a sentença que cause impacto em folha de pagamento de servidor da União, dos Estados ou dos Municípios, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado: “Art. 2°-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)” Nesta esteira, o artigo 12 da Lei n°. 12.153/09, preconiza que a execução de sentença transita em julgado, que importe obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, somente poderá ser efetivada após ofício do juiz à autoridade citada, com cópia da sentença ou do acordo: “Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.” Portanto, cristalino que o legislador pátrio instituiu maior proteção ao patrimônio público, autorizando o efetivo cumprimento de sentença apenas após o trânsito em julgado, sendo vedado, por conseguinte, o cumprimento de sentença provisório. In casu, como a sentença condenou a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade sobre a remuneração da parte autora, tenho que a obrigação enquadra-se perfeitamente nas disposições supra. Do exposto, atribuo ao recurso inominado o duplo efeito (devolutivo e suspensivo). II. Intime-se a recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. III. Na sequência encaminhem-se os presentes à Colenda Turma Recursal do Estado do Paraná, com as nossas homenagens. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
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