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0000350-92.2026.5.11.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000350-92.2026.5.11.0018 RECORRENTE: GABRIELA CORREIA GABRIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAINA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11feff4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000350-92.2026.5.11.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELA CORREIA GABRIEL RAFAEL PANTOJA DE OLIVEIRA (AM10063) Recorrente: Advogado(s): 2. M B CONSULTORIA E TREINAMENTO EM PROD E QUALIDADE LTDA RAFAEL PANTOJA DE OLIVEIRA (AM10063) Recorrido: Advogado(s): JANAINA TEIXEIRA PAULO ROGERIO FROEDER DOS SANTOS (RR2416) Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IRR nº 119 do TST. RECURSO DE: GABRIELA CORREIA GABRIEL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 06/08/2026 - Id 85182fa,33bf9ba; Recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 9a9d10e). Representação processual regular (Id dbe13d5,36d99a2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bccada8 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id bccada8 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0950fcd : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 29151db ; Depósito recursal recolhido no RR, id 46667d7 : R$ 6.188,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Contrariedade: art. 10, II, “B”, do ADCT, Súmula nº 244, item I, do TST A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão regional, alegando que houve aplicação extensiva de entendimento sumulado. Sustenta que o julgado equiparou o desconhecimento do estado gravídico pela própria empregada ao desconhecimento patronal, situação expressamente tratada no verbete. Argumenta que tal equiparação desconsidera a literalidade da norma, que se refere apenas ao desconhecimento por parte do empregador, sendo juridicamente distintas as hipóteses de descoberta da gravidez pela trabalhadora após o pedido de demissão. Analiso. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RR-0000321-55.2024.5.08.0128, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante." (Tema 119). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 119 do TST, inviável o recurso, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. O Recorrente alega que "a Reclamante era empregada doméstica da primeira Reclamada e que os serviços eram prestados no âmbito residencial. Não há registro de que a trabalhadora tenha prestado serviços à segunda Reclamada, atuado em suas instalações, desempenhado atividades relacionadas ao objeto social da empresa, recebido ordens de seus administradores ou contribuído para qualquer atividade econômica por ela desenvolvida." Analiso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cgdsf) MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - M B CONSULTORIA E TREINAMENTO EM PROD E QUALIDADE LTDA - GABRIELA CORREIA GABRIEL

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