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Tribunal
TRT13
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000350-90.2026.5.13.0033 AUTOR: MARCUS CEZAR DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3b88da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, decido: 1. Acolher parcialmente a preliminar de coisa julgada material para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de diferenças de abono pecuniário de férias relativas ao período de 01/06/2016 a 31/08/2020; 2. Rejeitar as preliminares de ausência de interesse processual; 3. Pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriormente a 09/12/2020 (com início de exigibilidade em 01/12/2020), excluídas as verbas extintas no item 1, para julgá-los improcedentes e extinguir o processo com resolução do mérito nesse particular; 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por MARCUS CEZAR DE OLIVEIRA para condenar a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ao cumprimento das seguintes obrigações: 4.1. No prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e a intimação para cumprimento, sem prejuízo da apuração posterior das parcelas vincendas, nos termos do artigo 323 do CPC, efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas no item 4.2 (horas extras acrescidas do adicional de 50%; reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, nos 13º salários e nas férias gozadas acrescidas de 1/3; e, quanto às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, repercussões da majoração dos repousos semanais remunerados decorrente da integração das horas extras nos 13º salários e nas férias gozadas acrescidas de 1/3) na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora (se não realizar essa obrigação de fazer). Não comprovado o recolhimento no prazo, a Secretaria incluirá, independentemente de nova intimação ou conclusão, o valor atualizado do FGTS no requisitório cabível, com destaque da parcela e destinação à conta vinculada; 4.2. Pagar à parte reclamante, observadas as prerrogativas de Fazenda Pública, o valor dos seguintes títulos, sem prejuízo da apuração posterior das parcelas vincendas, nos termos do artigo 323 do CPC: a) horas extras acrescidas do adicional de 50%, apuradas a partir de 01/12/2020 até 31/03/2026, segundo a jornada e os demais parâmetros fixados na fundamentação, observadas a dedução das horas extras comprovadamente pagas; b) reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias gozadas acrescidas de 1/3 e 13º salários e, a partir de 20/03/2023, reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados decorrente da integração das horas extras em férias gozadas acrescidas de 1/3 e 13º salários. Fica a parte reclamada obrigada a manter o pagamento de horas extras mais 50% enquanto presentes as condições fáticas e normativas que ensejam o direito, assim como os reflexos nas verbas indicadas nesta sentença, nos termos do artigo 323 do CPC. Em momento posterior haverá complementação do cálculo para abarcar período posterior a 31/03/2026, quando as partes serão chamadas a indicar a permanência das condições do direito e o tempo inicial do cumprimento das obrigações pela reclamada. Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo. As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação. Custas, pela parte reclamada, dispensadas. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS CEZAR DE OLIVEIRA