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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000350-81.2018.5.05.0134 RECLAMANTE: MARCILIO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: POLYBRAS AMBIENTAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 931ee3b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido ofício à CAPITANIA DOS PORTOS DA BAHIA – COMANDO DA MARINHA, para que informasse acerca da titularidade de embarcações, especificamente uma moto aquática e uma lancha. Em resposta ao ofício, a Marinha informou que as referidas embarcações se encontram registradas em nome de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO PITA e INDIARA DOS SANTOS OLIVEIRA. Ato contínuo, a parte exequente, por meio da petição de ID 2e00fed, requereu a convolação em penhora das embarcações. Ocorre que os titulares dos bens não integram o polo passivo da presente demanda, sendo, portanto, terceiros estranhos à lide. Desse modo, não se mostra cabível, nos presentes autos, a constrição de bens registrados em nome de terceiros que não figuram como executados. Diante do exposto, indefere-se o pedido de convolação em penhora das embarcações identificadas na diligência. Destarte, notifique-se o exequente para de forma objetiva, os meios necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório da ação, onde deverá aguardar iniciativa do exequente, ressaltando-se que o art. 11 -A da CLT é a base legal para extinguir a execução diante da inércia do exequente que deixa de movimentar o processo por período superior a dois anos, podendo a prescrição intercorrente ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao ao sobrestamento, onde deverá aguardar iniciativa do exequente. Desarquive-se os autos, intimando-se para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre o tema, nos termos do art.921, §5º do CPC c/c art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, sob pena de extinção da execução por prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. Intimem-se. CAMACARI/BA, 07 de setembro de 2026. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCILIO DA SILVA OLIVEIRA