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0000350-74.2021.8.17.2500

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000350-74.2021.8.17.2500 REQUERENTE: SEVERINO VICENTE DA SILVA, LUCIVALDO VICENTE DA SILVA, LAEDJA PEREIRA DA SILVA, DEISE CAROLINA BARBOSA DA SILVA, LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTORES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249915468 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Alvará Judicial (Lei nº 6.858/1980) ajuizada originariamente por SEVERINO VICENTE DA SILVA, objetivando a liberação de saldos residuais em conta de sua falecida esposa, AMARA PEREIRA DA SILVA. A demanda foi julgada procedente por sentença transitada em julgado (ID 219865962), que autorizou a expedição de alvará para levantamento de R$ 2.267,52 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Noticiado o óbito do autor originário no ID 225477961 (certidão de óbito ID 225477962) e efetuada a intimação pessoal determinada na decisão de ID 232317973, acostou-se a petição de ID 241490562, por meio da qual os herdeiros LUCIVALDO VICENTE DA SILVA, LAEDJA PEREIRA DA SILVA, DEISE CAROLINA BARBOSA DA SILVA e LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA requereram sua habilitação no polo ativo da demanda. Anexaram-se instrumentos de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação e documentos de identificação pessoal comprovando o vínculo de filiação com o de cujus e com a falecida titular da conta (IDs 241490565 a 241490577). É o relatório. Passo a decidir. A sucessão processual por morte da parte é regida pelo art. 110 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o procedimento de habilitação encontra disciplina nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma legal, ocorrendo quando os herdeiros do falecido promovem a substituição no processo. No caso concreto, o direito ao levantamento do valor depositado na conta-salário nº 4.588.300.426-7, Agência 1771-X, do Banco do Brasil, de titularidade da de cujus AMARA PEREIRA DA SILVA, já restou expressamente acolhido por sentença transitada em julgado (ID 219865962). Diante do óbito do beneficiário originário, os quatro filhos do casal (LUCIVALDO, LAEDJA, DEISE e LUCINEIDE) postularam conjuntamente a habilitação no polo ativo (ID 241490562), instruindo o pedido com documentos oficiais que comprovam irrefutavelmente a condição de herdeiros necessários (IDs 241490574, 241490576, 241490577 e 241490572). Ademais, constata-se a regularidade da representação processual, tendo os demais herdeiros outorgado procurações com poderes especiais da cláusula ad judicia e poderes para receber e dar quitação em favor da advogada habilitada em causa própria, Dra. LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA (OAB/PE nº 49.625) (IDs 241490565, 241490567 e 241490569). Inexistindo qualquer óbice formal ou dúvida probatória, a homologação da habilitação e o deferimento da expedição do alvará em favor da patrona constituída são medidas impositivas. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES (art. 692 do CPC), para que figurem no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores do requerente falecido SEVERINO VICENTE DA SILVA, os Srs. LUCIVALDO VICENTE DA SILVA, LAEDJA PEREIRA DA SILVA, DEISE CAROLINA BARBOSA DA SILVA e LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA. 2. Proceda a Secretaria com as anotações e retificações necessárias na autuação do PJe. 3. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (via SISCONDJ/BB), autorizando a advogada LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA, OAB/PE nº 49.625, a efetuar o levantamento do saldo integral mantido na conta-salário nº 4.588.300.426-7, agência 1771-X, de titularidade da falecida AMARA PEREIRA DA SILVA, junto ao Banco do Brasil, acrescido de juros e correção monetária desde o último depósito, nos exatos termos fixados na sentença de ID 219865962. 4. Cumpridas as diligências com a efetiva liberação e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 31 de agosto de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste

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