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Tribunal
TST
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19 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/KAB
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CONSTATADA. Afastada a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada e, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os embargos de declaração merecem ser providos para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 350-74.2019.5.07.0010, em que é Embargante ESTADO DO CEARÁ e são Embargados INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL e LUCILENE TEIXEIRA DE MELO.
Trata-se de embargos de declaração em recurso de revista opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão proferido por esta 7ª Turma em que se deu provimento ao seu recurso de revista.
Alega a existência de vícios na decisão embargada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Aduz o ESTADO DO CEARÁ que a decisão padece de omissão "ao deixar de condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Ceará, mesmo após reconhecer expressamente que não restou configurada a responsabilidade subsidiária do ente público, por ausência de comprovação de conduta omissiva ou negligente, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 da Repercussão Geral" (pág. 392).
Pleiteia "o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão identificada, com a reforma do acórdão embargado, a fim de que o Reclamante seja expressamente condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Ceará, conforme os fundamentos ora apresentados" (pág. 393).
À análise.
No caso, verifica-se que esta colenda 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do ESTADO DO CEARÁ, ora embargante, para eximi-lo da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, entretanto, não se pronunciou quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Caberia a este órgão fracionário, ante a sucumbência da autora no aspecto, inverter os ônus da sucumbência e determinar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público.
Com efeito, esta Corte Superior possui o entendimento de que o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais se caracteriza como pedido implícito que, com base no artigo 322, § 1º, do CPC, deve ser examinado e decidido pelo magistrado.
Cito precedentes no mesmo sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando o vício apontado, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo" (ED-RR-626-62.2022.5.11.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/10/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda Oitava Turma por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (ED-RR-1000356-61.2022.5.02.0313, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda Oitava Turma por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (ED-RR-909-62.2020.5.11.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/05/2024).
Outrossim, preceitua o artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, in verbis:
Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse contexto, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os embargos de declaração merecem ser providos para sanar a omissão apontada.
DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, condenar a parte autora, beneficiária da justiça gratuita (pág. 147), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, condenar a parte autora, beneficiária da justiça gratuita (pág. 147), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/KAB
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CONSTATADA. Afastada a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada e, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os embargos de declaração merecem ser providos para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 350-74.2019.5.07.0010, em que é Embargante ESTADO DO CEARÁ e são Embargados INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL e LUCILENE TEIXEIRA DE MELO.
Trata-se de embargos de declaração em recurso de revista opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão proferido por esta 7ª Turma em que se deu provimento ao seu recurso de revista.
Alega a existência de vícios na decisão embargada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Aduz o ESTADO DO CEARÁ que a decisão padece de omissão "ao deixar de condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Ceará, mesmo após reconhecer expressamente que não restou configurada a responsabilidade subsidiária do ente público, por ausência de comprovação de conduta omissiva ou negligente, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 da Repercussão Geral" (pág. 392).
Pleiteia "o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão identificada, com a reforma do acórdão embargado, a fim de que o Reclamante seja expressamente condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Ceará, conforme os fundamentos ora apresentados" (pág. 393).
À análise.
No caso, verifica-se que esta colenda 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do ESTADO DO CEARÁ, ora embargante, para eximi-lo da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, entretanto, não se pronunciou quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Caberia a este órgão fracionário, ante a sucumbência da autora no aspecto, inverter os ônus da sucumbência e determinar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público.
Com efeito, esta Corte Superior possui o entendimento de que o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais se caracteriza como pedido implícito que, com base no artigo 322, § 1º, do CPC, deve ser examinado e decidido pelo magistrado.
Cito precedentes no mesmo sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando o vício apontado, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo" (ED-RR-626-62.2022.5.11.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/10/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda Oitava Turma por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (ED-RR-1000356-61.2022.5.02.0313, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda Oitava Turma por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (ED-RR-909-62.2020.5.11.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/05/2024).
Outrossim, preceitua o artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, in verbis:
Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse contexto, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os embargos de declaração merecem ser providos para sanar a omissão apontada.
DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, condenar a parte autora, beneficiária da justiça gratuita (pág. 147), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, condenar a parte autora, beneficiária da justiça gratuita (pág. 147), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator