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0000350-73.2024.5.05.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000350-73.2024.5.05.0101 RECORRENTE: JOAO VITOR SOARES MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO VITOR SOARES MENEZES E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000350-73.2024.5.05.0101 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR FRIO ARTIFICIAL. INTERVALO TÉRMICO (ART. 253 DA CLT). TEMPO À DISPOSIÇÃO (PARAMENTAÇÃO DE EPI TÉRMICO). VERBAS NORMATIVAS (PLR E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). MULTA CONVENCIONAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante (armazenista) postulava a reforma quanto ao tempo à disposição (paramentação), desvio de função, reajuste salarial, PLR, auxílio-alimentação, multa convencional, hora noturna reduzida, entrega de PPP e indenização por danos morais. As reclamadas recorriam quanto ao adicional de insalubridade por frio (e reflexos em FGTS), intervalo térmico e honorários (periciais e sucumbenciais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) verificar se o fornecimento irregular de EPIs afasta o direito ao adicional de insalubridade por frio artificial e se o trânsito habitual entre ambientes com choque térmico garante o intervalo do art. 253 da CLT; (ii) definir se o tempo gasto para colocação e retirada de EPIs térmicos complexos antes e após o registro de ponto (relógio localizado na câmara fria/antecâmara) caracteriza tempo à disposição; (iii) examinar o ônus da prova quanto à quitação da PLR, do auxílio-alimentação, das diferenças salariais por desvio de função/reajustes e do adicional noturno; (iv) analisar o dever de fornecimento do PPP atualizado frente ao reconhecimento judicial da insalubridade; e (v) perquirir se a ausência de EPIs adequados e a supressão de pausas ensejam indenização por dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR Adicional de insalubridade e reflexos: O laudo pericial técnico concluiu pela exposição habitual e rotineira ao agente físico frio artificial sem a neutralização por EPIs certificados e adequados de forma rotineira. Mantida a condenação de grau médio (20%) e seus reflexos acessórios no FGTS + 40%, dada a natureza nitidamente salarial da parcela principal (Art. 15 da Lei nº 8.036/90). Intervalo para recuperação térmica: Comprovado que as atividades do obreiro implicavam a movimentação e o trânsito frequente de mercadorias entre o ambiente artificialmente frio e o normal, amoldando-se à segunda parte do art. 253, caput, da CLT. Trata-se de contraprestação por tempo que deveria ser destinado ao repouso, possuindo natureza salarial. Honorários periciais e advocatícios: Os honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 e os advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% atendem aos parâmetros do art. 791-A da CLT e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, mostrando-se condizentes com a complexidade média da causa. Tempo à disposição - Troca de EPIs: À míngua de impugnação específica, presume-se verdadeira a alegação de que o relógio de ponto situava-se no interior da câmara fria/antecâmara, impondo a paramentação prévia obrigatória por razões de saúde e segurança (Art. 166 da CLT). Diante da obrigatoriedade do uniforme/EPI decorrente das condições de trabalho, incide o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, a contrario sensu, sendo devidos 40 minutos diários como horas extras. Desvio de função, reajuste salarial e hora noturna: O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atribuições de nível Pleno (Art. 818, I, da CLT). A ausência de juntada das normas coletivas do período subsequente inviabiliza a aferição de reajustes. Quanto ao adicional noturno, as fichas financeiras atestam o regular pagamento e o autor não apontou diferenças por amostragem. PLR e Auxílio-Alimentação: O ônus da prova de regular fato extintivo (pagamento) incumbe à empresa (Art. 373, II, do CPC). As fichas financeiras indicaram a rubrica PLR apenas como mero desconto rescisório, sem a comprovação de TRCT complementar. Igualmente, inexistiu prova de fornecimento de refeição em refeitório próprio antes do final de 2022. Parcelas deferidas. Multa da Convenção Coletiva: Constatado o descumprimento de duas cláusulas da CCT 2022/2023 (PLR e auxílio-alimentação), incide a multa normativa prevista na Cláusula Sexagésima Sexta do instrumento coletivo, fixada em 10% do piso salarial do empregado (5% por cláusula infringida). Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: Omissão da sentença sanada sob o prisma da causa madura (Art. 1.013, § 3º, III, do CPC). O fornecimento de cópia autêntica e atualizada do PPP contendo as reais condições de exposição a agentes nocivos reconhecidas judicialmente é dever legal intransmissível do empregador (Art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), impondo-se a fixação de astreintes para compelir a obrigação de fazer. Dano moral: A irregularidade técnica na concessão de EPIs, a supressão de intervalos ou o inadimplemento de parcelas contratuais/rescisórias configuram lesões de ordem estritamente material. Não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de repercussão gravosa e concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, encargo do qual o autor não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos; preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. No mérito, recurso das Reclamadas desprovido e recurso do Reclamante parcialmente provido para acrescer à condenação as horas extras por tempo à disposição, PLR (R$ 476,24), auxílio-alimentação (até dez/2022), multa normativa (10% do piso) e obrigação de fazer consistente na entrega do PPP sob pena de multa diária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 4º, § 2º, VIII, 59-B, parágrafo único, 166, 191, 253, 791-A e 818; CPC, arts. 341, 373, 479 e 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.036/90, art. 15; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 4º; CC, arts. 186 and 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 139; TST, Súmula nº 366; TST, OJ nº 415 da SBDI-I; TST, Tema de Reafirmação de Jurisprudência nº 143. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUSTRAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000350-73.2024.5.05.0101 RECORRENTE: JOAO VITOR SOARES MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO VITOR SOARES MENEZES E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000350-73.2024.5.05.0101 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR FRIO ARTIFICIAL. INTERVALO TÉRMICO (ART. 253 DA CLT). TEMPO À DISPOSIÇÃO (PARAMENTAÇÃO DE EPI TÉRMICO). VERBAS NORMATIVAS (PLR E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). MULTA CONVENCIONAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante (armazenista) postulava a reforma quanto ao tempo à disposição (paramentação), desvio de função, reajuste salarial, PLR, auxílio-alimentação, multa convencional, hora noturna reduzida, entrega de PPP e indenização por danos morais. As reclamadas recorriam quanto ao adicional de insalubridade por frio (e reflexos em FGTS), intervalo térmico e honorários (periciais e sucumbenciais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) verificar se o fornecimento irregular de EPIs afasta o direito ao adicional de insalubridade por frio artificial e se o trânsito habitual entre ambientes com choque térmico garante o intervalo do art. 253 da CLT; (ii) definir se o tempo gasto para colocação e retirada de EPIs térmicos complexos antes e após o registro de ponto (relógio localizado na câmara fria/antecâmara) caracteriza tempo à disposição; (iii) examinar o ônus da prova quanto à quitação da PLR, do auxílio-alimentação, das diferenças salariais por desvio de função/reajustes e do adicional noturno; (iv) analisar o dever de fornecimento do PPP atualizado frente ao reconhecimento judicial da insalubridade; e (v) perquirir se a ausência de EPIs adequados e a supressão de pausas ensejam indenização por dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR Adicional de insalubridade e reflexos: O laudo pericial técnico concluiu pela exposição habitual e rotineira ao agente físico frio artificial sem a neutralização por EPIs certificados e adequados de forma rotineira. Mantida a condenação de grau médio (20%) e seus reflexos acessórios no FGTS + 40%, dada a natureza nitidamente salarial da parcela principal (Art. 15 da Lei nº 8.036/90). Intervalo para recuperação térmica: Comprovado que as atividades do obreiro implicavam a movimentação e o trânsito frequente de mercadorias entre o ambiente artificialmente frio e o normal, amoldando-se à segunda parte do art. 253, caput, da CLT. Trata-se de contraprestação por tempo que deveria ser destinado ao repouso, possuindo natureza salarial. Honorários periciais e advocatícios: Os honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 e os advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% atendem aos parâmetros do art. 791-A da CLT e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, mostrando-se condizentes com a complexidade média da causa. Tempo à disposição - Troca de EPIs: À míngua de impugnação específica, presume-se verdadeira a alegação de que o relógio de ponto situava-se no interior da câmara fria/antecâmara, impondo a paramentação prévia obrigatória por razões de saúde e segurança (Art. 166 da CLT). Diante da obrigatoriedade do uniforme/EPI decorrente das condições de trabalho, incide o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, a contrario sensu, sendo devidos 40 minutos diários como horas extras. Desvio de função, reajuste salarial e hora noturna: O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atribuições de nível Pleno (Art. 818, I, da CLT). A ausência de juntada das normas coletivas do período subsequente inviabiliza a aferição de reajustes. Quanto ao adicional noturno, as fichas financeiras atestam o regular pagamento e o autor não apontou diferenças por amostragem. PLR e Auxílio-Alimentação: O ônus da prova de regular fato extintivo (pagamento) incumbe à empresa (Art. 373, II, do CPC). As fichas financeiras indicaram a rubrica PLR apenas como mero desconto rescisório, sem a comprovação de TRCT complementar. Igualmente, inexistiu prova de fornecimento de refeição em refeitório próprio antes do final de 2022. Parcelas deferidas. Multa da Convenção Coletiva: Constatado o descumprimento de duas cláusulas da CCT 2022/2023 (PLR e auxílio-alimentação), incide a multa normativa prevista na Cláusula Sexagésima Sexta do instrumento coletivo, fixada em 10% do piso salarial do empregado (5% por cláusula infringida). Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: Omissão da sentença sanada sob o prisma da causa madura (Art. 1.013, § 3º, III, do CPC). O fornecimento de cópia autêntica e atualizada do PPP contendo as reais condições de exposição a agentes nocivos reconhecidas judicialmente é dever legal intransmissível do empregador (Art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), impondo-se a fixação de astreintes para compelir a obrigação de fazer. Dano moral: A irregularidade técnica na concessão de EPIs, a supressão de intervalos ou o inadimplemento de parcelas contratuais/rescisórias configuram lesões de ordem estritamente material. Não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de repercussão gravosa e concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, encargo do qual o autor não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos; preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. No mérito, recurso das Reclamadas desprovido e recurso do Reclamante parcialmente provido para acrescer à condenação as horas extras por tempo à disposição, PLR (R$ 476,24), auxílio-alimentação (até dez/2022), multa normativa (10% do piso) e obrigação de fazer consistente na entrega do PPP sob pena de multa diária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 4º, § 2º, VIII, 59-B, parágrafo único, 166, 191, 253, 791-A e 818; CPC, arts. 341, 373, 479 e 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.036/90, art. 15; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 4º; CC, arts. 186 and 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 139; TST, Súmula nº 366; TST, OJ nº 415 da SBDI-I; TST, Tema de Reafirmação de Jurisprudência nº 143. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR SOARES MENEZES

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