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0000350-68.2008.8.17.1550

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Venturosa · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000350-68.2008.8.17.1550 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VENTUROSA-PE, MUNICIPIO DE VENTUROSA EXECUTADO(A): PAULO ALTEMIR ALMEIDA VICTOR DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Venturosa-PE em face de Paulo Altemir Almeida Victor, para cobrança de crédito de natureza não tributária, decorrente de imputação de débito formalizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nos autos do Processo TC nº 0570074-7, Decisão TC nº 0633/07, mantida no julgamento do Recurso TC nº 0702928-7, Acórdão TC nº 4821/07, referente à Prestação de Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Venturosa, exercício de 2004, no valor originário de R$ 90.985,10 (noventa mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos). O débito foi inscrito em dívida ativa sob o nº 000011, em 31/01/2008, mediante termo de inscrição e certidão que registraram valor total de R$ 134.657,95 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), composto pelo principal e por juros de mora de R$ 43.672,85 (quarenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), sem previsão de multa. A execução foi distribuída em 11/02/2008. O executado foi citado pessoalmente em 04/03/2008 e, não indicando bens à penhora, sofreu constrição de imóvel rural em 18/03/2008, conforme auto de penhora e depósito, tendo sido nomeado depositário fiel. Certificada a não oposição de embargos em 14/04/2008, o executado apresentou primeira exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de demonstração da forma de cálculo dos juros de mora e do número de inscrição no registro da dívida ativa. A decisão de 16/05/2016 julgou improcedente a exceção e determinou ao Município exequente que sanasse o erro material existente, informando o índice de atualização monetária utilizado e indicando o número da Certidão de Dívida Ativa, com a consequente alteração do título, restituindo-se ao executado o prazo para oposição de embargos, restrito à impugnação da incidência dos juros de mora. Em cumprimento parcial ao comando, sobreveio a Certidão de Dívida Ativa nº 011/2019, datada de 30/10/2019 e juntada em 07/11/2019, no valor de R$ 211.995,28 (duzentos e onze mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), na qual passaram a constar juros de mora de 1% ao mês, correspondentes a R$ 119.190,48 (cento e dezenove mil, cento e noventa reais e quarenta e oito centavos), e multa de 2%, correspondente a R$ 1.819,70 (mil, oitocentos e dezenove reais e setenta centavos). Não houve, contudo, restituição do prazo para embargos. Por decisão de 21/06/2021 foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, resultando em bloqueio parcial de R$ 4.431,90 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa centavos), posteriormente transferidos para contas judiciais em 06/05/2024 e 08/05/2024. Em 25/11/2023, o executado apresentou nova exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, realizada a penhora em 18/03/2008, o exequente jamais promoveu os atos tendentes à expropriação do bem, limitando-se a requerer diligências infrutíferas, incapazes de interromper o fluxo prescricional. Invocou o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal e requereu a extinção do feito, com condenação do Município em honorários advocatícios. Intimado, o Município apresentou manifestação em 01/07/2024, sustentando a inexistência de prescrição, sob o fundamento de que entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento decorreram menos de seis meses, bem como de que jamais abandonou o processo, tendo atendido a todas as intimações. Requereu o prosseguimento da execução mediante consultas ao RENAJUD e ao SIEL e expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis local. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço da exceção de pré-executividade, porquanto a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e verificável de plano a partir dos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória, tal como autorizado pelo enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de a matéria não ter sido suscitada na primeira exceção não acarreta preclusão, dada a natureza da questão. No mérito, a alegação de prescrição não merece acolhida, embora o exame dos autos revele vício autônomo no título executivo substitutivo, cognoscível de ofício, conforme adiante se demonstrará. Cumpre inicialmente afastar dois fundamentos invocados pelo exequente, por manifesta impertinência ao caso concreto. O primeiro consiste na invocação do prazo do artigo 174 do Código Tributário Nacional, inaplicável à espécie, dado que o crédito exequendo é expressamente de natureza não tributária, conforme consignado no próprio termo de inscrição e na certidão que instrui a inicial. O segundo consiste na invocação do julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475, cuja tese de imprescritibilidade se restringe às pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa reconhecido em ação própria, hipótese diversa da presente. Com efeito, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886, Tema 899, oportunidade em que se fixou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, submetendo-se a respectiva cobrança ao regime da Lei nº 6.830/1980. Assim, o exame da alegação de prescrição intercorrente deve ser realizado à luz do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, do enunciado da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e da sistemática fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Estabelecida a moldura normativa, verifica-se que a tese do excipiente não se sustenta diante da realidade dos autos. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 condiciona a suspensão do curso da execução e o subsequente arquivamento provisório, marcos a partir dos quais se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente, à circunstância de não ser localizado o devedor ou de não serem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Nenhuma dessas hipóteses se configurou nos momentos iniciais do feito. O executado foi pessoalmente citado em 04/03/2008 e, poucos dias depois, em 18/03/2008, teve penhorado imóvel de sua propriedade, conforme auto de penhora e depósito e certidão de propriedade expedida pelo Cartório do Ofício Único de Venturosa. Houve, portanto, efetiva constrição patrimonial, e não mera tentativa frustrada de localização de bens. Esse dado é decisivo. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não se confundindo com o simples peticionamento requerendo providências constritivas. Localizado bem penhorável e formalizada a penhora, não se instaura a situação fática que autoriza a incidência do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, de modo que o prazo prescricional sequer teve início nos termos pretendidos pelo excipiente. Ainda que assim não fosse, o exame concreto da marcha processual não revela intervalo quinquenal ininterrupto de inércia atribuível ao exequente. Certificada a não oposição de embargos em 14/04/2008, o feito permaneceu sem impulso até a apresentação da primeira exceção de pré-executividade pelo próprio executado, ocorrida no segundo semestre de 2010, conforme se extrai da sequência dos atos praticados e do termo de conclusão lavrado em 30/09/2010. Esse primeiro intervalo corresponde a aproximadamente dois anos e quatro meses. A partir da apresentação daquela exceção, os autos passaram a aguardar pronunciamento judicial, sobrevindo o despacho de intimação do exequente somente em 28/05/2013 e a decisão de mérito apenas em 16/05/2016. Trata-se de período de demora imputável exclusivamente à máquina judiciária, que não pode ser lançado em desfavor da parte exequente, na dicção do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por identidade de razão. Registre-se, aliás, que o Município foi intimado da exceção em 13/08/2013 e apresentou impugnação no dia seguinte, 14/08/2013. Sucederam-se a vista deferida em 16/05/2017, a petição do exequente de 18/10/2017 e a juntada da nova Certidão de Dívida Ativa em 07/11/2019, intervalo que corresponde a dois anos e vinte dias. Seguiram-se a decisão de 21/06/2021, a ordem de bloqueio de 30/07/2021, a intimação do exequente em 25/08/2022, a petição de 12/09/2022 e a migração dos autos ao sistema eletrônico em 27/09/2023, sem qualquer paralisação relevante. Não se identifica, portanto, período contínuo superior a cinco anos de inércia exclusivamente imputável ao exequente. E a soma de intervalos descontínuos de paralisação não caracteriza a prescrição intercorrente, cuja consumação pressupõe o transcurso ininterrupto do prazo legal, contado a partir de marco inicial legalmente definido. Acrescente-se que, mesmo adotada a orientação mais rigorosa quanto à contagem automática dos prazos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o primeiro marco suspensivo hábil seria a ciência do exequente quanto ao resultado apenas parcialmente frutífero da ordem de bloqueio, ocorrida em 25/08/2022, com fluência do ano de suspensão até 25/08/2023 e término do quinquênio somente em 25/08/2028. O precedente invocado pelo excipiente, extraído do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.594.866/DF, não socorre sua pretensão, porquanto naquele julgamento restou expressamente reconhecido o transcurso de prazo superior a cinco anos de paralisação do feito executivo, circunstância que, conforme demonstrado, não se verifica nos presentes autos. Por fim quanto a este tópico, consigno que a exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, foi integralmente observada, mediante a intimação de 24/05/2024 e a manifestação apresentada em 01/07/2024. Rejeitada a alegação de prescrição, impõe-se, contudo, o enfrentamento de ofício de questão relativa à higidez do título executivo substitutivo, matéria de ordem pública que diz respeito à própria liquidez e certeza da obrigação e que, por isso, pode e deve ser conhecida independentemente de provocação. A decisão de 16/05/2016 autorizou a substituição da Certidão de Dívida Ativa com finalidade delimitada, qual seja, a de informar o índice de atualização monetária empregado e de indicar o número da certidão, sanando omissões de natureza formal. Autorização nesse exato sentido decorre do artigo 203 do Código Tributário Nacional e do parágrafo 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, cuja interpretação restou consolidada no enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, o que abrange, com igual razão, a alteração do próprio conteúdo material do lançamento. Ocorre que a Certidão de Dívida Ativa nº 011/2019 extrapolou o comando judicial e os limites legais da substituição. O título originário, extraído em 31/01/2008, registrou expressamente multa de 0,00%, no valor de R$ 0,00 (zero real). A certidão substitutiva passou a consignar multa de 2%, no valor de R$ 1.819,70 (mil, oitocentos e dezenove reais e setenta centavos), rubrica inteiramente inexistente no lançamento original e na Certidão de Débito nº 379/07 expedida pela Corte de Contas, que se limitou a determinar a restituição do valor principal, corrigido monetariamente a partir de 01/01/2005. A inclusão de penalidade pecuniária não prevista no título primitivo não constitui correção de erro material ou formal, mas verdadeira inovação do conteúdo da obrigação, com majoração do débito em desfavor do executado após o ajuizamento da execução e após a citação. Tal proceder viola o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e compromete, nessa exata extensão, a liquidez e a certeza exigidas pelo artigo 783 do Código de Processo Civil e pelo artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, impondo-se o decote da parcela indevida, com preservação do remanescente, em atenção ao princípio da conservação dos atos processuais e à orientação de que o vício parcial do título não conduz à extinção integral da execução. Situação distinta apresenta a rubrica relativa aos juros de mora. O título originário já contemplava juros de mora no valor de R$ 43.672,85 (quarenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), incidentes sobre o principal, sendo que a omissão apontada na decisão de 16/05/2016 dizia respeito precisamente à ausência de explicitação do critério de cálculo. A indicação, na certidão substitutiva, da taxa de 1% ao mês configura, nesse ponto, sanação da omissão formal apontada, situando-se dentro dos limites da autorização conferida, sem prejuízo de sua discussão pela via própria. E é justamente quanto a esse aspecto que remanesce providência não cumprida. A decisão de 16/05/2016 determinou expressamente que, efetuada a alteração da Certidão de Dívida Ativa, fosse restituído ao executado o prazo para oposição de embargos, restrito à impugnação da incidência dos juros de mora. Substituído o título em 07/11/2019, a restituição do prazo jamais se concretizou, em descumprimento ao comando judicial, ao artigo 203 do Código Tributário Nacional e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, pois, o saneamento da omissão, mediante intimação do executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, limitados à parte modificada do título, encontrando-se o juízo garantido pela penhora formalizada em 18/03/2008, na forma do parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Registro que a oposição de embargos não obsta, por si só, o prosseguimento dos atos executivos, salvo decisão expressa em sentido contrário. Superadas tais questões, cumpre determinar o efetivo impulso do feito, observando-se que subsiste penhora formalizada sobre bem imóvel desde 18/03/2008, sem que tenham sido praticados os atos tendentes à sua avaliação e expropriação, providência que se impõe de imediato, sem prejuízo das demais diligências requeridas pelo exequente. Registre-se, quanto à existência de gravame hipotecário incidente sobre o imóvel penhorado em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, que tal circunstância não impede a expropriação, exigindo apenas a intimação do credor hipotecário, na forma do inciso I do artigo 799 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia da alienação em relação a ele. Quanto aos valores depositados em contas judiciais, revelam-se aptos à imediata conversão em renda em favor do Município exequente, com o consequente abatimento do saldo devedor. Ante o exposto, decido: a) rejeitar a exceção de pré-executividade oposta por PAULO ALTEMIR ALMEIDA VICTOR no ponto em que alega a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal; b) reconhecer de ofício a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa nº 011/2019, exclusivamente quanto à rubrica de multa de 2%, no valor de R$ 1.819,70 (mil, oitocentos e dezenove reais e setenta centavos), por extrapolar os limites da substituição autorizada pela decisão de 16/05/2016 e contrariar o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, determinando o respectivo decote do valor exequendo, com preservação das demais rubricas; c) determinar a intimação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, restritos à impugnação da incidência dos juros de mora, em cumprimento ao comando da decisão de 16/05/2016, encontrando-se o juízo garantido pela penhora formalizada em 18/03/2008; d) deixar de condenar o excipiente em honorários advocatícios, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade não gera, por si só, sucumbência autônoma, e de condenar o exequente pelo decote reconhecido de ofício, por não decorrer de acolhimento de pedido da parte adversa; e) determinar a conversão em renda, em favor do Município de Venturosa-PE, dos valores depositados em contas judiciais vinculadas a este feito, correspondentes a R$ 2.764,36 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), depositados na conta nº 3100106741873, e a R$ 757,08 (setecentos e cinquenta e sete reais e oito centavos) e R$ 910,46 (novecentos e dez reais e quarenta e seis centavos), depositados na conta nº 2800106787756, totalizando R$ 4.431,90 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa centavos), com os respectivos acréscimos, expedindo-se o necessário; f) determinar a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos, objeto da matrícula nº 382, Livro 62-C, do Cartório do Ofício Único de Venturosa-PE, devendo o Oficial de Justiça descrever o bem, seu estado de conservação, suas benfeitorias e o respectivo valor de mercado, intimando-se na oportunidade o executado e seu cônjuge, se casado for; g) determinar a intimação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, na condição de credor hipotecário, nos termos do inciso I do artigo 799 do Código de Processo Civil; h) determinar a realização de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofício ao Cartório do Ofício Único de Venturosa-PE, para que informe a existência de outros bens imóveis registrados em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias; i) determinar a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observado o decote determinado no item b e o abatimento dos valores convertidos em renda, e requerer o que entender de direito quanto aos atos de expropriação; j) atribuir à presente decisão força de carta, mandado e ofício, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Intimem-se. Cumpra-se. Venturosa/PE, data da assinatura eletrônica. CAMILA BEATRIZ SIMM Juíza Substituta

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