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0000350-64.2022.5.10.0017

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a fixação da indenização em R$ 10.000,00 com fundamento na gravidade do dano, na capacidade econômica e social das partes e no caráter compensatório da medida, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. 3. Dadas às peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela irrisoriedade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 350-64.2022.5.10.0017, em que é Agravante JOSE CARLOS OLIVEIRA AMARAL e é Agravado BANCO DO BRASIL S.A.. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. ANÁLISE CONJUNTA. I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/05/2023 - fls. 333D261; recurso apresentado em 14/07/2023 - fls. 9ed20fd). Regular a representação processual (fls. cf4d6a2 ). Satisfeito o preparo (fl(s). 191e509, cf912b8 e bb4327a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. A 2ª Turma manteve a sentença que condenou o reclamado a excluir as faltas e horas negativas (lançadas como folga), no período compreendido entre 08 de dezembro de 2021 até 14 de março de 2022, quando houve, finalmente, o cumprimento da medida e a contagem do tempo como sendo de efetivo trabalho para todos os fins legais, seja para contagem de tempo de serviço, seja para a condenaçãoao pagamento de salário integral dos dias lançados como "falta" (R$ 3.000,00) e verbas previstas na norma coletiva, como auxílio alimentação (valor estimado: R$ 2.544,68) e auxílio refeição,nos termos da seguinte ementa: TELETRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Considerando que vigia à época decisão judicial, a qual determinava o exercício de atividades em regime de teletrabalho, em razão de quadro de saúde peculiar do autor, a qual foi deliberadamente descumprida pelo reclamado, entende-se que a conduta do réu enseja o pagamento das verbas suprimidas. Isso porque o reclamado, além de não fornecer suporte necessário para o trabalho remoto, deixou de pagar imotivadamente verbas trabalhistas. Recurso conhecido e não provido. Contra essa decisão, recorre o banco reclamado. Diz que oreclamante sempre soube que o reclamado poderia solicitar o seu retorno para o trabalho presencial, como foi determinado com todos os funcionários, não havendo exceções específicas, sendo certoque a prerrogativa de alterar e ajustar as circunstâncias da prestação dos serviços, sem contrariedade às leis e ao próprio contrato de trabalho, insere-se no âmbito do jus variandi empresarial, que, por seu turno, constitui consectário do poder diretivo do empregador. Nesse cenário, defende que o ato de concessão do regime de teletrabalho consiste num ato discricionário do empregador, dentro do poder diretivo patronal. E assevera que nãohá no ordenamento jurídico pátrio nenhuma espécie de norma que vede a livre iniciativa e o exercício do poder diretivo da empresa de regulamentar seu funcionamento, e entendimento contrário afronta o princípio da Legalidade (Art. 5°, II da CF), da Livre Iniciativa (Arts. 170 e 173 da CF), além de violar o Poder Diretivo do empregador (Art. 2° da CLT). Extrai-sedo acórdão:"Nota-se que o autor se enquadra no grupo de risco, consoante relatório médico, no qual existe a recomendação médica de manutenção em regime de teletrabalho face ao risco de contaminação pela pandemia do Covid-19(fls. 33). Considerando que vigia à época decisão judicial, que amparava a situação especial do autor, a qual foi deliberadamente descumprida pelo reclamado, particularmente no que concerne aos empregados enquadrados como grupo de risco, tenho que a conduta do reclamado enseja o deferimento dos pedidos pleiteados na inicial de forma integral" Em face do exposto, não se vislumbram as violações indicadas. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSE CARLOS OLIVEIRA AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 12/07/2023 - fls. DFB332F; recurso apresentado em 21/07/2023 - fls. 98a4ebf). Regular a representação processual (fls. 61e6f4b /80cb6cd ). Dispensado o preparo (fls. e8ccca8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) , da Constituição Federal. - violação da (o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Suscitaa parte autorapreliminar denulidade do acórdão prolatado pelaTurma por negativa de prestação jurisdicional,ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de apreciar questões essenciais levantadas pelo reclamante no seu recurso ordinário no quetangeao deixar de apreciar a integralidade dos fundamentos apresentados no recurso em relação ao pedido de majoração da indenização por danos morais, em especial, a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a aplicação dos art. 186 e 927 do CC. Eis a decisão em sede de embargos de declaração: "Percebe-se que este Colegiado ao fixar o valor da indenização expôs de forma clara os motivos que entendia razoável a manutenção do valor fixado na origem. Inclusive foram sopesados pelos critérios de proporcionalidade, previsto no art. 944, do Código Civil, levando-se em consideração a gravidade do dano, de modo a não configurar valor excessivo ou irrisório. Nesse contexto a indenização deferida alcançou sua dimensão tríplice: compensar, punir e prevenir. A indenização deferida, no montante de R$10.000,00, alcançou a finalidade da norma. Da manifestação da embargante constata-se a pretensão da reforma e inconformismo com o acórdão no que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, sem que esteja configurada omissão no julgado. O conjunto decisório está fundamentado e orientado com clareza, propiciando o percurso processual íntegro." Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão contraditória. A tal modo, não se evidencia nenhuma mácula aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V, X, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 944 do Código Civil. A2ª Turma ratificou a sentença em que foi julgado procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Eis, na fração ora de interesse, a fundamentaçãodo julgado: 'No caso em exame, o reclamante comprovou o abuso do poder diretivo do reclamado. Assim é devida a indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Constatada a contrariedade a direitos assegurados por decisão da Corregedoria Geral, impõe-se a necessidade de reparação ao dano moral sofrido. Considerando o caráter compensatório dessa indenização, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a gravidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado na origem, de R$ 10.000,00, a fim de compensar o dano moral sofrido, deve ser mantido. Ante o exposto, mantenho a sentença de origem." Recorre de revista o reclamante buscando a majoração da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Assevera que "a indenização fixada para o dano sofrido não atendem os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o grande porte da reclamada e gravidade do ilícito praticado." Entretanto, para rever o julgado, inclusive no referente ao quantum indenizatório, faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO dos agravos de instrumento e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que demonstrou "a possibilidade e a necessidade de intervenção do Tribunal Superior do Trabalho quando se constatar que o quantum deferido é ínfimo, sem que isso incorra em óbice da Súmula 126 do TST". Ao exame. De início, saliente-se que a parte agravante não devolveu nas suas razões de agravo a insurgência quanto ao tema "Negativa de Prestação Jurisdicional", razão pela qual resta preclusa a oportunidade de discussão da matéria no agravo interno. Assim, em observância ao princípio da devolutividade, passo ao exame apenas do tema "Dano moral. Valor Arbitrado", único constante do agravo. Pois bem. Quanto ao valor da indenização dos danos morais, o Tribunal Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DAS PARTES (...) O juízo sentenciante condenou o reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, porque demonstrada a existência nexo de causalidade entre o dano e o ilícito contratual (fls. 787/798). (...) Como visto em capítulo anterior, restou evidente que vigia à época decisão proferida em agravo, pelo Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, na qual acolheu parcialmente o pedido de reconsideração quanto aos empregados enquadrados como grupo de risco, comprovando, portanto a tese da petição inicial o que implica em desrespeito ao autor e comprova , tratamento indigno dispensado ao reclamante. No caso em exame, o reclamante comprovou o abuso do poder diretivo do reclamado. Assim é devida a indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Constatada a contrariedade a direitos assegurados por decisão da Corregedoria Geral, impõe-se a necessidade de reparação ao dano moral sofrido. Considerando o caráter compensatório dessa indenização, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a gravidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado na origem, de R$ 10.000,00, a fim de compensar o dano moral sofrido, deve ser mantido. Ante o exposto, mantenho a sentença de origem. Opostos embargos de declaração pelo reclamante, assim se manifestou o Tribunal Regional, na fração de interesse: O embargante sustenta que acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a integralidade dos fundamentos apresentados no recurso em relação ao pedido de majoração da indenização por danos morais, em especial, a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a aplicação dos art. 186 e 927 do CC. Sustenta que a supressão abrupta do salário afronta os princípios do direito laboral. Aduz que o banco descumpriu determinação judicial de manutenção do empregado em teletrabalho, expondo-o à penosa situação de escolher entre o salário e a sua saúde, destacando-se que o diagnóstico do autor é de doenças respiratórias. Analiso. Transcrevo acordão regional quanto a matéria embargada, in verbis: (...) Percebe-se que este Colegiado ao fixar o valor da indenização expôs de forma clara os motivos que entendia razoável a manutenção do valor fixado na origem. Inclusive foram sopesados pelos critérios de proporcionalidade, previsto no art. 944, do Código Civil, levando-se em consideração a gravidade do dano, de modo a não configurar valor excessivo ou irrisório. Nesse contexto a indenização deferida alcançou sua dimensão tríplice: compensar, punir e prevenir. A indenização deferida, no montante de R$10.000,00, alcançou a finalidade da norma. Da manifestação da embargante constata-se a pretensão da reforma e inconformismo com o acórdão no que diz respeito ao da indenização por quantum dano moral, sem que esteja configurada omissão no julgado. O conjunto decisório está fundamentado e orientado com clareza, propiciando o percurso processual íntegro. Por assim ser, nego provimento aos embargos de declaração do reclamante. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal Regional manteve a fixação da indenização em R$ 10.000,00 com fundamento na gravidade do dano, na capacidade econômica e social das partes e no caráter compensatório da medida, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O MONTANTE FIXADO E A GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No tocante ao quantum arbitrado à indenização por danos morais, não prospera a insurgência recursal. Em conformidade com o entendimento que se tem firmado nesta Corte, só é possível a alteração, nesta instância recursal, do valor fixado a título de danos morais quando o montante fixado se mostrar exorbitante ou irrisório. Isso porque a quantificação está intrinsecamente ligada ao exame dos contornos fático-jurídicos debatidos nos autos, razão pela qual há de se reconhecer que as Instâncias Ordinárias estão muito mais bem qualificadas para o exame da controvérsia, tendo em vista a inexistência do óbice para o revolvimento dos fatos e provas. In casu, o montante arbitrado - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se, por conseguinte, em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10967-71.2019.5.15.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/03/2026). (...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. De acordo com a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. In casu, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 24.678,10 decorrente de acidente de trabalho consistente em "presenciar diversos assaltos na agência bancária em que laborava, passando por eventos traumáticos como agressões verbais e físicas, desenvolveu uma série de transtornos psicológicos ligados ao trauma, permanecendo em tratamento desde 2014 até os dias atuais, com uso de medicamentos e acompanhamento psiquiátrico. Há laudos e atestados nos autos informando que a situação clínica do autor decorreu das situações vivenciadas no trabalho.") observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpriu seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...) (RRAg-AIRR-613-61.2019.5.07.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS DE FGTS. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST.Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada. Agravo de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...) (Ag-AIRR-366-64.2015.5.02.0444, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). (...) DOENÇA NA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABLAHO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 7.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A presente controvérsia diz respeito ao valor fixado a título de reparação pecuniária, em face do dano moral ocorrido. No caso, o Tribunal Regional registrou que " o trabalho atuou como fator de desencadeamento/agravamento da doença de coluna do reclamante. " Destacou que a culpa da Reclamada decorreu " da não observância de todas as medidas preventivas e recomendações suficientes para não contribuir ou agravar a patologia, ou seja, faltaram ações mais efetivas de prevenção ao cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho ". Ressaltou que " subsiste o dever de indenizar, eis que confirmados os elementos caracterizadores do ato ilícito, tendo em vista os danos sofridos pelo reclamante, inerentes a patologia agravada pelas atividades desenvolvidas na reclamada, que resultaram em prejuízo físico." No entanto, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia e os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT, a Corte Regional reformou a sentença, reduzindo o valor da indenização arbitrado pela Vara do Trabalho de R$ 30.000,00 para R$ 7.000,00. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se, pois, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. (Ag-RRAg-1001358-29.2019.5.02.0715, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/11/2025). (...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. I. Não merece reparo acórdão regional que determinou o pagamento em parcela mensal da pensão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar os termos do art. 950 do Código Civil, definiu que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL (PATOLOGIA NOS PUNHOS). PENSIONAMENTO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO FGTS. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a exclusão das parcelas relativas às férias (com terço constitucional) e ao FGTS do cálculo da pensão mensal. II. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em observância ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão mensal deve ser a última remuneração percebida pelo empregado levando em consideração os valores relativos às férias acrescidas do terço constitucional; por outro lado, o entendimento desta Corte Superior é de que a parcela FGTS não deve ser incluída na base de cálculo, por não ter natureza remuneratória. III. Nesse contexto, o acórdão regional comporta parcial provimento para determinar a inclusão das verbas relativas às férias e ao respectivo terço constitucional na base de cálculo da pensão mensal, mantida a exclusão do FGTS. IV. Recurso de revista de se conhece, por violação do art. 949 do Código Civil, e a que se dá parcial provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA NOS PUNHOS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO. VALOR "IRRISÓRIO" NÃO VERIFICADO I. No que concerne ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza, excepcionalmente, nas hipóteses em que o montante arbitrado for excessivamente irrisório ou exorbitante, revelando-se, nesses casos extremos, a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. A pretensão recursal da reclamante de majoração do valor arbitrado não atende os requisitos aptos a impulsionar a excepcional intervenção desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. (Ag-RR-1095-66.2012.5.12.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 -RITO SUMARÍSSIMO -NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria controvertida, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Não demonstradas as ofensas aos artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.II -RECURSO DE REVISTA -PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, especialmente da premissa de que o reclamante tomou ciência do fato ensejador do dano alegado (abertura de MEI, pela reclamada, em seu nome), menos de dois anos antes da propositura da ação, reputo correta a decisão proferida pelo Tribunal de origem, pelo que afasto a alegada violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação da reclamada de que "(...) não houve qualquer prova do suposto dano moral pleiteado pelo reclamante, pois a abertura da MEI se deu com autorização do reclamante, bem como a reclamada acordou com este que permaneceria com a MEI aberta, pois poderia prestar serviços a outras pessoas" esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. No que diz respeito ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado à indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. No caso, a quantia fixada pelo Tribunal Regional (três mil reais) não se mostra ínfima, nem exorbitante, a ponto de justificar a revisão por esta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-52-04.2023.5.20.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026). Dadas às peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela irrisoriedade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, uma vez que não se trata de valor a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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