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TRT11 · 18ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000350-63.2024.5.11.0018 RECLAMANTE: DENISIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MANAOS SERVICOS DE SAUDE LIMITADA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f1063d proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido do(a) exequente em face da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas adquiridas pela reclamada trabalhista. Devidamente citado, o sócio ALESSANDRA MORELATTO SIMOES deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 8498c01). É o breve relatório. Passo a analisar. O direito do trabalho adota a Teoria Menor relativamente à desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, § 5° do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Parte-se da premissa de que o direito do trabalho tutela e protege o empregado frente ao poder econômico do empregador. O fundamento para essa opção consiste no Princípio da Igualdade Substancial, base, tanto da CLT, quanto do CDC, ou seja, aplica-se uma norma jurídica protetiva a uma parte, em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador. O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas, com amparo nos princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana, e do valor social do trabalho, uma vez que é inarredável a responsabilidade de todos aqueles que direta ou indiretamente se apropriaram da energia laboral do empregado. Assim, considerando que foram infrutíferas todas as tentativas realizadas no intuito de excutir bens do devedor principal, a necessidade de garantir o resultado útil do processo, a natureza alimentar do crédito trabalhista assegurado por sentença à parte autora; e, ainda, a inadimplência e insolvência da empresa, decido pela procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada nos termos do art. 28, § 5° do CDC , art. 4º da lei 6.830/80 e art. 790, II do CPC, e determino o prosseguimento da execução em face do(a)s sócio(a)s ALESSANDRA MORELATTO SIMOES a fim de que seus bens pessoais sejam alcançados pela execução. Intimem-se as partes da presente decisão e, após o prazo, notifique-se para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANAOS SERVICOS DE SAUDE LIMITADA - EPP
TRT11 · 18ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000350-63.2024.5.11.0018 RECLAMANTE: DENISIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MANAOS SERVICOS DE SAUDE LIMITADA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f1063d proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido do(a) exequente em face da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas adquiridas pela reclamada trabalhista. Devidamente citado, o sócio ALESSANDRA MORELATTO SIMOES deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 8498c01). É o breve relatório. Passo a analisar. O direito do trabalho adota a Teoria Menor relativamente à desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, § 5° do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Parte-se da premissa de que o direito do trabalho tutela e protege o empregado frente ao poder econômico do empregador. O fundamento para essa opção consiste no Princípio da Igualdade Substancial, base, tanto da CLT, quanto do CDC, ou seja, aplica-se uma norma jurídica protetiva a uma parte, em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador. O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas, com amparo nos princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana, e do valor social do trabalho, uma vez que é inarredável a responsabilidade de todos aqueles que direta ou indiretamente se apropriaram da energia laboral do empregado. Assim, considerando que foram infrutíferas todas as tentativas realizadas no intuito de excutir bens do devedor principal, a necessidade de garantir o resultado útil do processo, a natureza alimentar do crédito trabalhista assegurado por sentença à parte autora; e, ainda, a inadimplência e insolvência da empresa, decido pela procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada nos termos do art. 28, § 5° do CDC , art. 4º da lei 6.830/80 e art. 790, II do CPC, e determino o prosseguimento da execução em face do(a)s sócio(a)s ALESSANDRA MORELATTO SIMOES a fim de que seus bens pessoais sejam alcançados pela execução. Intimem-se as partes da presente decisão e, após o prazo, notifique-se para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENISIA PEREIRA DA SILVA
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