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0000350-61.2012.8.10.0115

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-61.2012.8.10.0115 RELATOR: Desembargador Paulo Velten Apelante: Polimix Concreto LTDA. (atual denominação de Rosário Mineração LTDA.) Advogada: Dra. Cláudia Lopes Fonseca (OAB/MA nº 151.683) Apelado: Raimundo Nonato Pereira Vieira Advogada: Dra. Cássia Helena Araújo Muniz Gonçalves (OAB/MA nº 7.954) E M E N T A Direito civil e Processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento por ônibus. Ausência de culpa exclusiva da vítima. Danos morais. Pensionamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação indenizatória para condenar a empresa Apelante ao pagamento de danos materiais, pensão mensal, danos morais e honorários sucumbenciais, em razão de atropelamento sofrido pelo Recorrido, ao fundamento de que o acidente é objetivamente imputável à empresa de transporte, por ter sido causado por veículo conduzido por seu preposto. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o nexo causal foi rompido pela culpa exclusiva da vítima; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada ou reduzida; e (iii) determinar se é cabível a condenação ao pagamento de pensão mensal e se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao converter o pedido de lucros cessantes em pensionamento. III. Razões de decidir 3. A Apelante não comprovou a alegada culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia, pois a prova oral produzida não demonstrou que o Recorrido trafegava na contramão ou tenha concorrido para o acidente, permanecendo íntegro o nexo causal entre a conduta do preposto e o evento danoso. 5. A responsabilidade da empresa também encontra respaldo no dever de proteção imposto aos condutores de veículos de maior porte em relação aos usuários mais vulneráveis da via pública, inexistindo elementos aptos a afastar sua responsabilização. 6. A indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil observa os princípios da razoabilidade e da satisfação compensatória, considerando a gravidade das lesões permanentes suportadas pela vítima, que sofreu fraturas, traumatismo cranioencefálico, prejuízo fonético, debilidade permanente da função mastigatória, desorientação e lentidão de pensamento. 7. A perícia judicial comprovou a incapacidade total e definitiva do recorrido para o exercício da atividade profissional de cobrador, circunstância que justifica a condenação ao pagamento de pensão mensal, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. 8. A conversão do pedido de lucros cessantes em pensionamento não configura julgamento extra petita, pois a interpretação lógico-sistemática da petição inicial evidencia pretensão de reparação material pela perda definitiva da capacidade laborativa, em conformidade com o princípio da boa-fé e da interpretação do conjunto da postulação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da culpa exclusiva da vítima mantém a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, sendo legítima a conversão do pedido de lucros cessantes em pensionamento quando a causa de pedir revela perda definitiva da capacidade laborativa.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 322 §2º, 373 II e 489 §1º; Código Civil, arts. 949 e 950 e Código de Trânsito Brasileiro, art. 29 §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.331.115, Rel. Min. Nancy Andrighi. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Desemb. Paulo Velten Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rosário, que julgou procedente a ação, a fim de condenar o Recorrente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 690,00, pensão de um salário mínimo (R$ 1.518,00) até a data em que o Recorrido completar 76 anos de idade, danos morais de R$ 30 mil e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, ao fundamento de que o atropelamento do Apelado é fato objetivamente imputável à empresa Apelante, pois restou comprovado que o ônibus era dirigido por um de seus prepostos (ID 51889685). Em suas razões recursais, a Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, as alegações de que (i) o nexo causal foi rompido pela culpa exclusiva da vítima, que transitava em via pública na contramão, de modo que era impossível que seu preposto evitasse o impacto; (ii) por inexistir ato ilícito que lhe possa ser imputado, não há falar em danos morais, que devem ser excluídos ou minorados; e (iii) o pensionamento mensal é indevido, pois não há prova de inabilitação para a atividade profissional de cobrador, ofício exercido pelo Apelado antes do acidente, e também porque esta condenação deu-se extra petita, na medida em que a exordial pugnou pelo pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 40,00 por dia não trabalhado. Com base nestes argumentos, pugna pelo provimento do Recurso (ID 45932656). Contrarrazões apresentadas (ID 51890045). O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do Recurso (ID 53165175). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. Verifico que, na decisão de saneamento, o Juízo a quo determinou que a Apelante demonstrasse a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente (ID 51889649, p. 34), mas a Recorrente não logrou comprovar este fato impeditivo do direito suscitado na contestação, pois ao contrário do que sustenta neste Recurso, não é possível concluir, pela análise das provas acostadas aos autos, que o Apelado tenha dado causa ao acidente ou concorrido para sua ocorrência. É que na audiência de instrução, Nilson César Brito de Sousa, arrolado como testemunha pela Apelante, mas ouvido como informante em virtude de seu vínculo trabalhista com a empresa Recorrente, declarou que “quando o motorista fez a curva para entrar na rodoviária, bateu na bicicleta do rapaz que estava na rua (...) não sei informar se estava na contramão”. Desse modo, na medida em que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373 II), está correta a sentença ao concluir pela sua responsabilidade pelo evento acidentário (CPC, art. 373 II), sobretudo porque no trânsito “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados” (CTB, art. 29 §2º). A responsabilidade da empresa encontra respaldo no dever de proteção e cuidado imposto aos condutores de veículos de maior porte em relação aos usuários mais vulneráveis da via pública, inexistindo elementos aptos a afastar sua responsabilização. Ato contínuo, estreme de dúvida o ato ilícito, a indenização por danos morais fixadas pelo Juízo a quo no valor de R$ 30 mil não merece qualquer ajuste, harmonizando-se ao princípio da satisfação compensatória e às circunstâncias do caso concreto, em que se verifica que o Apelado sofreu fraturas, traumatismo crânio-encefálico, prejuízo fonético e debilidade permanente na função mastigatória, desorientação e lentidão de pensamento (cf. laudo médico do Instituto Médico Legal em ID 51889649, ps. 12-13; e laudo pericial em ID 51889653), de modo que não tem melhor sorte a Apelante no que pertine à pretensão de exclusão ou minoração dos danos morais. Por fim, ao contrário do que sustenta a Recorrente, há prova de incapacidade para o exercício da atividade profissional de cobrador, conforme se vê em ID 51889653, p. 12, onde o perito designado pelo Juízo consignou a “incapacidade total e definitiva para a atividade de cobrador de van”. Também não procede a alegação de que a sentença é extra petita porque na petição inicial foi requerido o pagamento de lucros cessantes e o Juízo de base condenou a Apelante ao pagamento de pensão mensal ao Apelado. É que os lucros cessantes pressupõem uma impossibilidade transitória do exercício profissional, enquanto a pensão se dá quando há perda definitiva da capacidade de trabalho (CC, arts. 949 e 950), exatamente o que ocorreu no caso, conforme esclarecido alhures. A atecnia do pedido no que se refere à qualificação jurídica das espécies do gênero dano material é filigrana que não pode ser um obstáculo ao deferimento da pretensão, como adequadamente concluiu o Juízo de base ao fazer o enquadramento jurídico correto da pretensão. Ao meu aviso, esta solução não viola o princípio da adstrição, pois “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (CPC, art. 322 §2º), e o que o Apelado requereu na exordial, ao fim e ao cabo, foi uma indenização, de cunho material, pela cessação de sua renda em virtude da impossibilidade definitiva de exercer a profissão de cobrador de van, e o entendimento da Corte de Precedentes é de que “a interpretação lógico-sistemática do pedido impõe o conhecimento pelo julgador do pedido deduzido de forma lógica a partir da causa de pedir declinada” (STJ, REsp nº 1.331.115, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ante o exposto, suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º) e de acordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência da Apelante em grau recursal, fixo a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §11), dissipando eventual dúvida gerada pelo dispositivo da sentença. É como voto. Desemb. Paulo Velten Relator

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