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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Quedas do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000350-57.2008.8.16.0140 Processo: 0000350-57.2008.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$9.951,01 Exequente(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. COSTABEBER, FILIPPELLI E PAPADOPOL ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ESPÓLIO DE EDSON ZUANAZZI representado(a) por Silvana Pegorini Zuanazzi DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COSTABEBER, FILIPPELLI E PAPADOPOL ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESPÓLIO DE EDSON ZUANAZZI. No mov. 246.1, a parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da constrição realizada no mov. 248.1, sustentando tratar-se de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Para amparar suas alegações, juntou documentos nos movs. 246.2 a 246.4, consistentes em fatura de energia elétrica rural com vencimento em 05/12/2025 e notas fiscais de produtor rural emitidas em 19/03/2025 e 16/05/2025. Todavia, observa-se que os documentos apresentados não são contemporâneos à constrição realizada nos autos, tampouco suficientes, neste momento, para demonstrar de forma robusta e atual a alegada exploração familiar da pequena propriedade rural. Além disso, embora a parte executada afirme que o inventário foi encerrado e que o imóvel passou à titularidade dos herdeiros, não houve juntada de documentos aptos a comprovar a atual situação dominial do bem, especialmente formal de partilha e matrícula imobiliária atualizada. 2. Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) matrícula atualizada do imóvel objeto da penhora; b) formal de partilha ou documento comprobatório do encerramento do inventário mencionado na petição de mov. 246.1; c) CCIR e ITR atualizados do imóvel rural; d) documentos contemporâneos aptos a demonstrar a efetiva exploração familiar da área rural. 3. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. 4. Por cautela, suspendam-se os atos expropriatórios até ulterior deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito