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0000350-46.2022.5.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000350-46.2022.5.09.0129 AGRAVANTE: LONDRINA ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL E OUTROS (1) AGRAVADO: GEIDSON SILVA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000350-46.2022.5.09.0129, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO A EMPRESA SUCESSORA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DO STF. Conforme a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232, na execução trabalhista devem ser observados os limites subjetivos do título executivo judicial, sendo inadmissível, em regra, o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, mediante instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Inviável o redirecionamento da execução a empresa que não integrou a fase de conhecimento, de ofício e sem prévia instauração do incidente de personalidade jurídica, sob o fundamento de existência de sucessão empresarial. Agravo de petição a que se dá provimento para determinar a exclusão da empresa agravante do polo passivo da execução. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA Londrina Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar a exclusão da empresa agravante do polo passivo; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000350-46.2022.5.09.0129 AGRAVANTE: LONDRINA ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL E OUTROS (1) AGRAVADO: GEIDSON SILVA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000350-46.2022.5.09.0129, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO A EMPRESA SUCESSORA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DO STF. Conforme a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232, na execução trabalhista devem ser observados os limites subjetivos do título executivo judicial, sendo inadmissível, em regra, o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, mediante instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Inviável o redirecionamento da execução a empresa que não integrou a fase de conhecimento, de ofício e sem prévia instauração do incidente de personalidade jurídica, sob o fundamento de existência de sucessão empresarial. Agravo de petição a que se dá provimento para determinar a exclusão da empresa agravante do polo passivo da execução. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA Londrina Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar a exclusão da empresa agravante do polo passivo; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LONDRINA ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL

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