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TJSP · Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única
Processo 0000350-41.2026.8.26.0498 (processo principal 1000354-42.2018.8.26.0498) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - D.V.B.S. - Defiro ao exequente o benefício da justiça gratuita. Anote-se. A execução funda-se no artigo 528 § 8º do NCPC em que há título executivo judicial a amparar a pretensão executória. Observo que a execução de alimentos fundada no rito de expropriação deve se adaptar as disposições do Livro I, Título II, Capítulo III, que trata do cumprimento definitivo da sentença de obrigação de pagar quantia certa (artigo 523 e seguintes do NCPC). Assim, intime-se o executado, por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 513, § 4º, CPC) para, no prazo de quinze dias, pagar espontaneamente o débito alimentar discriminado na planilha de página 22, sob pena de incidir na multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. Persistindo o inadimplemento, o oficial de justiça deverá proceder protesto, penhora e avaliação, bem como a intimação destas e para, em 15 (quinze) dias, oferecer impugnação ao cumprimento da sentença, devendo ressalvar que recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Caso necessário, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA ORTIZ (OAB 105981/SP)
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